TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753785-18.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da ação originária, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada condição de hipossuficiência financeira e os elementos constantes dos autos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.
O benefício da justiça gratuita é destinado a pessoas efetivamente necessitadas, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso existam elementos que infirmem a hipossuficiência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, para pessoas físicas, a presunção de insuficiência financeira pode ser afastada mediante prova em contrário, enquanto para pessoas jurídicas há necessidade de comprovação expressa da precariedade financeira (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP).
No caso concreto, a parte agravante percebe benefícios previdenciários equivalentes a aproximadamente dois salários-mínimos, montante que demonstra sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo próprio.
O indeferimento da gratuidade da justiça resultaria no cancelamento da distribuição da ação originária, configurando violação ao princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física com base na presunção relativa de hipossuficiência, afastável mediante prova em contrário.
A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar as condições financeiras do requerente à luz das custas exigidas no caso concreto.
O indeferimento da gratuidade sem justificativa suficiente pode comprometer o acesso à jurisdição e a efetividade do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0801770-32.2021.8.18.0050 – 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI), proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 16369100), a d. Magistrada de 1º Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência financeira alegada.
Nas razões recursais (ID 16369097), argumenta que a parte autora é pobre, trabalhadora rural, percebe benefício previdenciário em valor que não pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família, além do que não há elementos que ilidam a condição de hipossuficiência alegada.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, deferir a gratuidade da justiça pleiteada.
Na Decisão monocrática (Id 17281051) proferida por este Relator, fora deferido o pedido de efeito suspensivo em favor da parte agravante, autorizando a tramitação da ação originária sem o pagamento das custas iniciais, eis que evidenciados os elementos para a concessão da justiça gratuita.
Intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e atende a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de reconhecer o direito da parte autora, ora gravante, aos benefícios da gratuidade da justiça pleiteada na inicial, autorizando, em caso positivo, o processamento da ação originária sem o pagamento das custas iniciais.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise pelo magistrado, eis que a alegação da pessoa física de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou da sua família possui presunção relativa.
Não é outro o entendimento jurisprudencial reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)”
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Cabe registrar, ainda, que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, admite o parcelamento das custas iniciais.
Analisando o contexto dos autos, observa-se que as custas iniciais da ação, considerando o valor dado à causa, alcançariam, em tese, a significativa quantia de dois mil e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos (R$ 2.097,49), conforme simulação feita através do “Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais” deste Tribunal de Justiça (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg).
Considerando que a parte agravante comprova na ação originária que percebe, mensalmente, através de benefícios previdenciários (pensão por morte previdenciária – Id 20100945, p. 07 – e aposentadoria por idade – Id 20100945, p. 09), aproximadamente dois salários-mínimos, resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas iniciais, configurando assim, o direito do recorrente.
Verifica-se demonstrado, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais, acarretará o cancelamento da distribuição, e, consequentemente, violação ao princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a Decisão recorrida para conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado na inicial, confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0753785-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2025