Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803070-46.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5%. A parte apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa que justifique a penalidade e requer o afastamento da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente a comprovação do dolo da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recursos e o exercício regular do direito de ação não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, salvo quando evidenciado o intuito de obstrução do trâmite processual ou a prática de atos abusivos. No caso concreto, não há prova suficiente de que a parte apelante tenha agido de forma dolosa ou com o propósito de fraudar o processo, inexistindo fundamento para a aplicação da penalidade imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida. O simples exercício do direito de ação ou a interposição de recurso previsto em lei não caracterizam litigância de má-fé, salvo se demonstrado o propósito deliberado de obstruir ou abusar do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803070-46.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803070-46.2022.8.18.0033

APELANTE: ROSA HONORATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5%. A parte apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa que justifique a penalidade e requer o afastamento da multa imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente a comprovação do dolo da parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A interposição de recursos e o exercício regular do direito de ação não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, salvo quando evidenciado o intuito de obstrução do trâmite processual ou a prática de atos abusivos.
  3. No caso concreto, não há prova suficiente de que a parte apelante tenha agido de forma dolosa ou com o propósito de fraudar o processo, inexistindo fundamento para a aplicação da penalidade imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida.
  2. O simples exercício do direito de ação ou a interposição de recurso previsto em lei não caracterizam litigância de má-fé, salvo se demonstrado o propósito deliberado de obstruir ou abusar do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803070-46.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ROSA HONORATO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Em exame apelação interposta por Rosa Honorato da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta contra Banco Pan S.A, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Condenou ainda, em 5% (cinco por cento) em multa por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado, a parte apelante requer o provimento ao recurso interposto para afastar a multa por litigância de má-fé e em relação a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do autor.

Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente, preliminares de falta de fundamentação, conduta de advogado. Requer o improvimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida.

 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Entendo também, que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização,  eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0803070-46.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA HONORATO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025