PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760373-41.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROMEU FAUSTO DA ROCHA
AGRAVADO: LUIS ALVES CARDOSO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0804622-81.2024.8.18.0031 ajuizada por ROMEU FAUSTO DA ROCHA em face de LUIS ALVES CARDOSO.
O presente caso versa acerca de imóvel situado à Rua São Benedito (Loteamento Novo Horizonte), zona urbana desta Cidade, no quarteirão formado entre as ruas São Benedito, dos Missionários, Avenida Francisco Borges e rua sem denominação, com uma área de 682,50 m² e um perímetro de 131,00 m, com os seguintes limites e confrontações: frente para o leste limitando-se com Rua São Benedito, medindo 13.00 m; lado direito para o sul limitando-se com lotes 95,96,97 e 98, medindo 52,50 m; lado esquerdo para o Norte limitando-se com lote 88, medindo 52,50 m e fundo para oeste limitando-se com parte do lote 94, medindo 13,00 m.
Na decisão de id. 21889546, determinei a redistribuição por prevenção para o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Este, por sua vez, devolveu os autos sob o fundamento de que o processo paradigma (Proc. nº 0800802-30.2019.8.18.0031) se encontra sob a relatoria do Exmo. Des. José James Gomes Pereira.
Compulsando os autos do processo nº 0800802-30.2019.8.18.0031 observa-se que se trata de Ação de Imissão na Posse proposta por ROMEU FAUSTO DA ROCHA em face de LUIS ALVES CARDOSO a respeito do imóvel constituído pelo lote 89 situado à Rua São Benedito (Loteamento Novo Horizonte), zona urbana desta Cidade, no quarteirão formado entre as ruas São Benedito, dos Missionários, Avenida Francisco Borges e rua sem denominação, com uma área de 682,50 m² e um perímetro de 131,00 m, com os seguintes limites e confrontações: frente para o leste limitando-se com Rua São Benedito, medindo 13.00 m; lado direito para o sul limitando-se com lotes 95,96,97 e 98, medindo 52,50 m; lado esquerdo para o Norte limitando-se com lote 88, medindo 52,50 m e fundo para oeste limitando-se com parte do lote 94, medindo 13,00 m.
Sobre a conexão, o Código de Processo Civil diz que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O art. 930, parágrafo único, do CPC, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Dessa forma, diante do exposto, pode-se concluir pela conexão entre as ações, uma vez que possuem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, impondo-se a redistribuição do feito ao juízo prevento.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760373-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROMEU FAUSTO DA ROCHA
RéuLUIS ALVES CARDOSO
Publicação13/02/2025