Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803329-70.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803329-70.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA MARIA DE JESUS
APELADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2 – Prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA MARIA DE JESUS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente rocedentes os pedidos.

Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO S.A., apelado, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo subscrita pela parte autora e pelos patronos de ambas as partes (Id 20297971).

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação foi interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo celebrado entre as partes litigantes.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes.

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(…)”

 

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;



Desta forma, HOMOLOGO ACORDO apresentado pelas partes litigantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro e, em consequência, havendo superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ficando, pois, prejudicados ambos recursos de apelação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução do processo ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803329-70.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803329-70.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Publicação

12/02/2025