Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0750254-84.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente e sentenciado, sob a alegação de excesso de prazo na remessa de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A defesa sustenta que a demora caracteriza constrangimento ilegal, requerendo a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso injustificado de prazo na remessa da apelação criminal à segunda instância, de modo a configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na tramitação processual não se verifica de forma meramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando houver circunstâncias que justifiquem eventual delonga. 4. No caso, a remessa do recurso de apelação ao tribunal foi precedida por diversas decisões e atos processuais necessários, incluindo manifestações das partes, reavaliação da prisão dos réus, descumprimento de medidas cautelares, expedição de mandado de prisão, audiência de custódia e alvará de soltura, não se podendo atribuir inércia ou desídia ao Poder Judiciário. 5. A apelação já se encontra distribuída e em tramitação na segunda instância, restando superado o objeto do writ, ainda que supervenientemente à impetração. 6. Mesmo que houvesse demora na tramitação do recurso no segundo grau, o que não é o caso (recurso distribuído em 16/1/25), a autoridade apontada como coatora seria o tribunal, e não o juízo de primeira instância, o que afastaria a competência do Tribunal de Justiça para processar o habeas corpus. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que o reconhecimento de excesso de prazo exige demonstração de desídia do Judiciário ou do Ministério Público, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei de Drogas, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 825.198/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC nº 919.664/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, HC nº 393.160/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, DJe 18/08/2017. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750254-84.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750254-84.2025.8.18.0000

IMPETRANTE: LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA AMORIM SAMPAIO BARROS


 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente e sentenciado, sob a alegação de excesso de prazo na remessa de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A defesa sustenta que a demora caracteriza constrangimento ilegal, requerendo a soltura do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso injustificado de prazo na remessa da apelação criminal à segunda instância, de modo a configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo na tramitação processual não se verifica de forma meramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando houver circunstâncias que justifiquem eventual delonga.

4. No caso, a remessa do recurso de apelação ao tribunal foi precedida por diversas decisões e atos processuais necessários, incluindo manifestações das partes, reavaliação da prisão dos réus, descumprimento de medidas cautelares, expedição de mandado de prisão, audiência de custódia e alvará de soltura, não se podendo atribuir inércia ou desídia ao Poder Judiciário.

5. A apelação já se encontra distribuída e em tramitação na segunda instância, restando superado o objeto do writ, ainda que supervenientemente à impetração.

6. Mesmo que houvesse demora na tramitação do recurso no segundo grau, o que não é o caso (recurso distribuído em 16/1/25), a autoridade apontada como coatora seria o tribunal, e não o juízo de primeira instância, o que afastaria a competência do Tribunal de Justiça para processar o habeas corpus.

7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que o reconhecimento de excesso de prazo exige demonstração de desídia do Judiciário ou do Ministério Público, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei de Drogas, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC nº 825.198/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023;

STJ, AgRg no HC nº 919.664/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024;

STJ, HC nº 393.160/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, DJe 18/08/2017.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 19 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer (pelo não conhecimento) da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pela Advogada MARIA CLARA AMORIM SAMPAIO BARROS, em favor de LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL, devidamente qualificado, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI, a quem aponta como Autoridade Coatora.

Aduz a impetração que o Paciente foi preso preventivamente em 23/2/2024, tendo sido sentenciado em 4/6/2024, pela prática do crime do art. art. 33 da Lei de Drogas c/c art. 12, do Estatuto do Desarmamento.

Assevera que a Defesa interpôs recurso de Apelação em 22/7/2024, porém, até os dias atuais, o recurso sequer foi remetido à instância revisional, o que configura excesso de prazo, pois sequer existe prazo para a sua apreciação.

Suscita que já decorreram 188 (cento e oitenta e oito) dias da interposição do recurso, encontrando-se o Paciente preso de forma cautelar há 320 dias.

Face ao exposto, requer o relaxamento, em caráter liminar, da prisão preventiva do Paciente por excesso de prazo, com a expedição do competente alvará de soltura; e, no caso do juízo ad quem entender necessário, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do CPP.

Colacionou aos autos os documentos a fim de provar o alegado.

No ID. 22306353 foi proferida decisão indeferindo a liminar.

No ID. 22426407 estão acostadas as informações prestadas pela autoridade coatora.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id. 22719881, opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da tese de excesso de prazo, por constatar-se que eventual excesso atualmente caracterizado não ser imputado ao juízo a quo.” 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


Voto 

 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação do réu por excesso de prazo, acarretado por delonga na remessa do recurso de apelação à  instância superior. 

Após consulta ao processo originário (nº 0800081-14.2024.8.18.0028) via sistema PJe, verifica-se que a apelação criminal foi distribuída em 2º grau no dia 16/1/2025, estando, atualmente, aguardando análise de pedido de habilitação e reabertura de prazo para apresentação de novas razões recursais.

Quanto ao histórico de movimentações e atos processuais no processo de origem (atualmente apelação no 2º grau), em suma: apelação interposta em 22/7/24 (ID. 22356506); decisão de ID. 22356528, datada de 1/8/2024, determinando remessa do recurso, no entanto, antes foi necessário apreciar descumprimento de medida por parte da ré Maria Fernanda.

