
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804486-71.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, visando discutir a cobrança de tarifa bancária.
O magistrado a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 2”, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados na conta-corrente da parte autora. Outrossim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o desconto mensal é de diminuto valor e a situação não ultrapassa o mero dissabor. Com o recurso de apelação, pretende a parte apelante a reforma da sentença para “majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Alega, em suas razões recursais, que o valor ínfimo da condenação se reveste de total insignificância para a parte apelada, bem ainda que seja considerado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais. Finaliza a parte recorrente aduzindo que o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 1.000,00, em seus dizeres, deve ser elevado a um patamar razoável, justo e condizente com a situação.
Pois bem. Verifica-se que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo recorrente são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diversamente disso, em sua irresignação, o apelante argumenta que o magistrado sentenciante fixou a quantia de R$ 1.000,00 por danos morais e que esse valor deve ser majorado, mormente para inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais. Entretanto, no caso em referência, ocorrera improcedência do pleito de indenização por danos morais, nada tratando de empréstimo com analfabetos, já que versa a demanda sobre desconto de tarifa bancária, entendendo o julgador que “a mera cobrança indevida não configura abalo ou grave ofensa moral à parte autora” e que, no caso, o nome do requerente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito.
Nesse contexto, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso. Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0804486-71.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025