Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0763843-80.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Central de Inquéritos e Custódias II – Polo Teresina Interior – Piauí, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento na gravidade do crime de tráfico de drogas e na suposta habitualidade da conduta. 2. A liminar foi deferida, determinando a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP ou se configurou constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na presunção de reiteração criminosa, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar. 5. A jurisprudência consolidada repele a decretação da prisão preventiva sem motivação idônea e embasada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. O princípio da presunção de inocência veda a imposição de prisão cautelar como antecipação de pena. 7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para garantir os fins do processo penal, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para confirmar a liminar e determinar a manutenção das medidas cautelares impostas, com ressalva da possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando referência genérica à gravidade do crime ou presunção de habitualidade delitiva. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve ser priorizada quando suficientes para garantir os fins do processo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 838196 SP 2023/0244831-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.09.2023 A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763843-80.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763843-80.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA, ANTONIO MENDES MOURA
PACIENTE: EDUARDO AMANCIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Central de Inquéritos e Custódias II – Polo Teresina Interior – Piauí, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento na gravidade do crime de tráfico de drogas e na suposta habitualidade da conduta.

2. A liminar foi deferida, determinando a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP ou se configurou constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na presunção de reiteração criminosa, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar.

5. A jurisprudência consolidada repele a decretação da prisão preventiva sem motivação idônea e embasada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

6. O princípio da presunção de inocência veda a imposição de prisão cautelar como antecipação de pena.

7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para garantir os fins do processo penal, nos termos do art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem concedida para confirmar a liminar e determinar a manutenção das medidas cautelares impostas, com ressalva da possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando referência genérica à gravidade do crime ou presunção de habitualidade delitiva. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve ser priorizada quando suficientes para garantir os fins do processo penal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 838196 SP 2023/0244831-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.09.2023

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



 


RELATÓRIO


 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0763843-80.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA, ANTONIO MENDES MOURA
PACIENTE: EDUARDO AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI19169-A
Advogado do(a) PACIENTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI19169-A
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Juan Pablo Lopes Mendes e Moura em favor de Eduardo Amancio da Silva, em face de suposto ato coator proferido pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódias II – Polo Teresina Interior – Piauí.

O impetrante narra que o paciente foi preso no dia 02 de outubro de 2024, às 12h30, em sua residência, localizada na Rua Paulo Prudêncio, nº 325, bairro Centro, na cidade de Boa Hora, Piauí, em suposta situação de flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras nos autos nº 0802591-64.2024.8.18.0039.

Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se genericamente na gravidade do crime e na suposta traficância habitual do paciente, sem indicar elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. Sustenta, assim, que a prisão do paciente carece de fundamentação idônea, o que configuraria constrangimento ilegal.

Com base nessas considerações, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação no decreto prisional. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar requerida foi concedida (ID nº 20454015), com a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a imposição das seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP); (b) proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP); (c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); (d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP)

Em parecer (ID nº 20454015), o Ministério Público opinou pela confirmação da liminar e, no mérito, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, com a manutenção das medidas cautelares impostas.

Eis o relatório.

 


VOTO


 

A prisão preventiva deve ser sempre considerada uma medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta, sua real necessidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, conforme preceituado pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso em exame, o decreto prisional fundamentou-se na suposta habitualidade da conduta delitiva do paciente e na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem, no entanto, apresentar elementos concretos que indicassem risco efetivo à ordem pública ou qualquer dos demais requisitos do art. 312 do CPP. Neste sentido, cito trechos da decisão:

(...)

A Lei é bem clara, não restando outra alternativa à autoridade judicante a não ser a decretação da prisão preventiva do custodiado, que encontra lídimo amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que tange à garantia da ordem pública, consoante acima analisado, restando clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver justificativa para a medida a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo indiciado.

Ademais, o custodiado foi preso em razão de flagrante cometido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizada judicialmente em procedimento investigatório, fazendo crer que exerce a traficância de forma habitual e reiterada em sua residência.

(...)

Como é cediço, a jurisprudência pátria tem reiteradamente repelido decisões que decretem a prisão preventiva apenas com base na gravidade genérica do delito ou na presunção de periculosidade do agente.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da presunção de inocência, que impõe a necessidade de demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prisão cautelar, sob pena de converter-se em antecipação de pena, o que afronta o texto constitucional.

Ainda que seja inegável a relevância do combate ao tráfico de drogas, não se pode perder de vista que a custódia cautelar deve ser fundamentada em dados concretos, evidenciando que a soltura do acusado representa risco efetivo à sociedade ou ao curso da investigação e do processo. Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O juiz, ao proferir sentença, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Não foram expostas justificativas concretas para negar o apelo em liberdade ao condenado por tráfico de drogas e não se considera fundamentado o ato judicial que apenas invoca os requisitos do art. 312 do CPP, sem trazer ou ratificar argumentos idôneos a revelar o risco que a liberdade de réu primário, menor de 21 anos e autuado com quantidade não relevante de maconha representa para a ordem pública. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva. (STJ - HC: 838196 SP 2023/0244831-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

 

No presente caso, a decisão atacada não apresenta justificativa idônea para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, que se mostram suficientes para garantir os fins do processo penal.

Dessa forma, diante da manifesta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, bem como da suficiência das medidas cautelares alternativas impostas na decisão liminar, voto pela confirmação da liminar deferida e pela concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando a manutenção das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, quais sejam:

a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);

b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP);

c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP);

d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP);

 

Ressalto que na impossibilidade de efetivação de algumas das medidas elencadas, a autoridade coatora pode impor outras cautelares.

Por fim, em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a prisão preventiva do paciente deve ser restabelecida.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0763843-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA

Réu

JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR

Publicação

24/02/2025