No ID. 22356533, dia 29/8/24, foram apresentadas razões recursais (em 1ª instância). No ID. 22356544, apresentadas contrarrazões pelo MP, no dia 9/10/2024. Mesmo dia que o MP apresentou parecer sobre descarregamento tornozeleira da corré.

Em decisão de ID. 22356547, datada de 23/10/2024, foi reavaliada a prisão do paciente e decidido sobre a revogação da domiciliar da corré, sendo decretada a prisão preventiva desta. Também foi determinada a remessa ao 2º grau. Posteriormente foi dado cumprimento à decisão, com expedição e cumprimento do mandado de prisão da ré.

Em audiência de custódia referente ao cumprimento do mandado de prisão, foi concedido novamente o monitoramento e, posteriormente, comunicado em 13/11/24 novo descumprimento por parte da ré (ID. 22356619).

Diante do novo descumprimento da medida cautelar da ré Maria Fernanda, foi ouvida novamente a defesa e acusação, advindo outra decisão de ID. 22356631, no dia 18/12/2024, sobre o referido descumprimento.

Concluídas as movimentações em 1ª instância no dia 19/12/24 (véspera do recesso), após, foi distribuído o recurso de apelação em 2ª instância no dia 16/1/25 e redistribuído ao relator prevento em 20/1/25.

Atualmente, como dito acima, no recurso de apelação está pendente a análise de petição - do dia 10/2/25 – que constituiu novo advogado e solicitou reabertura do prazo para apresentação de novas razões recursais.

Pela síntese de movimentações acima expostas, já se encontra distribuído e em tramitação o recurso de apelação, ponto principal reclamado pela defesa, encontrando-se, assim, superado, ainda que de maneira superveniente à impetração do writ.

Por seu turno, diante da sequência dos atos processuais acima descritos, ficou claro que eventual delonga na remessa e distribuição do recurso não se deu por inércia ou desídia do judiciário, pelo contrário, foi estritamente necessário proferir uma série de decisões e atos processuais, antes de enviar o recurso ao 2º grau, para que fossem resolvidas questões postas no caso concreto.

Nota-se que os vários descumprimentos do monitoramento eletrônico, por parte da outra ré, exigiaram manifestações das partes e várias decisões/despachos e atos subsequentes, como expedição de mandado de prisão, audiência de custódia e alvará de soltura, atrasando o envio do feito ao 2º grau.

Não obstante, não se pode dizer que o recurso de apelação interposto pelo paciente ficou estagnado, ao contrário, como relatado acima, foram apresentadas razões recursais dos dois réus e as respectivas contrarrazões por parte do Ministério Público, embora, em decisão de 18/12/24 (ID. 22356631 da apelação), o magistrado tenha determinado a desconsideração.

Importante registrar, igualmente, que a prisão do paciente foi reavaliada pelo juízo a quo em decisão de ID. 22356547, datada de 23/10/2024.

Dessa forma, não se visualiza excesso injustificado de prazo, pois, conforme acima declinado, bem como, informado pela autoridade coatora no ID. 22426407, foi necessário proferir decisões e praticar outros atos processuais antes do envio do recurso a superior instância.

A propósito:

 

“(...) Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (AgRg no HC n. 825.198/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifo nosso)

 

O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que, pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de objeto, no ponto, da presente irresignação.” (AgRg no HC n. 919.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. Em consulta ao sítio virtual do Tribunal de origem, colhe-se a informação de que o recurso em sentido estrito foi julgado em 30/3/2017 e o acórdão publicado em 5/6/2017. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação de que o Tribunal de origem imprima celeridade no envio dos autos para o juízo de origem para que este proceda à designação da data para julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. (HC n. 393.160/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) (grifo nosso)

 

Conclui-se, assim, que não restou verificado o excesso de prazo pela autoridade nominada coatora, encontrando-se justificada, conforme acima examinado, a delonga no envio do recurso de apelação ao 2º grau, o qual, repito, já se encontra em tramitação e com despacho exarado nesta segunda instância.

O presente writ foi impetrado em 13/1/25 e o recurso de apelação, cuja demora na remessa é o objeto desta impetração, foi distribuído no juízo ad quem no dia 16/1/25.

Por sua vez, quanto à tramitação do recurso em 2º grau, também não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que foi distribuído no dia 16/1/25 e já recebeu despacho e andamento inicial.

Ainda assim, caso a demora fosse atribuída ao segundo grau, o juízo de 1º grau não seria a autoridade coatora, mas sim este Tribunal, o que ensejaria o não conhecimento deste writ, pois competiria ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o Habeas Corpus (Art. 105, I, “c” da Constituição Federal)

Portanto, não restando configurado o alegado excesso de prazo e por já se encontrar tramitando em segundo grau o recurso interposto, não merece acolhimento a pretensão do impetrante.

 

Dispositivo

 

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer (pelo não conhecimento) da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0750254-84.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LEUDIVAN DE CASSIO RODRIGUES CABRAL

Réu

Publicação

20/02/2025