Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806415-21.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato firmado entre as partes, diante da alegação de inexistência da contratação; e (ii) definir se a aplicação da multa por litigância de má-fé foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras são prestadoras de serviços e, portanto, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. O contrato firmado entre as partes é válido, pois preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, tendo sido assinado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, autorizando expressamente o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento. A ausência de prova de vício de consentimento impede a anulação do contrato e a repetição do indébito, conforme art. 373, I, do CPC. A efetiva utilização dos valores disponibilizados pelo banco descaracteriza a inexistência do negócio jurídico e inviabiliza a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 175 do Código Civil. A tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80, II, do CPC, justificando a aplicação da multa processual de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação válida de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, inviabiliza a alegação de inexistência do negócio jurídico. A ausência de prova de vício de consentimento impede a anulação do contrato e a repetição do indébito. A tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé e justifica a aplicação da multa processual prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 175; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81; CDC, Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10/10/2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/02/2019; TJ-DF, Apelação Cível nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806415-21.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806415-21.2022.8.18.0065

APELANTE: JOSE CASSIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato firmado entre as partes, diante da alegação de inexistência da contratação; e (ii) definir se a aplicação da multa por litigância de má-fé foi correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras são prestadoras de serviços e, portanto, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

  2. O contrato firmado entre as partes é válido, pois preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, tendo sido assinado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei.

  3. As provas constantes dos autos demonstram que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, autorizando expressamente o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento.

  4. A ausência de prova de vício de consentimento impede a anulação do contrato e a repetição do indébito, conforme art. 373, I, do CPC.

  5. A efetiva utilização dos valores disponibilizados pelo banco descaracteriza a inexistência do negócio jurídico e inviabiliza a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 175 do Código Civil.

  6. A tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80, II, do CPC, justificando a aplicação da multa processual de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação válida de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, inviabiliza a alegação de inexistência do negócio jurídico.

  2. A ausência de prova de vício de consentimento impede a anulação do contrato e a repetição do indébito.

  3. A tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé e justifica a aplicação da multa processual prevista no art. 81 do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 175; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81; CDC, Súmula nº 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10/10/2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/02/2019; TJ-DF, Apelação Cível nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.

 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE CASSIANO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806415-21.2022.8.18.0065– 2ª Vara da Comarca de Pedro Ii), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.



Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário e que ao consultar extrato junto ao inss, se trata de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito-RMC, e que não reconhece a contratação.

Pleiteou a nulidade contratual, condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.



O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado (Num. 18552070), além de comprovação de transferência dos valores contratados (Num. 18552072).



Na sentença, o d. Magistrado singular Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18552079), reiterando os argumentos já expostos na inicial e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada, bem como afastar a multa por litigância de má-fé.



Contrarrazões ( Num.18552082) – Pugnando pela manutenção da sentença.



É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.



O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais.



Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.



Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Num. 18552070), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.



Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”



Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.



Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.



Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.”



Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.



O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.



Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.



Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.



Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.



Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”



No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado.



Na espécie, fora juntado aos autos comprovantes de transferência dos valores contratados, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.



Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)



Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.



Entende-se, assim, que a apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.



De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.



Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.



Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, devendo ser mantido a multa por litigância de má-fé.



Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.



Desse modo, não cabe a reforma da sentença apelada, cumpre-me manter a multa de um por cento (1%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, imposta à parte autora.



Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.



É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0806415-21.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CASSIANO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025