
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000222-56.2018.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: ADRIANO CARVALHO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO CARVALHO SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos. 129, § 9º (lesão corporal leve), artigo 163, parágrafo único, I (dano qualificado), artigo 140 (injúria) e artigo 147 (ameaça), todos do Código Penal brasileiro c/c Lei 11.340/06.
Após regular instrução, o MM. Juízo a quo, nas fls. 365 a 369, julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu como incurso no crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 17423589- fl. 183).
Em suas razões (id.17423590), requereu a absolvição do apelante pelo reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos exatos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o decote das circunstâncias judiciais tidas como prejudicadas.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos (id. 17423593).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id. 18303861).
Em julgamento, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em Acórdão constante no id. 21820744, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa, redimensionando a pena definitiva do apelante para 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos e mantendo os demais termos da sentença.
Em id.22380605, o réu Adriano Carvalho Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou Petição com pedido de Extinção da Punibilidade do Crime pela Prescrição da Pretensão Punitiva, na qual requereu o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal de ADRIANO CARVALHO SILVA, com a consequente extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (id.22806805).
É o relatório. DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
Tendo em vista que, na sentença, foi fixada a pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias- multa, e que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, observa-se que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
Assim, conjugando-se tal dispositivo com o disposto nos arts. 109, incisos V e VI, todos do Código Penal, verifica-se que a pena fixada na sentença prescreve em 4 (quatro) anos, enquanto a pena estabelecida no Acórdão (pena definitiva) prescreve em 3 (três) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A sentença condenatória foi publicada no dia 12/3/2020 (id.17423589-fls.174/175) e a publicação do Acórdão que redimensionou a pena no dia 10/12/2024 (id. 21867729).
Entre esses marcos interruptivos transcorreram aproximadamente 4 (anos) anos e 8 (oito) meses, inexistindo outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional no intervalo desses marcos.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição no tocante à pena aplicada.
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante ADRIANO CARVALHO SILVA, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de ADRIANO CARVALHO SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, nos termos dos arts. 107, inciso IV, art. 109, incisos V e VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000222-56.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorADRIANO CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025