TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0800410-69.2020.8.18.0059 (Luis Correia/Vara Única)
Apelante: Município de Luis Correia-PI (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Arlindo Pereira de Sousa
Advogado(a): Francisco Fábio Araújo Freitas (OAB/PI n. 20.613)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por Arlindo Pereira de Sousa, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período trabalhado (2/1/2009 a 28/12/2012), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. O ente municipal sustentou, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de vínculo contratual válido em razão da ausência de concurso público, bem como a irrazoabilidade da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) verificar se o direito ao recebimento do FGTS está sujeito à prescrição quinquenal; ii) definir se a nulidade do contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público afasta o direito ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição quinquenal a partir daquela data. Dessa forma, aplica-se a prescrição trintenária para as demandas ajuizadas antes de 13/11/2014 ou no prazo de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
4. A contratação de servidor sem concurso público viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e gera nulidade do vínculo. Contudo, segundo a jurisprudência do STF (RE 765.320/MG e RE 596.478), a nulidade contratual não afasta o direito a percepção de salários e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
5. O apelado comprovou a prestação de serviços no período de 2/1/2009 a 28/12/2012, sendo que inexiste prova de que o Município tenha efetuado os depósitos de FGTS. O ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao apelante, que não o cumpriu.
6. A percepção de FGTS é direito fundamental previsto no art. 7°, inciso III, da CF, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A prescrição quinquenal para o FGTS, conforme modulada pelo STF no RE 709.212, não alcança demandas ajuizadas antes de 13/11/2014 ou no prazo de dois anos após a extinção do contrato.
2. A nulidade de contrato firmado sem concurso público não afasta o direito ao recebimento de salários e ao levantamento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e jurisprudência do STF.
3. É vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública pela ausência de pagamento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador.
Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 7º, inciso III, e 37, II e § 2º; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; CPC, artigos 373, II, e 85, § 11; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/11/2014; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15/9/2016; STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 13/6/2012; STJ, REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 3/8/2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luis Correia-PI, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (Processo n. 0800410-69.2020.8.18.0059) ajuizada por Arlindo Pereira de Sousa.
Conforme se depreende da inicial, o autor alega que em 2/1/2009 foi admitido, sem prévio concurso público, pelo ente municipal para exercer o cargo de Agente de Endemias. Contudo, foi dispensado em 28/12/2012, sem que recebesse as verbas correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário, saldo de salário do mês de dezembro de 2012, terço constitucional de férias e aviso prévio, razão pela qual ajuizou ação, cujo trâmite inicial se deu perante a Justiça do Trabalho, com o fim de receber as citadas verbas, e, ainda, FGTS, com a multa correspondente e seguro desemprego (Id 20563028).
Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho (Id 20563036), o feito foi redistribuído à Justiça Comum Estadual.
Procedidas às adequações necessárias e instruído o feito, o magistrado singular proferiu sentença nos seguintes termos (Id 20563066):
(…)
A par disso, tem-se que, de acordo com a documentação afivelada pelo próprio reclamante, em sentido contrário ao aduzido na exposição fática de sua petição inicial, ter sido admitido sem prestar concurso público, pela reclamada para trabalhar na função de AGENTE DE ENDEMIAS, deste de 02/01/2009 e demitido sem justa causa em 28/12/2012 recebendo o salário mensal de R$ 808,60 (Oitocentos e Oito e Sessenta Centavos). Do mesmo modo, não teriam sido adimplidos os encargos provenientes de seu direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Apresentou planilha descritiva das demais verbas pleiteadas aos fólios 06, pugnando pela condenação do ente público ao seu pagamento.
Da mesma forma, observa-se da documentação acostada aos autos, ex.vi. os contracheques não seguem uma continuidade de atividade laboral, que o autor, no período laborado, recebeu seus proventos regularmente. Ademais, ressalta-se que, o único contrato de trabalho apensado aos autos tratam de um período de trabalho legalmente contratado no lapso de tempo de de setembro a dezembro de 2013, ou seja, insuficiente para provar a regular legalidade na contratação e o vínculo com a municipalidade, em Id. 9957356, fls. 12-15.
