Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0802389-43.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802389-43.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: AGNA MARIA DE ANDRADE COSTA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE Pedro II - PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por AGNA MARIA DE ANDRADE COSTA, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de reconhecer à autora o direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL III, com os adicionais decorrentes.


Custas e honorários [15%] a cargo do requerido, indisponíveis por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.”


No presente caso, em análise à petição inicial, verifico que a parte apelada atribuiu à causa o valor de R$ 41.746,68 (id. 18820923). Tal quantia não supera 60 salários mínimos.


Apesar disso, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou o pleito autoral adotando o rito ordinário à causa, razão pela qual o recurso foi distribuído para apreciação da 3ª Câmara de D. Público deste Tribunal de Justiça.


No entanto, de análise dos autos e da matéria, embora a ação tenha sido intitulada como “ordinária”, registrada na classe de Procedimento Comum Cível e tramitado sem observância do rito sumaríssimo especial previsto na lei 12.153/09, noto que foi proposta contra Fazenda Pública municipal e com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.


Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.


Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.



Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.



Com a mesma linha foi tecido o enunciado 09 do FONAJE, o provimento nº 7 do CNJ e a resolução 383 do TJPI, que estabelecem:


ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). (negritou-se)

Art. 21, §2º do Provimento nº 7 do CNJ: Os processos de competência da lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial; (negritou-se)



Provimento nº 7 do CNJ, art. 10, § 2º: Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras de lei nº 12.153/09. (negritou-se)



RESOLUÇÃO 383 TJPI: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.


Além disso, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm competência para processar e julgar os recursos cursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 78, §2º, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, in verbis:



Art. 78 (…)

§2º - No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

(…)

III - os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153;



Por todo o exposto, deixo de adentrar ao mérito da ação, por entender que a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, em consequência, reconheço e COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso.



Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.



III. DECISÃO


Diante do exposto, reconheço que a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e, em razão disso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Câmara e remeto os autos às turmas recursais para processamento da demanda e julgamento do mérito.


Intimem-se. Cumpra-se.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802389-43.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802389-43.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

AGNA MARIA DE ANDRADE COSTA

Publicação

12/02/2025