Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000003-84.2018.8.18.0118


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luís Nunes Ribeiro Filho contra sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, em razão do atraso na apresentação do Balanço Geral e no envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), o que resultou nas sanções de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público, dentre outras penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se o atraso na prestação de contas configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992; e ii) e se há prova do dolo ou má-fé, necessários para a tipificação do ato ímprobo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 exige, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo ou má-fé do agente público, sendo, portanto, insuficiente a mera irregularidade ou atraso no cumprimento do dever de prestar contas. 4. A apresentação extemporânea das contas comprova que o apelante não tinha o intuito de ocultar irregularidades ou obter benefício próprio, o que afasta o elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que o mero atraso na prestação de contas, sem prova de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade administrativa. 6. Inexiste prova de violação aos deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade ou lealdade às instituições, e de dano ao erário ou benefício indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea de prestação de contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, também, a prova do dolo ou má-fé. 2. O mero atraso na prestação de contas caracteriza irregularidade administrativa, mas não improbidade, se ausente o prejuízo ao erário ou a intenção de ocultar irregularidades. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, caput e inciso VI; CPC, art. 932, inciso III; Decreto n. 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; TJPI, APC n. 0706198-73.2019.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 08/10/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000003-84.2018.8.18.0118 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n. 0000003-84.2018.8.18.0118 (Elesbão Veloso/Vara Única)

Apelante: Luís Nunes Ribeiro Filho

Advogado(a): Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI n. 11.687)

Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Luís Nunes Ribeiro Filho contra sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, em razão do atraso na apresentação do Balanço Geral e no envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), o que resultou nas sanções de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público, dentre outras penalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se o atraso na prestação de contas configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992; e ii) e se há prova do dolo ou má-fé, necessários para a tipificação do ato ímprobo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 exige, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo ou má-fé do agente público, sendo, portanto, insuficiente a mera irregularidade ou atraso no cumprimento do dever de prestar contas.

4. A apresentação extemporânea das contas comprova que o apelante não tinha o intuito de ocultar irregularidades ou obter benefício próprio, o que afasta o elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que o mero atraso na prestação de contas, sem prova de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade administrativa.

6. Inexiste prova de violação aos deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade ou lealdade às instituições, e de dano ao erário ou benefício indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação extemporânea de prestação de contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, sendo indispensável, também, a prova do dolo ou má-fé.

2. O mero atraso na prestação de contas caracteriza irregularidade administrativa, mas não improbidade, se ausente o prejuízo ao erário ou a intenção de ocultar irregularidades.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, caput e inciso VI; CPC, art. 932, inciso III; Decreto n. 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; TJPI, APC n. 0706198-73.2019.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 08/10/2021.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca em sua integralidade e, de consequencia, absolver o apelante Luis Nunes Ribeiro Filho da condenacao pelo ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, que lhe foi imputado, ao tempo em que reconheco a prejudicialidade dos Embargos de Declaracao, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Nunes Ribeiro Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n. 0000003-84.2018.8.18.0118), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Conforme se depreende dos autos de origem, o magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos (Id 18501223);

 

(…)

 

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação de improbidade para condenar o réu LUIS NUNES RIBEIRO FILHO, nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, combinado com o art. 12, da mesma lei, às seguintes sanções:

 

A) Pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes, o valor da remuneração que percebia à época como gestor público;

 

B) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

 

No que tange aos valores condenatórios aqui fixados, explicito que os mesmos deverão ser objeto de atualização monetária na forma da lei, por ocasião da execução do presente julgado.

 

A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Várzea Grande/PI, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.

 

Condeno, ainda, o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 84 do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

O requerido então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 18501228).

Alega que “o magistrado entendeu pela condenação por ato de improbidade administrativa tão só em razão do atraso no envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como pela não remessa do Balanço Geral”.

Aduz que, “apresentou, ainda que tardiamente, as referidas contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme comprovado pelos documentos anexados”, logo, “não há que falar em omissão total, bem como em prestação parcial, pois todos os documentos exigidos foram apresentados, ainda que de forma extemporânea”.

Justifica que “o atraso da prestação de contas não pode ser caracterizado como uma irregularidade insanável, não sendo suficiente para concretizar a conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92”, até porque “a Lei de Improbidade sanciona a omissão no dever de prestar contas, e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta”.

Acrescenta que “a apresentação extemporânea da prestação de contas comprova que o agente não possui a finalidade de ocultar irregularidades”, enquanto colaciona, ainda, jurisprudência nesse sentido.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença.

O apelado refuta, em suas contrarrazões (Id 18501232), as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se a sentença (Id 20615667).

