TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805582-03.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não reconhece, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma fraudulenta, justificando sua nulidade e a restituição dos valores descontados; e (ii) avaliar a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato eletrônico, selfie da parte contratante, geolocalização, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, elementos que não foram impugnados de forma específica pela parte autora.
A validade do contrato exige a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, todos preenchidos no caso concreto, não havendo vício que justifique a anulação do negócio jurídico.
A parte autora é plenamente capaz e não demonstrou qualquer elemento que infirmasse a regularidade do contrato, sendo inviável a anulação apenas com base na alegação genérica de desconhecimento da contratação.
Restou caracterizada a litigância de má-fé, pois a parte autora, apesar de ciente dos compromissos assumidos e da utilização do valor contratado, ajuizou ação visando obter vantagem indevida, justificando a manutenção da multa processual aplicada.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do consumidor de impugnar especificamente os documentos apresentados pela parte ré para demonstrar a regularidade do contrato.
A validade do contrato eletrônico exige a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo suficiente a apresentação de elementos que demonstrem a manifestação de vontade do contratante, como selfie, geolocalização e transferência bancária.
Configura litigância de má-fé a alegação infundada de inexistência de contrato quando há provas inequívocas da sua celebração e utilização do valor contratado.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 1º, 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0805582-03.2022.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II -PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 18740998 - Pág. 1/21, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18741002 - Pág. 1/11 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 18741004 - Pág. 1.
Réplica, Num. 18741005.
Na sentença (Num.18741013), o r. Juiz de 1º Grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, que estabeleceu em cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação (Num. 18741014), a parte autora/apelante reitera todos os fundamentos da ação originária.
A parte requerida apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 18741002, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 18741004.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não agiu com litigância de má-fé, pois caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado.
É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0805582-03.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2025