TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803552-86.2023.8.18.0088
APELANTE: VALDIMILSON JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM “SELFIE” E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo eletrônico, cumulado com pedido de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O apelante defende a validade da contratação, alegando regularidade do contrato, comprovação de transferência do valor pactuado e consentimento formalizado por meio digital, com utilização de “selfie” e geolocalização.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o contrato eletrônico firmado mediante “selfie” e geolocalização atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil;
(ii) apurar se há comprovação suficiente da contratação e da disponibilização dos valores na conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
A validade do negócio jurídico requer o cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, todos presentes no contrato analisado.
A contratação eletrônica com “selfie” e geolocalização é reconhecida como válida pela jurisprudência, uma vez que assegura o consentimento expresso e a autenticidade das partes, conforme precedentes do TJ-SP e TJ-PR.
A parte apelante comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos como o dossiê digital, “selfie”, geolocalização, e comprovante de transferência do valor pactuado para a conta da parte autora, não refutados durante o processo.
Não há provas de que a parte autora seja analfabeta, nem indícios de fraude na contratação, inexistindo, portanto, ilicitude na conduta do banco ao efetuar os descontos em benefício previdenciário para quitação das parcelas do contrato.
Aplicável o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual o banco se desincumbiu.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A contratação eletrônica mediante “selfie” e geolocalização é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil.
A comprovação da transferência do valor pactuado para a conta da parte contratante afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e descaracteriza eventual ilicitude na cobrança das parcelas do empréstimo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10052542320228260597, Rel. Francisco Giaquinto, j. 02/06/2023; TJ-PR, AC nº 00057004320208160160, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803552-86.2023.8.18.0088/ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI), ajuizada por VALDIMILSON JOSE DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 19321414), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (ID 19321416), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 19321418).
Sobreveio sentença (ID 19321424), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; c) condenar a parte ré a pagar o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a título de indenização por danos morais. Condenou a parte requerida em honorários advocatícios no montante de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 19321426), defendendo a validade de contratação por meio digital e o recebimento dos valores contratados pela autora.
A autora apresentou suas contrarrazões (ID 19321436), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
No caso em tela, verifico que o apelante, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 17358866,dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, Num.17358864.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando juntamente com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:
“Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimos não reconhecidos pela autora – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos autorizam o julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 335, I, do CPC – Preliminar rejeitada – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações da autora – Conjunto probatório demonstrando a contratação dos empréstimos por meio eletrônico com o Banco réu, acompanhado de documento de identificação da autora e foto 'selfie' tirada no ato da contratação – Incontroverso o crédito do capital mutuado creditado na conta corrente da autora – Débito das prestações avençadas em benefício da autora realizado em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.*
(TJ-SP - AC: 10052542320228260597 Sertãozinho, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada.
Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrida não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais.
Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, merece ser reformada a sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte Apelante logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora/apelada arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Inverto o ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0803552-86.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIMILSON JOSE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2025