
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800516-29.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR ACOSTADO AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SÚMULA 40 TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LUCIA PENHA E SILVA e BANCO DO BRASIL SA, a fim de reformar sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – MARIA LÚCIA PENHA E SILVA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, do qual a parte requer uma majoração do quantum.
2ª Apelação – BANCO DO BRASIL S.A..: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da existência de conexão. No mérito, afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Sustenta a regularidade do negócio jurídico. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
A parte autora, em sede contrarrazões, da falta de comprovação de repasse de valores e da regularidade da contratação. Pede improvimento do recurso imposto pelo banco.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Sustenta, assim, que a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar, por não haver provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito cometido. Requer o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o apelante, ao tempo que afasto preliminar suscitada de impugnação ao benefício da justiça gratuito.
Inicialmente, Dispõe o Art. 55 do CPC,
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito a transação realizada com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
A parte apelante se insurge contra a sentença com o intuito de que seja concedida indenização por danos morais. O banco, em Apelação, afirma pela regularidade contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.21411066), tratando-se de contratação realizada através do uso de cartão e senha. Constata-se, ainda, que foi acostado comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente (ID. 21411012 – Página 7).
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar no dever de indenizar, nos termos da súmula 40 deste e. TJPI.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI AC 0801363-64.2022.8.18.0026/ Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Acórdão lavrado em 24.08.2023)
Diante do exposto, sendo o quanto necessário asseverar, em relação a apelação interposta pela parte autora, nego-lhe provimento. Em relação a Apelação Cível interposta pelo banco, dou-lhe provimento para julgar a ação improcedente.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a a parte autora ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800516-29.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA PENHA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025