Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822633-59.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0822633-59.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIS ALVES DE LIMA e BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 17555406), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, cancelando o contrato discutido e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, além do pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento). No mesmo ato, o magistrado reconheceu o recebimento do valor pelo autor e determinou a sua compensação da condenação.
Nas razões recursais (Id. 17555407), o primeiro apelante, LUIS ALVES DE LIMA, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito aos danos morais e à repetição do indébito dobrada.
No prazo, o BANCO PAN S.A., segundo apelante, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (Id. 17555409).
Devidamente intimados, o banco e o autor apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 17555414, 17555413).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 17555411).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 19957854).


2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

3 - MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
De antemão, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Compulsando os autos, constata-se que o histórico juntado pelo primeiro recorrente (Id. 17555262), revela que a última parcela foi descontada em janeiro de 2023.
Desta forma, tendo o recorrente ajuizado a ação em 3 de maio de 2023, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, não houve prescrição do fundo de direito.
Superada a prejudicial, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 598,55 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos - Id. 17555380). Contudo, o contrato bancário apresentado (Id. 17555381)  não cumpriu as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula n.º 37 deste e. Tribunal, para contratação com pessoa analfabeta. Nestas palavras:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
De igual modo, quanto à indenização por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que tange à repetição do indébito, conforme o STJ, não é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Importa ressaltar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma, determinando a aplicação da tese apenas a débitos cobrados após 30/03/2021.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer o pagamento de danos morais em 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito.

4 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas posteriores. Da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIS ALVES DE LIMA para fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em hipóteses como a presente, nas quais os recursos alcançam êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa e remessa dos autos à origem.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822633-59.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0822633-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS ALVES DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2025