Verifica-se que o apelante opôs Embargos de Declaração (Id 22055455), sob o argumento de omissão na Decisão de Id 21505288, quanto aos termos do art. 23-B, § 1°, da Lei n. 8.429/1992, segundo o qual o pagamento de custas, preparo, emolumentos e honorários periciais condiciona-se ao resultado da ação de improbidade administrativa.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

1.1. Da Apelação Cível

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude do disposto no art. 23-B, § 1°, da Lei n. 8.429/1992, que versa acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, a saber:

 

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

 

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

 

1.2. Dos Embargos de Declaração

 

Consoante relatado, o apelante opôs Embargos de Declaração (Id 22055455), sob o argumento de omissão na Decisão de Id 21505288, quanto aos termos do art. 23-B, § 1°, da Lei n. 8.429/1992.

Como se sabe, os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III – corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Ao contrário de outros recursos, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.

Portanto, mostra-se claro que o embargante/apelante é parte legítima e se utilizou do recurso adequado, como ainda observou o requisito da tempestividade.

Entretanto, como o Recurso de Apelação foi admitido observando-se o regramento específico que dispensa o pagamento das custas, razão da oposição dos embargos, e como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração (Id 22055455), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Apelação Cível n. 0000003-84.2018.8.18.0118, o qual passo a analisar o mérito.

 

2. Do mérito

 

Pelo visto, a insurgência recursal versa acerca da condenação do apelante pela prática de ato de improbidade, em razão da suposta incidência na conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, e da consequente aplicação das sanções de: i) pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia à época como gestor público; e ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

Segundo consta dos autos, o ajuizamento da Ação Civil Pública na origem foi motivado pela inércia do requerido/apelante, então chefe do Executivo Municipal, no exercício do dever constitucional de prestação de contas, especificamente na omissão em apresentar Balanço Geral, e o atraso no envio da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual, que teria inviabilizado a análise das contas do Município de Várzea Grande – PI.

Os fatos descritos se enquadram no teor no art. 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, disposições que abrangem ações ou omissões que consubstanciam violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e atentam contra os princípios da Administração, in verbis:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

 

(…)

 

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

 

(…)

 

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.

 

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

 

Da análise dos parágrafos do dispositivo supramencionado, infere-se que inexiste responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade, e que a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, de forma que cabe a quem ajuiza a ação com vista a condenação por ato de improbidade, demonstrar o dolo do agente, ou seja, provar que além de ter ferido os princípios da Administração Pública o fez com um mínimo de má-fé, que revele comportamento desonesto.

Nesse contexto, incumbe ao Poder Judiciário verificar se há, nos autos, prova de que o apelante, na condição de Prefeito do Município de Várzea Grande – PI, agiu com dolo ou má-fé, mostrando-se insuficiente para a configuração do tipo a mera culpa.

O magistrado singular, ao reconhecer a prática de ato de improbidade pelo requerido/apelante, pontuou que “o dever de prestar contas é do governante, não sendo aceitável a justificativa de tentar transferir para sua assessoria contábil uma responsabilidade que lhe é atribuída por força de lei”, e que “caberia a ele, no momento que percebesse qualquer atraso na prestação dos serviços contábeis, tomar as providências necessárias para impedir o exorbitante atraso”, concluindo que “verificada a conduta ímproba e desonesta do Demandado na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92”.

Nota-se que para o juiz a quo a apresentação intempestiva da prestação de contas final por si é suficiente para configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, por se tratar de “conduta gravíssima”.

Observa-se, entretanto, que mesmo tardiamente o requerido/apelante apresentou a documentação exigida (Balanço Geral e Leis Orçamentárias), o que foi confirmado pelo apelado, o qual justifica a ocorrência de dolo específico diante do atraso sem justificativa plausível para tanto.

Pois bem. Ainda que de forma irregular, o requerido/apelante se desincumbiu do dever legal de prestas contas, logo, o que veda o enquadramento da sua conduta no tipo do art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, dispositivo que, ao sancionar a omissão no dever de prestar contas – e não a prestação de contas tardia ou incompleta –, não admite interpretação extensiva. Ressalte-se, ainda, que eventual irregularidade nas contas não atrai a incidência do preceptivo legal.

Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, segundo o qual a não prestação de contas ou a prestação de contas em atraso só configura ato de improbidade administrativa quando verificada a presença do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo, ou a existência de má-fé, ausentes na espécie. Confira-se:

 

