Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802476-24.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, ao fundamento de não ter a parte autora juntado extratos bancários considerados essenciais para o processamento da demanda. A parte autora alegava desconhecer a contratação de empréstimo consignado e buscava a declaração de nulidade do contrato, além de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, com base na ausência de juntada de extratos bancários, é compatível com os requisitos legais da petição inicial e com os princípios do acesso à justiça e da proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais para a petição inicial, e o art. 321 do CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial para sanar eventual ausência ou irregularidade sem causar indeferimento imediato, desde que essa ausência não inviabilize o prosseguimento da demanda. O histórico do INSS anexado aos autos demonstra elementos probatórios mínimos da existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, preenchendo os requisitos para a admissibilidade da petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Estadual reconhecem que, em demandas consumeristas relacionadas à alegada inexistência de relação jurídica, os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a regularidade do contrato e o fluxo financeiro questões a serem solucionadas no decorrer da instrução probatória. A imposição de tal exigência como pressuposto para o recebimento da ação viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), uma vez que obsta indevidamente a análise do mérito e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O pedido formulado pela autora é acumulado (nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais), sendo inviável indeferir a inicial pela falta de comprovação documental em relação a apenas um dos pedidos, visto que isso impacta negativamente na análise global do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação e ao objeto central da demanda, não podendo ser exigidos de forma desarrazoada como pressuposto para admissibilidade da inicial. Em ações consumeristas que envolvam a declaração de inexistência ou nulidade de contrato bancário, a ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial, pois os requisitos do art. 319 do CPC são preenchidos pela demonstração mínima de descontos em benefício previdenciário. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015. TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802476-24.2023.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802476-24.2023.8.18.0089

APELANTE: AGENOR DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, ao fundamento de não ter a parte autora juntado extratos bancários considerados essenciais para o processamento da demanda. A parte autora alegava desconhecer a contratação de empréstimo consignado e buscava a declaração de nulidade do contrato, além de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, com base na ausência de juntada de extratos bancários, é compatível com os requisitos legais da petição inicial e com os princípios do acesso à justiça e da proteção ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais para a petição inicial, e o art. 321 do CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial para sanar eventual ausência ou irregularidade sem causar indeferimento imediato, desde que essa ausência não inviabilize o prosseguimento da demanda.

  2. O histórico do INSS anexado aos autos demonstra elementos probatórios mínimos da existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, preenchendo os requisitos para a admissibilidade da petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do CPC.

  3. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Estadual reconhecem que, em demandas consumeristas relacionadas à alegada inexistência de relação jurídica, os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a regularidade do contrato e o fluxo financeiro questões a serem solucionadas no decorrer da instrução probatória.

  4. A imposição de tal exigência como pressuposto para o recebimento da ação viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), uma vez que obsta indevidamente a análise do mérito e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  5. O pedido formulado pela autora é acumulado (nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais), sendo inviável indeferir a inicial pela falta de comprovação documental em relação a apenas um dos pedidos, visto que isso impacta negativamente na análise global do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação e ao objeto central da demanda, não podendo ser exigidos de forma desarrazoada como pressuposto para admissibilidade da inicial.

  3. Em ações consumeristas que envolvam a declaração de inexistência ou nulidade de contrato bancário, a ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial, pois os requisitos do art. 319 do CPC são preenchidos pela demonstração mínima de descontos em benefício previdenciário.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015.

  • TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.



 

 


 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR DE SOUZA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0802476-24.2023.8.18.0089 - Vara Única da Comarca de Caracol-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.


Por Decisão (Num. 17547253), o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no intuito da parte juntar uma série de documentos, tais como os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, dentre outros, sob pena de indeferimento da inicial.


Intimada, a parte a parte autora se manifestou, contudo, as providências não foram totalmente adotadas pela parte requerente, pois não foram juntados os extratos solicitados.


Na sentença (Num. 17547570), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos dos art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC.


A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, presença de todos os requisitos formais na petição inicial, pleiteando o provimento do recurso.


Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

 

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 340864786-9 . Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da sua conta-corrente, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

O MM.Juiz a quo entendeu que a não juntada dos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e descontos realizados, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.

 

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

 

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0802476-24.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGENOR DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025