TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0804465-43.2022.8.18.0140
Embargante: Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Embargado(a): Mabison de Araújo Silva
Advogado(a): Ivana Policarpo Moita (OAB/PI n. 4.860)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM EMENTA DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REVISÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0804465-43.2022.8.18.0140, mantendo a sentença proferida em Mandado de Segurança. Os embargantes alegam contradição na ementa do acórdão quanto ao resultado do julgamento e omissão sobre princípios constitucionais e normas específicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro material quanto ao resultado do julgamento na ementa; e ii) determinar se houve omissão no enfrentamento dos princípios da Legalidade, da Eficiência, da Precedência da Fonte de Custeio e da Separação dos Poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ocorrência de contradição alegada na ementa do acórdão é afastada, configurando-se erro material, uma vez que o dispositivo e a fundamentação apresentaram, de forma clara, o conhecimento e o improvimento do recurso, enquanto a parte inicial da ementa indicava equivocadamente "recurso conhecido e provido".
4. O erro material é corrigido de ofício, adequando a ementa ao inteiro teor do acórdão, sem alteração do conteúdo decisório.
5. Quanto à suposta omissão sobre os princípios alegados, o acórdão abordou suficientemente a controvérsia, fundamentando que a agregação do militar depende de ato constitutivo da Administração, que não pode ser beneficiada por sua própria mora em efetivar o cumprimento de decisão judicial anterior.
6. Inviável o exame de inovação recursal quanto ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que a matéria não foi suscitada em fases anteriores do processo.
7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou à rediscussão de questões decididas, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados, com a correção de erro material, de ofício, na ementa do acórdão.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito.
2. O reconhecimento de erro material não implica modificação do conteúdo decisório do acórdão.
3. Inovações recursais são inadmissíveis em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 195, § 5º; Lei n. 3.808/1981, art. 77; Lei n. 5.378/2004, arts. 51, § 1º, e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 28/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, 18/8/2015, DJe 27.08.2015; TJPI, APC n. 2016.0001.009483-0, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 15/6/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí (Id 20196004) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id 19968176), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0804465-43.2022.8.18.0140, para manter a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, de numeração idêntica.
Os embargantes sustentam que, o acórdão incorreu em contradição, pois, “Na ementa do presente julgado é apresentado o termo: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, todavia, consta no dispositivo “Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade”.
Alegam, ainda, omissão acerca dos Princípios da Legalidade, da Eficiência, da Precedência da Fonte de Custeio e da Separação dos Poderes.
Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado.
O embargado refuta, em suas contrarrazões (Id 21949792), as alegações dos embargantes, ao tempo em que pugnam pela manutenção do acórdão e pela majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional”, que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (sem grifos no original)
Conforme relatado, os embargantes aduzem que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que “Na ementa do presente julgado é apresentado o termo: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, enquanto no dispositivo consta “Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade”.
Decerto, constata-se que o acórdão, de fato, incorreu em erro material (e não em contradição), posto que, nada obstante a indicação correta no item 4 da Ementa (4. Recurso conhecido e improvido) acerca do conhecimento e improvimento, o que foi corretamente apontado no Dispositivo (Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO), na parte inicial da Ementa houve uma incorreção quanto ao resultado do julgamento (EMENTA: (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO).
Portanto, impõe-se reconhecer o erro material, com o fim único de corrigir a parte inicial da ementa, para adequá-la ao inteiro teor do acórdão:
Onde consta:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGREGAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO ATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve constar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGREGAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO ATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Segundo os embargantes, o acórdão foi omisso quando aos Princípios da Legalidade e da Eficiência, notadamente em relação ao art. 95, III, da Lei n. 3.808/1981, e artigos 51, § 1º e 52 da Lei n. 5.378/2004, pois a agregação foi efetivada nos exatos termos da decisão judicial anterior, qual seja, com data retroativa a 8/4/2016, “o que impede sua reforma com base na graduação de Cabo, eis que a promoção somente se deu em 25/06/2018, quando inclusive já ultrapassado o biênio de agregação, ex vi do art. 75, da Lei nº 3.808/81”.
Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que o direito à agregação foi reconhecido por sentença judicial proferida na data de 17/10/2017 nos autos do Processo n. 0023825-36.2016.8.18.0001, cuja tramitação se deu perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Entretanto, o ato de agregação foi efetivado somente em 27/1/2020, por mora da Administração Pública, que deixou de adotar os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na efetivação da agregação do embargado tão logo foi cientificada do teor do decisum.
Ora, como bem destacado no acórdão impugnado, somente a partir da publicação do ato constitutivo da agregação é que passa a gerar efeitos. Como a promoção para Cabo PM ocorreu em 2018, enquanto o ato constitutivo da agregação se deu apenas em 2020, é certo que a promoção ocorreu ainda quando da atividade do embargado, o que exige sua reserva com base no último cargo exercido. Confira-se:
(…)
In casu, verifica-se que o direito a agregação foi reconhecido por sentença judicial proferida na data de 17/10/2017 nos autos do Processo nº 0023825-36.2016.8.18.0001, cuja tramitação se deu perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Contudo, o ato de agregação ocorreu tão somente em 27/1/2020.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a sentença, por si só, não tem o condão de promover, de imediato, a agregação do militar, a qual depende do regular cumprimento, pela autoridade responsável, da obrigação de fazer que lhe fora determinada judicialmente.
Desse modo, considerando que a Administração Pública é a responsável pela adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na efetivação da agregação do apelado tão logo foi cientificada do teor do decisum, é vedado que se beneficie da sua própria desídia.
Vale destacar, ainda, que o art. 77 da Lei nº 3.808/1981 é expresso no sentido de que a agregação depende de ato do Governador do Estado:
Art. 77 – A agregação se faz por ato do Governador do Estado do Piauí.
Assim, deve-se reconhecer que somente a partir da publicação do ato constitutivo da agregação é que esta passa a gerar efeitos, de forma que se a promoção para Cabo PM ocorreu em 2018 e o ato constitutivo da agregação se deu apenas em 2020, como bem observado pelo magistrado singular “a promoção ocorreu ainda quando da atividade do impetrante, o que exige sua reserva com base no cargo de Cabo”. (sem grifos no original)
(…)
Nota-se, portanto, que o acórdão decidiu acerca do referido direito pleiteado, motivo pelo qual não deve subsistir a alegação de omissão. Em verdade, o que se observa é uma discordância dos embargantes acerca do entendimento adotado no julgado, o que deve ser objeto do recurso adequado, e não de embargos de declaração.
Noutro ponto, os embargantes alegam omissão quanto aos termos do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Observa-se, então, que os embargantes estão inovando na fase recursal, pois essa questão não foi abordada na contestação ou sede de recurso de apelação, o que torna inviável a sua análise através dos Embargos de Declaração. Logo, não há que se falar em omissão.
Destaque-se, por oportuno, que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Assim, não há evidência de que a decisão objurgada contenha os vícios ou irregularidades apontados, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao embargante.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, STJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 11/6/2014, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/6/2014).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009483-0, Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 15/6/2021)
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a resolução do litígio.
Nessa conjuntura, deve-se reconhecer que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então o seu inconformismo quanto ao resultado.
Portanto, impõe-se reconhecer, de ofício, o erro material, rejeitando-se, em sua totalidade, as alegações objeto dos presentes Embargos de Declaração.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, de ofício, RECONHECER o erro material contido no acórdão, com o fim de corrigir o trecho na forma do voto do relator e, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0804465-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMABISON DE ARAUJO SILVA
Publicação14/03/2025