Não havendo alegação de que o autor deixou de receber sua remuneração mensal em qualquer momento, o único direito que lhe assiste, sob o respaldo da jurisprudência acima colacionada, é o referente ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, unicamente para reconhecer o direito do reclamante quanto ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho no período comprovadamente trabalhado, em valor a ser identificado em sede de liquidação de sentença. Portanto, extingo o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência:
CONDENO o Município de Luís Correia (PI) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor devido ao autor à título de FGTS.
Sem custas.
CONFIRMO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
(…)
O requerido então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 20563069), em que suscita preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência do direito reclamado, em face da nulidade do vínculo contratual, porque a admissão do apelado se deu sem prévia aprovação em concurso, bem como violação ao Princípio da Separação dos Poderes, insuficiência de provas do direito autoral e irrazoabilidade da condenação em honorários advocatícios.
À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, mesmo intimado (Ids 20563071 e 20563072), deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 20855513).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de analisar as razões do recurso, cumpre apreciar a preliminar suscitada.
2. Da preliminar de prescrição quinquenal
No que diz respeito à alegação de que “Tratando-se de débito, direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja de qualquer natureza, a prescrição se dá em cinco anos, essa é a inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932”, vale mencionar que em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição quinquenal a partir daquela data. Confira-se:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-032 Divulg 18/2/2015 Public 19/2/2015, sem grifo no original)
Acerca da aplicabilidade dos efeitos ex nunc da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator:
“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004. Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.
Como visto, para as demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-á a prescrição trintenária e, nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência pátria1.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
Na hipótese, o magistrado singular reconheceu a existência da prestação de serviços no período de 2/1/2009 a 28/12/2012, quando encerrou o vínculo contratual. Ocorre que, a ação foi inicialmente proposta em 30/10/2015, perante a Justiça do Trabalho, e não em 28/5/2020 (data da redistribuição para a Justiça Estadual, em razão da decisão de declínio de competência). Assim, não há que falar em prescrição quinquenal, uma vez que foi observado o prazo para o regular ajuizamento da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Superado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito
Pelo que se extrai dos autos, o autor/apelado foi contratada pelo Município apelante, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Agente de Endemias, e fez prova da efetiva prestação do serviço no período de 2/1/2009 a 28/12/2012 (Id 20563028, p. 11).
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito para condenar o ente municipal a pagar ao autor/apelado a verba correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidente nesse período.
O requerido então interpôs o presente Recurso de Apelação, contudo, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Pleno, DJe de 22/9/2016)
Verifica-se que o apelado fez prova do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços junto à Administração Municipal.
Ademais, mostra-se incontroverso que a sua admissão ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão, diante da inobservância ao art. 37, inciso II, § 2º, da CF, a saber:
Art. 37. (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (sem grifos no original)
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Frise-se, por conseguinte, que a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, DJe-040 Divulg 28/2/2013 Public 1/3/2013). (sem grifos no original)
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-217 Divulg 4/11/2014 Public 5/11/2014). (sem grifos no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 765320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/9/2017, Processo Eletrônico DJe-214 Divulg 20/9/2017 Public 21/9/2017). (sem grifos no original)
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n. 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou o posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, RE 765320/RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-203 Divulg 22/9/2016 Public 23/9/2016).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (…)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009).
Portanto, cabia ao apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão da folha de pagamento e contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o apelante limitou-se à negativa da pretensão do autor, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, conforme disposto no art. 7°, III e X, da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
(…)
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nessa esteira, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e § 2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI, APC 2016.0001.011629-0. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Público. Data de Julgamento: 20/9/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/9/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI, APC 2016.0001.009203-0. Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 5/9/2018).
Portanto, impõe-se a manutença da sentença que assegurou ao apelado o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho no período comprovadamente trabalhado, cujo valor será identificado em sede de liquidação de sentença.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12/12/2016).
0800410-69.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuARLINDO PEREIRA DE SOUSA
Publicação14/03/2025