TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0015923-37.2015.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI-PO-0015923-37.2015.8.18.0140)
Apelante: FRANCISCO TADEU FRANÇA DINIZ
Advogado: Alexandre Rodrigues de Sousa – OAB/PI Nº 12.278
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03 C/C O ART. 9ª, II, “C”, DO CPM). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta por FRANCISCO TADEU FRANÇA DINIZ contra a sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 c/c o art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (CPM). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da prescrição, o afastamento da agravante e a concessão da suspensão condicional da pena (SURSIS).
Há quatro questões em discussão: (i) analisar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (ii) verificar se existe provas suficientes para sustentar a condenação do réu; (iii) avaliar a legalidade da agravante aplicada; e (iv) verificar se é possível a concessão da suspensão condicional da pena.
A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o prazo aplicável à pena concreta não foi alcançado entre os marcos interruptivos da instauração do processo (recebimento da denúncia) e da prolação da sentença, conforme disposto no art. 125, V, do CPM.
O conjunto probatório é suficiente para confirmar a materialidade e autoria do crime, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, laudo pericial e demais provas documentais. A tese defensiva não encontra respaldo na prova dos autos, sendo então inaplicável o princípio in dubio pro reo.
A agravante do art. 70, II, "l", do CPM foi corretamente aplicada, pois o réu estava escalado para o serviço no dia do crime e faltou ao trabalho, corroborando o entendimento presente na sentença.
Considerando a manutenção da pena aplicada, mostra-se inviável a suspensão condicional da pena (SURSIS), uma vez que ultrapassa o limite legal, como ainda existem elementos subjetivos desfavoráveis ao réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
O princípio in dubio pro reo não se aplica quando existe prova suficiente para a condenação, atingindo-se o standard probatório para além da dúvida razoável.
O prazo prescricional para a pretensão punitiva se conta a partir do recebimento da denúncia, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM.
A suspensão condicional da pena é inviável quando a reprimenda ultrapassa o limite legal e há circunstâncias subjetivas desfavoráveis ao réu.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 15; CPM, arts. 9º, II, "c", 70, II, "l", e 125, V e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Criminal nº 0108478-41.2016.8.19.0001, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, j. 03/07/2018; TJ-PA, Recurso em Sentido Estrito nº 0810079-09.2021.8.14.0000, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 25/10/2022; TJ-SE, Apelação nº 00361740820188250001, Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva, j. 21/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO TADEU FRANÇA DINIZ contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 10/8/2023), que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, com o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 c/c o art. 9ª, II, “c”, do CPM (disparo de arma de fogo), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17428973 - Pág. 341), a saber:
(…) Consta no Inquérito Policial anexo que, no dia 15/12/2014, a Sra. Nayanne Adriana Silva Moreira recebeu várias ligações telefônicas do ora denunciado solicitando um empréstimo, haja vista que a vítima, meses antes, entregou ao mesmo um panfleto no qual ofertava tais serviços. A civil narra que comunicou ao acusado que não prestava mais aquele serviço, mas que entraria em contato com um terceiro indivíduo, informando ao mesmo sobre o interesse do militar.
Acontece que, no dia seguinte, o acusado telefonou novamente para Nayanne, desta vez ameaçando-a de morte caso o empréstimo não ocorresse. Naquele mesmo dia, por volta das 18h30min, o militar compareceu à loja da Sra. Nayanne, parcialmente fardado, oportunidade em que novamente a ameaçou, ordenando, inclusive, que a mesma fechasse a sua loja. Diante das ameaças, a vítima se dirigiu ao distrito policial mais próximo (22º DP), a fim de registrar boletim de ocorrência (cópia do boletim às fls. 24 do IPL).
Não bastasse tudo isso, o acusado compareceu novamente à loja da vítima, por volta das 20h00min, e efetuou disparos de arma de fogo contra o imóvel, evadindo-se do local em seguida (mídia anexa aos autos e laudo pericial às fls. 183/189 do IPL).
