
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802925-49.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA.
Em exame, a Apelação Cível interposta por Francisco Avelino de Oliveira Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve a validade do contrato firmado entre as partes.
Sucintamente juízo de primeiro grau entendeu que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes era válido , pois apresentou a impressão digital do autor , assinatura a rogo , assinatura de testemunhas e comprovante de depósito na conta do apelante . A sentença destacou que o fato do autor ser alfabetizado não implica incapacidade absoluta e que os atos por ele praticados são presumivelmente válidos , salvo prova robusta de fraude, o que não foi demonstrado .
Diante disso, julgou os pedidos improcedentes , mantendo o contrato e os descontos sem benefício previdenciário do autor. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa , cuja cobrança ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça .
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação , alegando que, por ser analfabeto , o contrato firmado exigia instrumento público ou assinatura a rogo com reconhecimento em cartório , nos termos do art. 595 do CPC , requisito que não foi apresentado.
Sustenta, ainda, que não contratou o empréstimo , de modo que o negócio jurídico seria nulo , conforme os artigos 166, inciso IV, e 171, inciso II, do Código Civil . Afirma que houve erro na avaliação da prova , pois não foi realizada perícia grafotécnica para verificar a prejuízo da impressão digital no contrato, o que, segundo argumento, violaria o art. 156 do CPC . Alega, por fim, que sofreu danos morais em razão dos descontos indevidos, requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00 , fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil , além do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O Banco PAN SA apresentou contrarrazões , defendendo a manutenção da sentença . Argumenta que comprovou a regularidade da contratação , tendo atendido seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II, do CPC . Afirma que o apelante inicialmente alegou fraude, mas no recurso alterou sua tese para vínculo de consentimento, o que caracteriza inovação recursal vedada , conforme o art. 1.013, §1º, do CPC .
Ressalta que o autor não impugnou os documentos apresentados na contestação , nem comprovou que não recebeu o valor do empréstimo, incorrendo na previsão nos termos do art. 430 do CPC . Além disso, defendemos que não há necessidade de perícia grafotécnica , pois a prova documental já seria suficiente para comprovar a validade do contrato, conforme o art. 370 do CPC . Por fim, sustenta que não há que se falar em indenização por danos morais , pois não há qualquer ato ilícito, inexistindo os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil
Defiro a gratuidade em sede recursal.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
Defiro a gratuidade em sede recursal.
É o quanto basta relatar .Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Antes de adentrar a questão de mérito, teço considerações quanto as alegações da parte apelada no que concerne a a parte recorrida suscita a prejudicial de inovação recursal, sob o fundamento de que a parte recorrente estaria introduzindo questão não suscitada na instância originária, especificamente no que tange à contratação de pessoa impossibilitada de assinar.
Observo alegação trazida pela parte recorrente não constitui fato novo ou tese inédita, mas sim desdobramento lógico dos fundamentos já apresentados, visando apenas reforçar a argumentação recursal e demonstrar a correção do pedido, bem como já apresentou esta tese em sede de réplica a contestação id 22222295.
Assim, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, que veda a formulação de pedidos novos em sede recursal.
Afasto por logo referida prejudicial.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 14881115) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
O cotidiano das relações contratuais frequentemente leva à associação de que o contrato firmado "a rogo" está vinculado exclusivamente ao analfabetismo. Todavia, a interpretação conferida ao artigo em sede do REsp 1.868.099-CE amplia essa hipótese, abarcando situações em que o consumidor se encontra impossibilitado de ler ou escrever.
Destaca-se, assim, a hipossuficiência inerente ao mercado de consumo, que pode comprometer o efetivo acesso e compreensão das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito. Nesse contexto, a atuação de um terceiro – seja "a rogo" ou por meio de procuração pública – revela-se essencial para assegurar a manifestação inequívoca do consentimento.
Não se aferindo na questão aceitação, ainda que por aposição da digital.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22222288), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autor (id. 22222288), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802925-49.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025