PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009874-48.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA em face da sentença condenatória que lhe impôs a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 61, II, "c", e art. 70, CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do delito de corrupção de menores e, no mérito, sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e aplicação de 1/3 (um terço) na dosimetria da pena em sua 3ª fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação pelo crime de roubo majorado; (iii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena quanto à valoração das circunstâncias do crime e à fração de aumento aplicada pelas majorantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de corrupção de menores, ocorre quando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassa o prazo legal estabelecido no art. 109 do Código Penal. No caso, esse prazo foi excedido, impondo o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade.
4. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restam devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como pelos depoimentos coerentes e firmes das vítimas e dos policiais que atenderam à ocorrência.
5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
6. A valoração negativa da circunstância do crime pelo juízo de origem encontra respaldo na conduta do réu, que utilizou elemento surpresa e envolveu um adolescente na prática criminosa, reduzindo as possibilidades de defesa da vítima.
7. A aplicação cumulativa das majorantes do roubo exige fundamentação específica. No caso, a pena foi aumentada na fração de 1/2 apenas com base na enumeração das majorantes, sem justificativa concreta para a escolha da fração superior ao mínimo legal, contrariando a Súmula 443 do STJ. Assim, redimensiona-se o aumento para 1/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109 do Código Penal. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme e coerente, pode prevalecer sobre a negativa do réu, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime justifica-se quando a execução da conduta revela especial gravidade não abrangida pelo tipo penal. 4. A aplicação cumulativa das majorantes do roubo deve ser fundamentada concretamente, sob pena de aplicação da fração mínima de aumento (1/3), conforme a Súmula 443 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 119; 157, §2º, I e II; 61, II, "c"; 70. ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG; AgRg no AREsp 1.557.476/SP; AgRg no HC 644.572/SP; HC 836.001/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECO do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ACOLHO a preliminar suscitada, ao tempo em que reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA pelo crime a ele atribuído (corrupção de menor), com fundamento nos artigos 107, IV; 109, VI; 110, 1, e 119, todos do Código Penal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a fração da causa de aumento da pena no mínimo legal, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias multa, em decorrência dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II (Roubo Majorado), combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", com o art. 70, todos do Código Penal e com o art. 244-B (Corrupção de Menores) da Lei nº 8.069-1990.
Consta da denúncia:
“que no dia 07 de maio de 2013, por volta de 13h40min, o denunciado, outro homem ainda não identificado e o adolescente Guilherme Henrique Andrade Nunes ameaçaram Adailton da Silva com uma arma de fogo e, após, subtraíram coisa móvel da vítima, fatos ocorridos em frente à residência da vítima, localizada na Av. Maria Antonieta Burlamaqui, nº 5532, Santa Lia, nesta cidade”.
O apelante, em suas razões recursais (ID 18821949), pugna preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição do delito de corrupção de menores e, consequentemente, a extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal. No mérito, requer: 1) absolvição, ante ausência de provas para ensejar uma condenação, na forma do art. 386, incisos V e VII, do CPP; 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar as circunstâncias do crime valorada negativamente; 3) aplicação do quantum da fração de 1/3 das causas de aumento de pena.
O Órgão Ministerial, em contrarrazões, requer que se “conheça do presente recurso, mas para dar-lhe provimento parcial apenas em relação à prescrição do delito de corrupção de menores, nos termos supramencionados, negando-lhe provimento quanto aos outros termos apresentados".
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e “provimento parcial do presente Recurso apenas em relação à prescrição do delito de corrupção de menores, mantendo-se a d. sentença nos demais termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
O Apelante, em sede de razões recursais, vindica que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do Apelante, em relação ao crime de corrupção de menores.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como requerido pela defesa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se, entre os marcos interruptivos da prescrição, se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
Tratando-se de concurso de crimes, dispõe o artigo 119 do Código Penal que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA) e 06 (seis) anos de reclusão, pelo delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", com o art. 70, todos do Código Penal), sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV e VI, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
IV - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos, para o delito de corrupção de menores.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2014, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 29 de outubro de 2019. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ou seja, mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, quanto ao delito de corrupção de menores.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser acolhida a preliminar suscitada para declarar extinta a punibilidade do Apelante, apenas no tocante ao delito de corrupção de menores.
MÉRITO
1) Da autoria e materialidade do crime de roubo majorado
A defesa vindica a absolvição do Apelante, alegando a insuficiência de provas e invocando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de restituição, pelo auto de apreensão dos documentos do adolescente, pelo relatório da autoridade policial e pelos depoimentos testemunhais.
A vítima ADAÍLTON DA SILVA, afirmou em juízo, que no dia do ocorrido, a vítima chegava em casa com seu primo, quando foi abordada por dois suspeitos em uma motocicleta. Um deles, armado, desceu e os ameaçou, exigindo a moto. Após entregarem o veículo, os criminosos fugiram. Cerca de 30 minutos depois, a polícia recuperou a moto e prendeu os suspeitos. Na delegacia, a vítima reconheceu facilmente o acusado e seu comparsa, pois estavam sem capacete.
A vítima LUCAS SILVA LIMA relatou em juízo que a vítima e seu primo chegaram em casa de motocicleta, quando foram perseguidos por três indivíduos. Dois deles – o acusado e um menor de idade – invadiram a residência e realizaram o roubo, enquanto o terceiro fugiu na moto em que estavam. O suspeito armado desceu para tomar a motocicleta. Após o assalto, as vítimas relataram o crime à delegacia e reconheceram os responsáveis. A moto foi recuperada, e a polícia confirmou que um dos envolvidos era menor de idade.