Insta salientar que, segundo depoimento da vítima e testemunhas, o denunciado compareceu ao local após o ocorrido, desta vez completamente fardado e aparentemente buscando informações sobre o caso. O militar ainda teria comparecido ao 22º DP, ocasião em que tentou convencer a vítima a não registrar a ocorrência.
Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 9º, II, “c” do CPM)(…)
Quanto ao crime de ameaça (art. 223 do CPM), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o delito se consumou no dia 16/12/2015 e, por possuir pena em abstrato inferior a 01 (um) ano, prescreveu dois anos depois (art. 125, VII, do CPM), restando extinta a punibilidade do crime em questão (art. 123, IV, do CPM). (...)
Recebida a denúncia (em 9/9/2019; id. 17428973 - Pág. 354) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 18299428), (i) a prescrição da pretensão punitiva, “nos termos do art. 125, § 1º do CPM”; (ii) a absolvição do apelante, “por não existir prova suficiente para condenação nos termos do art. 439, alínea ‘e’ do CPPM, ou ainda que, seja o apelante beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo”; (iii) a reforma na dosimetria, para afastar a agravante imputada e, consequentemente, (iv) seja proposta a Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) em favor do apelante.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 19050077), refuta as teses defensivas e, ao final, pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21594947).
Feito revisado (ID nº 22949064).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Ante de analisar o mérito recursal, passo à apreciação da preliminar suscitada.
1. Da prescrição da pretensão punitiva.
Pugna a defesa pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, sob o argumento de que o crime estaria prescrito, com base no art. 125, § 1º do CPM.
Entretanto, não lhe assiste razão.
De início, vale destacar que a defesa baseia o pleito recursal com base em premissa equivocada. Alega que o prazo prescricional resultou alcançado entre as datas da prática do crime e da publicação da sentença.
Contudo, desconsiderou que o marco se dá a partir do recebimento da denúncia e não da data da prática do fato delitivo, vale dizer, a instauração do processo é efetivada com o recebimento da denúncia.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 233, "CAPUT", DO CPM. Réu absolvido. Recurso do MP, pretendendo a condenação. Prescrição. Consoante dispõe o artigo 125, § 5º, inciso I, do CPM, a instauração do processo, efetivada com o recebimento da denúncia, é causa interruptiva do prazo prescricional. Falta de interesse recursal em razão da inutilidade da medida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0108478-41.2016.8.19.0001 201805002455, Relator: Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2018)
PENAL MILITAR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA MODALIDADE RETROATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. (…) 2. A prescrição retroativa (prevista no art. 125, § 1º do CPM), refere-se à perda do direito de punir do Estado quando entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao disposto no art. 125 do CPM, para tanto considerando a pena aplicada. In casu, verifica-se que entre o recebimento da denúncia ocorrido em 30/01/2015 até a sentença condenatória exarada em 20/07/2017, não se exauriu o lapso temporal de 04 anos. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela modalidade retroativa. 3. A prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto aplicada e tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, notadamente diante da especialidade do art. 126, § 1º, do CPM. In casu, considerando que o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos (art. 125, VI, do CPM) e que o marco inicial é o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença condenatória para ambas as partes (certidão ao ID Num. 7672462 - Pág. 13), ocorrido em 21/05/2019, somente em 21/05/2023 ocorreria a prescrição da pretensão executória, tendo sido realizada audiência admonitória em 09/10/2020. Desse modo, não se concretizou a prescrição da pretensão executória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0810079-09.2021.8.14.0000, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Turma de Direito Penal)
PENAL MILITAR. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. FATOS QUE CONFIGURAM O CRIME EM TELA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 125, VII, § 1º, E § 5º, DO CPM. 1- (…) 4- Na situação em tela, em que o réu foi condenado à reprimenda de oito (08) meses de detenção, em regime aberto, e depois de proferida a sentença condenatória, houve apenas a interposição de recurso pela defesa, cediço que a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto imposta, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, contando-se retroativamente da data da sentença (02/02/2022) até a última causa interruptiva da prescrição antes dessa, na hipótese, a data do recebimento da denúncia (03/10/2018) (...) (TJ-SE - APR: 00361740820188250001, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 21/09/2022, CÂMARA CRIMINAL)
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO). In casu, tomando-se a pena concreta – de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão –, constata-se que não resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 8 (oito) anos (art. 125, V, do CPM), entre os marcos interruptivos (i) da instauração do processo (recebimento da denúncia - em 9/9/2019) e (ii) da sentença condenatória (proferida em 10/8/2023), dispostos no art. 125, §5º, I e II, do Código Penal Militar.
Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (inquérito policial militar, boletim de ocorrência, termo de declarações, laudos de exame pericial – material audiovisual e balística forense -, dentre outros (id. 17428973), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela vítima Nayanne Adriana Silva Moreira, dando conta de que trabalhava entregando cartãozinho de empréstimo, inclusive tinha entregue na casa do acusado e, a partir de dezembro, ele ligou, momento em que informou que não trabalhava mais com aquilo e poderia então passar o contato dele pra outra pessoa.
Segundo depoimento, ele persistiu em ligar, perguntando pela pessoa, que queria dinheiro de qualquer forma e estava precisando, e se não recebesse, ela quem pagaria, quando começou a lhe ameaçar.
Relata que se encontrava em sua loja, juntamente com outras pessoas, por volta das 18h, quando recebeu a informação que estavam lhe chamando no exterior do estabelecimento, dirigiu-se então ao exterior da loja e visualizou o acusado, a aproximadamente 2 (dois) metros de distância dela, com calça de farda, camisa branca e coturno, tendo avisado que foi até o local para lhe matar, inclusive chegou a puxar a arma, momento em que ela saiu correndo, desesperada, e foi registrar o boletim de ocorrência, quando sua vizinha avisou que ele estava “atirando pra todo lado”.
Informa que ligou para o quartel da polícia e uma viatura se deslocou até onde se encontrava, momento em que visualizou o acusado na direção do veículo e o confrontou, mas ele disse que ela estaria lhe confundindo e ofereceu para levá-la até sua residência, a qual recusou. Declara que o escrivão avisou para sua mãe retirá-la de lá e não deixar entrar no carro, posto que teria reconhecido o acusado naquele momento.
Afirma que se direcionou até a Corregedoria, onde foi atendida pelo Comandante Daniel, que reconheceu que o autor seria “o França” (acusado), que ele dava muitos problemas, inclusive carro dele estava quebrado e pediu carona pra viatura.
Declara ainda que apesar das imagens obtidas pelas câmeras de segurança não são nítidas, além de que estava escuro (noite), reconheceu o acusado, pois este teria ido até a loja anteriormente, como ainda seu carro apresentou problemas e teve que pedir carona no dia seguinte pra viatura.
Finaliza dizendo que não tem dúvidas de que a pessoa que proferiu os disparos seria aquela que se encontrava presente na audiência e que depois que o denunciou, nunca mais apareceu.
A informante Maria Rita Silva Moreira (mãe da vítima) declarou que o fato já tinha ocorrido quando chegou no local, recordando-se que um policial se direcionou pra ela e avisou para retirar sua filha e não deixá-la entrar no carro da polícia, pois poderia estar presente o autor dos disparos. Informou que o acusado foi identificado assim que chegaram na “Delegacia do Jacinta”.
A testemunha Clidenor Lopes de Santana (policial militar) relata que ficou sabendo do fato através da imprensa e do seu comandante, que a vítima apareceu na corregedoria e estava sendo entrevistada. Declarou que o acusado, apesar de escalado para trabalhar naquele dia, tinha faltado ao serviço, tendo um colega lhe relatado que aquele avisou que chegaria atrasado, porque teve problema com transporte dele.
