TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759757-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO SILVA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC/2015). JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO.
1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, decidir o seguinte: i) Conhecer do presente Agravo de Instrumento e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) Deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC/2015). Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Revogo a decisão liminar de id. 18983390. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, juntando os extratos de sua conta bancária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que deve ser deferido a ela o instituto da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Assim, pleiteia que a juntada do referido pagamento pelo Banco Agravado.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC/2015).
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”
Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O impetrante ingressou com ação de declaração de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a instituição financeira provoca descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de suposto empréstimo.
A parte autora afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC. Diante das peculiaridades do caso concreto, como a natureza da ação e a situação socioeconômica da agravante, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
In casu, verifico que a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para ser desobrigada de emendar à inicial com os extratos bancários, e também pleiteia a concessão da tutela antecipada de evidência para que seja deferido a ele o instituto da inversão do ônus da prova.
Deveras, o art. 311, IV do CPC/2015, autoriza a concessão da tutela da evidência, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Em juízo de cognição sumária, julgo haver plausabilidade jurídica no pedido formulado pelo ora Agravante, especialmente por duas razões:
Primeira:
A ação originária é uma ação ordinária, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência desse contrato.
Ocorre que essa ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Assim, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.
Segunda:
A autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Cabe agora ao Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo autor/agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
De saída, em que pese a existência da súmula 33 deste Tribunal de Justiça, que autoriza o magistrado a solicitar documentos quando persistir a suspeita de demandas predatórias, consigno que a parte Autora apresentou justificativa plausível acerca da impossibilidade da produção probatória exigida, confirmando que reside ha mais de 1 hora de distância da Caixa Econômica mais próxima, possui idade avançada e incapacidade financeira para arcar com os custos da produção da prova.
Ademais é relevante considerarmos, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)
Na realidade, entendo que para o Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
Desse modo, considerando que na comarca de Caracol SEQUER EXISTE agência da Caixa Econômica Federal, é imperioso fazer o distinguishing com o disposto na súmula 33, posto que a referida exigência seria suficiente para onerar o consumidor de sobremaneira que impedisse o acesso à justiça, já que impõe ao Autor (hipossuficiente financeiro) a obrigação de fazer uma viagem a outra cidade apenas para produzir uma prova desnecessária à propositura da ação e ainda arcar com os custos da emissão dos documentos solicitados.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo à agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC/2015).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759757-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorPAULO SILVA CAMPOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2025