Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0751836-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751836-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Gratuidade]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MELO VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Melo Vieira em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que julgou improcedente a ação inicial, na qual o agravante alegava a ocorrência de saques indevidos e prejuízos financeiros em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.

O agravante sustenta que apresentou provas, mediante extratos bancários, que indicam movimentações atípicas e a ausência de aplicação correta de correções e juros nos valores acumulados, o que teria gerado desfalques em sua conta desde 1988. Requer o efeito suspensivo para isenção do preparo recursal, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas, além da reforma da decisão para responsabilizar o agravado pelos prejuízos alegados.

Alega, ainda, que a sentença de origem desconsiderou a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil como administrador do PASEP e que não foi apresentada impugnação específica aos cálculos apresentados, o que reforça a existência de irregularidades. Aponta precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil em situações semelhantes.

É o que basta relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto em razão de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

O artigo 203, §1°, do Código de Processo Civil, conceitua sentença como sendo “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Tratando-se de sentença terminativa, o recurso aplicável à espécie é o de apelação, conforme preleciona o art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Outrossim, importante observar que as decisões que julgam parcialmente o mérito são combatidas por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), o que não é a hipótese dos autos, porquanto houve a extinção integral do processo.

No caso sob exame, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto o referido princípio somente pode ser utilizado em caso de dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso.

Oportuna é a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki sobre as hipóteses de incidência da fungibilidade recursal:

“Pelo princípio da fungibilidade recursal, admite-se a possibilidade de ser sanado o equívoco na interposição do recurso se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente, além de comprovada a sua tempestividade” (STJ, REsp 429.216/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 25.05.2004, DJ 07.06.2004, p. 159)

O desafio da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, tendo em vista que o referido decisum é atacado através do recurso de apelação, conforme expressa disposição legal.

Diante do explicitado, verifica-se que o presente caso é de expressa inadmissibilidade recursal, diante da inadequação do remédio processual utilizado.

Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese em apreço.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso pela inadequação da via eleita.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, determino o arquivamento do presente recurso.

Publique-se e cumpra-se.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751836-22.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751836-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RAIMUNDO NONATO MELO VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2025