A testemunha Manoel Cordeiro da Cunha (policial militar) afirmou que não estava de plantão, sendo que no dia 17, o acusado ligou para o telefone da viatura pedindo carona até a área do 9º Batalhão, visto que seu carro se encontrava quebrado.
A testemunha Antonio Ferreira do Nascimento Sousa (policial militar) declarou que se encontrava de serviço, na função de motorista, e foi acionado via Copom para chegar ao local de onde efetuaram os disparos, quando foi informado que o autor teria direcionado-se “a invasão”, porém apesar das rondas, não encontraram. Acrescenta que foi informado que uma pessoa compareceu ao local num carro preto e teria proferido os disparos, sendo avisado que teria sido um vigia.
Extrai-se do Laudo de Exame Pericial que o projétil apresentado para perícia foi expelido pela arma que estava na posse do acusado.
O acusado FRANCISCO TADEU FRANÇA DINIZ, por sua vez, nega a autoria do delito, sob o argumento de que entrou em contato, via ligação, com uma senhora apenas uma vez sobre proposta de empréstimo para comerciante. Acrescenta que não conhece e nem nunca viu a vítima, bem como que não foi no estabelecimento dela, nem ao distrito policial.
Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva carece de verossimilhança e de suficiente embasamento probatório, encontrando-se isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela oitiva da vítima, das testemunhas, aliada as demais provas acostadas aos autos, sobretudo do Laudo de Exame Pericial, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança, tornando-se impossível acolher a tese defensiva.
Vale registrar que o relato espontâneo e fluido da vítima, à época do depoimento judicial, contribuiu para a elucidação do fato, foi capaz de apresentar amplitude de detalhes, aptas a trazer essa firme convicção de que, realmente, o acusado cometera aquele crime.
Logo, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agindo, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante, visto que os elementos de convicção se revelam suficientes à manutenção da sentença.
Como bem registrado pelo Ministério Público Superior, “a materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas, não restando dúvidas de que o apelante, consoante descrição constante da exordial, efetuou disparos de arma de fogo contra o estabelecimento da vítima Nayanne Adriana Silva Moreira, cometendo o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03”.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
3. Da dosimetria.
A defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no artigo 70, II, “l”, do Código Penal (estando de serviço), com o fim de manter “a pena inicial de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão”.
Merece destaque trecho da sentença que trata da segunda fase da dosimetria:
SEGUNDA FASE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 70/71/72 DO CPM
Presente a circunstâncias agravante do réu se encontrar de serviço (art. 70, II, “e”, do CPM), sendo aumentada a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena provisória em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por não haver nenhuma circunstância atenuante nos autos;
DA PRIMEIRA FASE. Na primeira fase, ora não objeto de irresignação recursal, verifica-se que a pena-base foi aumentada em 1/3 (um terço), “levando-se em conta a extensão do dano ou perigo de dano”, sendo fixada então em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes. Por outro lado, o sentenciante reconheceu a agravante prevista no art. 70, II, “l”, do CPM, pelo fato de o acusado encontrar-se em serviço.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE (INVIÁVEL). Torna-se inviável afastar a agravante, a qual foi devidamente aplicada, diante de fundamentação idônea, consistente no fato de que o acusado “estava devidamente escalado para assumir função militar e não se apresentou ao trabalho sob alegação de que seu carro viera a dar problema”, conforme prova testemunhal.
Logo, mantenho a agravante aplicada no patamar adotado na origem, remanescendo então a pena intermediária em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, ora não objeto de irresignação recursal, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, a pena permaneceu inalterada, tornando-se definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da agravante.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (IMPOSSIBILIDADE). Considerando a manutenção da pena imposta na origem, mostra-se impossível a concessão da suspensão da pena (SURSIS) em favor do acusado, posto que deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento, tanto o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal, quanto empecilhos de ordem subjetiva (vetoriais desvaloradas).
Portanto, rejeito o pleito de suspensão condicional da pena.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0015923-37.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO TADEU FRANÇA DINIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2025