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11, VI (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR DEIXAR O AGENTE PÚBLICO DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTEJA OBRIGADO A FAZÊ-LO) DA LEI 8.429/92. CONVÊNIO 816.101/2007, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 11, VI DA LIA, QUE DISCIPLINA O ATO ÍMPROBO ENSEJADOR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUANDO SE ESTÁ OBRIGADO A FAZÊ-LO. ACÓRDÃO DO TRF DA 5a. REGIÃO MANTIDO, POIS, DE FATO, NÃO HÁ TIPICIDADE FORMAL NA LIA QUANTO A EVENTUAL PRAZO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO QUE PUDESSE SIGNIFICAR A LINHA DE CRUZAMENTO PARA INGRESSO EM ATO ÍMPROBO. ADEMAIS, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE O ENTÃO ALCAIDE APRESENTOU AS CONTAS DO CONVÊNIO, AINDA QUE A DESTEMPO, SINALIZANDO A FUNDAMENTAL DISTINÇÃO ENTRE IRREGULARIDADES FORMAIS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRE- SE, TAMBÉM, QUE A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO É FUNDAMENTAL PARA A CONDENAÇÃO POR ATO MALEFICENTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se à conduta imputada ao Alcaide demandado – atraso em prestação de contas - pode ser atribuído o rótulo de improbidade administrativa. 2. A ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou viceversa), uma vez que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 3. Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrentes da conduta imputada ao acusado. 4. O mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92. 5. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018) (sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI. DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO. 1. Apesar da demora do ex-Prefeito Municipal em prestar contas ao Tribunal de Contas estadual, é incontroversa a ausência de dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo. 2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20.11.2014) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS APRESENTADAS A DESTEMPO, MAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO SANCIONADOR. ART. 11, VI DA LEI S.429/92. ATIPICIDADE. DISTINÇÃO ENTRE LEGALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERESP. 479.S12/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.09.10. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram que a conduta imputada ao recorrente não se enquadra no tipo sancionador do art. 11, VI da Lei de Improbidade Administrativa: no caso, o recorrente prestou as contas, mesmo fora do prazo devido, e teve a aprovação pelo Tribunal de Contas, o que mostra patente o descompasso com o art. 11, Vida LIA (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo). 2. A tipificação deficiente ou a falta de tipificação fechada do ato ímprobo – como é manifestamente desejável por se tratar de requisito próprio do Direito Sancionador – pode conduzir à tentativa de punir com a mesma sanção os atos simplesmente ilegais e os atos inchando somente caracterizados como de improbidade administrativa, praticados por Servidores ou Agentes Públicos, o que impõe a atuação moderadora e corretiva do Poder Judiciário, para evitar os excessos e o tratamento uniforme de situações objetivas distintas e inconfundíveis, com infração ao princípio da reserva de proporcionalidade. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp. 1.306.756/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.10.2013) (sem grifos no original)

 

Colaciono, ainda, julgados dessa Corte de Justiça:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO VI DA LEI Nº. 8429/92. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 2. Ainda que de forma irregular, o réu desincumbiu-se do dever legal, não podendo a sua conduta ser enquadrada no tipo do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, dispositivo que, ao sancionar a omissão no dever de prestar contas - e não a prestação de contas tardia ou incompleta –, não admite interpretação extensiva. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. APC n. 0706198-73.2019.8.18.0000. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Data de Julgamento: 8/10/2021. 5ª Câmara de Direito Público) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0802783-94.2019.8.18.0031. II. Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, consistente no atraso da apresentação das prestações de contas. III. O MM. Juiz a quo rejeitou a ação entendendo que: “É certo que a simples irregularidade na prestação de contas não configura o ato de improbidade administrativa estampado no inciso VI, do art. 11, da Lei n.º 8.429/1992, não se podendo equiparar com a própria omissão, sob pena de ofender a tipicidade própria da conduta ímproba. Nesta linha de ideia, o atraso na entrega da prestação de contas, ainda que com dados e informações incompletas, representa mera irregularidade, em razão de não se afigurar presente o elemento subjetivo da desonestidade e da má-fé do agente”. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO) (AgRg no REsp 1303193/BA) V. In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. VI. Ademais, o posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO) (REsp 1298417/RO) (REsp 1383649/SE) (AgRg no AREsp 329.609/PR) VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. APC n. 0802783-94.2019.8.18.0031. Rel(a) Des(a) Eulália Maria Pinheiro. Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª Câmara de Direito Público) (sem grifos no original)

 

Portanto, embora seja evidente o descumprimento do prazo, inexiste prova nos autos de que ocorreu violação aos deveres de honestidade, moralidade, imparcialidade e lealdade às instituições. Ademais, não ficou provado que o ex-Prefeito agiu com o intuito de beneficiar-se, de forma a caracterizar a prática de improbidade administrativa, menos ainda que restou comprovada efetivo dano, sendo insuficiente a mera presunção ou ilação de sua ocorrência.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em sua integralidade e, de consequência, absolver o apelante Luís Nunes Ribeiro Filho da condenação pelo ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, que lhe foi imputado, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em discordancia com o parecer Ministerial, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca em sua integralidade e, de consequencia, absolver o apelante Luis Nunes Ribeiro Filho da condenacao pelo ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, que lhe foi imputado, ao tempo em que reconheco a prejudicialidade dos Embargos de Declaracao, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000003-84.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

LUIS NUNES RIBEIRO FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2025