
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751674-27.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MANOEL PROSPERO DUARTE
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO INAPLICÁVEIS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL PRÓSPERO DUARTE contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que determinou a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O Agravante sustenta que tal determinação viola seu direito de acesso ao Judiciário e requer a concessão de efeito suspensivo para assegurar o regular processamento da demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões passíveis de Agravo de Instrumento, do qual a determinação de emenda à inicial não faz parte.
O STJ, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando houver risco de inutilidade da impugnação em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a decisão que determina a emenda da petição inicial não comporta Agravo de Instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de admissibilidade.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 12 de fevereiro de 2025.
0751674-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL PROSPERO DUARTE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/02/2025