
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800675-88.2018.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDO LOURENCO DA SILVA
EMENTA
Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Juntada de tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. Redução do quantum indenizatório. Compensação dos valores recebidos pela autora.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Raimundo Lourenço da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a existência de comprovação da tradição dos valores contratados. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico.
4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a compensação dos valores recebidos pela autora , mantendo-se o restante da sentença inalterado.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de formalidades legais em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente."
"2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável."
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800675-88.2018.8.18.0076) que move RAIMUNDO LOURENÇO DA SILVA em face do banco recorrente.
Na sentença (ID 12636581), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC”
Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 12636594), sustentou:
i. a regularidade da contratação;
ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Intimada, a parte autora (ID.12636601 ), não apresentou contrarrazões recursais.
No (ID 14962415) Informação da Corregedoria Óbito de Raimundo Lourenço da Silva.
No (ID 17781749) Decisão determinando a intimação para habilitação dos herdeiros. Decorrido o prazo não houve habilitação.
II – FUNDAMENTOS
II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Prescrição
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
No presente caso, o contrato foi firmado em 02/2015 e encontrava-se ativo até a dat da propositura da ação . não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito.
III.3 Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e com subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência da tradição de valores não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) contrato válido, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, e houve a juntada do TED, ensejando a compensação da requerida dos valores e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
a) Do dano material – a repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a presença de provas da transferência dos valores.
b) Do dano moral
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 DECIDO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e que na restituição, de forma dobrada, seja observada a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora, mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025.
0800675-88.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO LOURENCO DA SILVA
Publicação18/02/2025