
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766099-93.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
IMPETRANTE: DAISY DOS SANTOS MARQUES
PACIENTE: ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Defensora Pública DAISY DOS SANTOS MARQUES, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO HIGOR PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Maior/PI.
Informa que o paciente responde a ação penal em virtude do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo como vítima a Sra. Kleidianne Brito dos Santos. Em 04 de setembro de 2024, teve sua prisão preventiva decretada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação, ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem analisar ou debater dados concretos demonstrativos de que a liberdade do requerente representaria ameaça à ordem pública, ou prejudicaria a instrução criminal ou que o mesmo se furtaria à aplicação da lei penal.
Ao final requer que seja concedida a medida liminar, revogando a prisão preventiva decretada e subsidiariamente a substituição da medida prisão por outra medida cautelar diversa. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva, ou, ainda, substituindo-a por medidas cautelares aplicadas.
Colaciona documentos aos autos id. 21352544 ao id.21352548.
A liminar foi indeferida (id.21440859) e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id.21601223)
O Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do presente mandamus, em virtude da perda do objeto (id.19315887).
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Em primeiro lugar, cumpre o art. 659 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.
2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos E Dcl no RHC n. 196.360/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).
Na hipótese, o autoridade nominada coatora colacionou aos autos, no id.21601223, sentença proferida no processo originário nº 0805868-98.2022.8.18.0026 por meio do sistema eletrônico (PJe – 1º grau), ocasião em que fixou a pena a pena de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de lesão corporal e 3 (três) meses de detenção pelo delito de descumprimento da medida protetiva, em regime inicial aberto, concedendo a possibilidade do paciente apelar em liberdade, além da expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Vejamos :
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Tendo em vista a decretação da prisão preventiva na data de 06/09/2024, faz-se necessária a reanálise da referida determinação, haja vista o fim da instrução processual. Levando-se em consideração que o cárcere em estabelecimento prisional é incompatível com o do regime inicial acima fixado (regime aberto), DETERMINO a expedição de contramandado de prisão, em razão da documentação expedida no ID. 63171289.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766099-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorDAISY DOS SANTOS MARQUES
Réu1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Publicação12/02/2025