
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801305-48.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: CIPRIANO FRANCISCO PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, verifica-se petição de habilitação de herdeiros (ID 13468037).
Posteriormente, em petição de Id 13613952, o advogado da instituição bancária anexou o acordo firmado com os herdeiros da parte.
Manifestação da parte requerida (Id 13821079) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado, com o devido documento comprobatório de transferência do valor acordado (ID 14136789).
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025.
0801305-48.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuCIPRIANO FRANCISCO PEREIRA
Publicação18/02/2025