Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0844541-12.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0844541-12.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CHAVES VERAS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2-Prejudicialidade do recurso interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que lhe move MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CHAVES VERAS, na qual, o Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O recurso fora julgado pela Câmara Especializada Cível, na sessão ordinária de julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (Id 17609138).

Em detida análise dos autos verifica-se que, por meio do Id 21729036 fora apresentada minuta de acordo subscrita pelos advogados das partes.

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento dos Embargos de Declaração enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

O artigo 91, XIV, do RI/TJ, assim dispõe:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(…)

 

Neste sentido, preconiza o artigo 988, do Código de Processo Civil:

 

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.

 

Ademais, é cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(…)”

 

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;

 

Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)



Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Embargo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0844541-12.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0844541-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CHAVES VERAS

Publicação

12/02/2025