A testemunha de acusação, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, policial militar, esclarece que a polícia encontrou com os suspeitos a moto roubada e uma arma de fogo municiada. O acusado, Pedro, estava na garupa da motocicleta e portava a arma. Eles foram conduzidos à central de flagrantes, onde se confirmou que o outro indivíduo era menor de idade. A vítima reconheceu tanto o acusado quanto a motocicleta roubada.
A testemunha de acusação, IGOR DANIEL SOUSA E SILVA afirmou que seu pai estava saindo para trabalhar e levar sua mãe e irmã até a casa de uma tia. Enquanto ia fechar o portão, observou pelo canto e ouviu o som de uma freada. Em seguida, viu dois homens armados, sendo um moreno e um branco descendo do carro e abordando o veículo de seu pai. Mais tarde, na Central de Flagrantes, ele e seu pai reconheceram o acusado como autor do crime.
A testemunha de acusação, JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO, descreve que no dia do ocorrido, durante uma ronda, a polícia recebeu um alerta via rádio sobre o roubo de uma moto BROS verde por dois indivíduos. Ao avistar uma motocicleta com as mesmas características, iniciou a perseguição e conseguiu deter os suspeitos, confirmando que se tratava do veículo roubado. O réu estava na garupa e portava uma arma de fogo municiada, enquanto o piloto era menor de idade. Ambos foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde os parentes da vítima reconheceram a motocicleta.
O acusado PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA, negou os fatos em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a instrução criminal angariou convincentes elementos probatórios que, através do depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, corroboraram, em juízo, os depoimentos prestados na delegacia de polícia. Ademais, constata-se que a vítima ADAILTON DA SILVA reconheceu o acusado como autor da prática delituosa.
Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e, estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
(...)
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
2) Da reforma da primeira fase da dosimetria
A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a seguinte circunstância judicial, sendo ela: circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame da circunstância judicial:
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado: “CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado usou do elemento "surpresa", conforme relatos da vítima e agiu na frente de um adolescente o constrangendo, de modo que reduziu a defesa da vítima e do adolescente, devendo esta circunstância ser valorada negativamente”.
Agiu certo o magistrado a quo ao valorar negativamente a circunstância judicial, visto que, conforme assentado, o cometimento do delito, teve envolvimento de adolescente no delito praticado em companhia do maior de idade, na empreitada criminosa, bem como bem como com utilização de arma de fogo.
Nesse sentido, segue o recente julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DO MENOR. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. DELITO PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE EM CRIME PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DO ART. 157 DO CP E ART. 244-B DO ECA. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS MEDIANTE SOMENTE UMA AÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. QUANTUM EXCESSIVO VERIFICADO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. MODALIDADE FECHADA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ART. 33, § 2º, A, E § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Número do Processo: 0700437-98.2019.8.02.0067; Relator (a): Des. José Carlos Malta Marques; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 01/03/2023; Data de registro: 06/03/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELANTE VÍTOR DOS SANTOS PORFÍRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MESMOS ARGUMENTOS PARA AMBOS RECORRENTES. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CULPABILIDADE MANTIDA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. GANÂNCIA. LUCRO FÁCIL. JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VITIMA. MODULADORA NEUTRA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA AS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DA REDUÇÃO PARA A QUANTUM MÍNIMO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. TRÊS ROUBOS COMETIDOS. ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE UM QUINTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE QUE NÃO EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADOLESCENTE INSERIDO NA PRÁTICA CRIMINOSA. MODULADORA MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETOR NEUTRALIZADO. PENA-BASE RETIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(Número do Processo: 0700249-43.2016.8.02.0057; Relator (a): Des. José Carlos Malta Marques; Comarca: Foro de Viçosa; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de registro: 13/02/2020)
Portanto, não prospera esta tese.
3) A aplicação do quantum da fração de 1/3 das causas de aumento de pena.
A defesa alega que “houve violação à súmula 443 do STJ, pois a indicação das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes e a utilização de arma de fogo não são justificativas idônea para aplicar o aumento da pena pela metade (1/2), sem haver a devida fundamentação, haja vista que Nobre Magistrado “a quo” não fundamentou o motivo pelo qual fixaria a fração acima do mínimo legal de 1/3 (um terço)”.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, de forma cumulativa.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.
- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.
(...) - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau não fundamentou a causa de aumento da pena, in verbis: “3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA”.
Nesse sentido, a aplicação da causa de aumento na fração máxima sem justificativa limitando-se a exasperação a mera indicação da majorante, é contrário ao entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no qual “A majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, com base apenas no número de causas de aumento (duas majorantes: concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta que demonstre maior gravidade do delito, configura constrangimento ilegal. Prevalece o entendimento consolidado no STJ de que o aumento deve ser aplicado no mínimo legal de 1/3 quando ausentes elementos concretos que justifiquem fração superior (HC n. 836.001/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024)”.
Portanto, redimensiona-se a fração da causa de aumento da pena, para o mínimo legal.
Dessa forma, considerando que a pena intermediária foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 17 (dezessete) dias-multa, não havendo atenuantes e estando presente as causas de aumento de pena previstas no (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), aplico o aumento mínimo legal de 1/3. Assim, fixo, de forma definitiva, a pena do Apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ACOLHO a preliminar suscitada, ao tempo em que reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA pelo crime a ele atribuído (corrupção de menor), com fundamento nos artigos 107, IV; 109, VI; 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a fração da causa de aumento da pena no mínimo legal, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0009874-48.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO PABLO DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025