Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000495-18.2017.8.18.0084


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO DURO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera da Cruz Brito Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro que julgou improcedente os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face do Município de Barro Duro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se em determinar se eventual alteração no regime jurídico do servidor público possui o condão de reduzir sua remuneração. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública goza de discricionariedade para alterar o regime de trabalho de seus servidores, inclusive com a redução da carga horária. Contudo, deve ser preservado seu padrão vencimental, na forma disciplinada pelo artigo 37, inciso XV da CF/88. 4. No caso em apreço, restou sobejamente comprovado que o Município Apelado promoveu, sem qualquer lastro legal, a redução dos vencimentos da apelante, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. IV- DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido, sem parecer do Ministério Público Superior. Tese do julgamento: 1. Ainda que a administração pública possa alterar o regime jurídico dos servidores por meio da redução da carga horária, à Impetrante deve ser assegurado o direito à irredutibilidade dos vencimentos, na forma disciplinada pelo artigo na forma do artigo 37, inciso XV da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VI, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1144484. Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma. j em 26/10/2018; STF, Tema 41 (RE 563.965/RN); TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.010418-8. Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.3ª Câmara de Direito Público. j. em 14/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000495-18.2017.8.18.0084 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000495-18.2017.8.18.0084

APELANTE: CICERA DA CRUZ BRITO FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS, IGOR SOARES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO DURO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I- CASO EM EXAME.


1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera da Cruz Brito Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro que julgou improcedente os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face do Município de Barro Duro.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se em determinar se eventual alteração no regime jurídico do servidor público possui o condão de reduzir sua remuneração.


III- RAZÕES DE DECIDIR.


3. Nos termos da orientação jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública goza de discricionariedade para alterar o regime de trabalho de seus servidores, inclusive com a redução da carga horária. Contudo, deve ser preservado seu padrão vencimental, na forma disciplinada pelo artigo 37, inciso XV da CF/88.


4. No caso em apreço, restou sobejamente comprovado que o Município Apelado promoveu, sem qualquer lastro legal, a redução dos vencimentos da apelante, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


5. Recurso conhecido e provido, sem parecer do Ministério Público Superior.


Tese do julgamento: 1. Ainda que a administração pública possa alterar o regime jurídico dos servidores por meio da redução da carga horária, à Impetrante deve ser assegurado o direito à irredutibilidade dos vencimentos, na forma disciplinada pelo artigo na forma do artigo 37, inciso XV da CF/88.


Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VI, art. 37, XV.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1144484. Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma. j em 26/10/2018; STF, Tema 41 (RE 563.965/RN); TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.010418-8. Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.3ª Câmara de Direito Público. j. em 14/06/2018. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o Municipio da Barro Duro ao pagamento das diferencas salariais decorrentes da supressao do 2 turno da jornada de trabalho da parte autora, bem como seus reflexos em ferias e gratificacao natalina. Diante do provimento do apelo da Demandante, impoe-se a inversao da sucumbencia fixada. A fixacao dos honorarios advocaticios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestacao do servico, a natureza e a importancia da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servico. Assim, voto por condenar o Municipio-Reu a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorarios advocaticios ao patrono da parte autora, que vao fixados em 10% sobre o proveito economico auferido pela Requerente, forte no artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitacao da lide e a complexidade da materia. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por CÍCERA DA CRUZ BRITO FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRO DURO, ora apelado.


Conforme narrou a peça vestibular, a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de professora, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos. Assevera que em razão de perseguição política teve sua remuneração injustificadamente reduzida, razão pela qual protestou pela procedência do pleito de ingresso com a consequente condenação da Fazenda Pública aos pagamentos das diferenças salariais e reflexos. 


Em sentença de ID n. 15700596, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando a parte autora, ora apelante, nos consectários legais da sucumbência. 


Inconformado com a solução adotada pelo juízo a quo, a Demandante interpôs o presente recurso, aduzindo, em breve síntese, que a ordem constitucional expressamente veda a redução da remuneração dos servidores públicos. Discorre sobre os preceitos legais que regem a matéria e menciona jurisprudência que entende pertinente à solução da quaestio posta. Com esses fundamentos, requereu a reforma da sentença e total procedência dos pedidos autorais. (ID n. 15700599)


Inobstante devidamente intimado, a Município Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21930169).


É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


MÉRITO


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença de primeiro grau que desacolheu o pleito autoral consistente no pagamento de diferença salarial suprimida por ato da Administração Pública Municipal


Cotejando as razões da apelante, adianto que elas merecem acolhida.


Com efeito, a Constituição da República assegura ao servidor público a irredutibilidade da sua remuneração, consoante expressa prescrição dos artigos 7º, VI e 37, XV, da CF/88, in verbis:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 


(...)


VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (grifei) 


(...)


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (destaquei)


Analisando o conteúdo probatório produzido pelas partes, notadamente os contracheques acostados às fls. 11/12 dos autos digitalizados (ID n. 15700571), o que se vislumbra é um evidente decréscimo no padrão vencimental da requerente/apelante, sem qualquer lastro legal.


Em verdade, embora os efeitos decorrentes da revelia não se apliquem ao caso em apreço, tenho que a ausência de contestação por parte da Fazenda Pública resulta em franco prejuízo à sua defesa, mormente pelo fato de que não pode aferir com a segurança necessária se houve alteração do regime jurídico dos servidores públicos.


Tal posição é perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente julgamento proferido sob o regime de Repercussão Geral (RE 563.965/RN — Tema 41), e dotado, portanto, de efeito vinculante, pacificou o entendimento de que o servidor público não possuí direito adquirido sobre determinado regime jurídico, porém a irredutibilidade dos seus vencimentos deve ser preservada.


O referido julgado restou assim ementado, ipsis litteris:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Min. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1144484 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018). (g.n)



Dessa forma, ainda que a administração pública possa alterar o regime jurídico dos servidores por meio da redução da carga horária, à demandante deve ser assegurado o direito à irredutibilidade dos vencimentos.


Convém, outrossim, pontuar que a matéria ora debatida não prima pelo ineditismo nesta Corte de Justiça, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados:


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Apelante argumenta, em suma, que a Apelada está submetida a uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas, e que a inclusão de servidor em regime de segundo turno é ato discricionário, conforme o interesse público, razão pela qual a sentença merece ser reformada. II- Contudo, ao contrário do alegado pelo Apelante, a Apelada logou comprovar sua condição de professora concursada do Município de Bom Princípio, conforme Portaria nº 12/2004 (fls. 19) e Termo de Posse nº12/2004 (fls. 19), além de constar o recebimento do adicional referente ao labor em segundo turno nos contracheques acostados às fls. 20/23, bem como, a Apelada não aduz que a carga horária prevista no edital do concurso por ela prestado era 40 (quarenta) horas semanais, o que narra é que desde o seu ingresso no magistério público cumpria referida carga horária. III- Quanto ao ponto, constata-se que o adicional de tempo integral é devido quando a Administração Pública convoca o servidor para laborar em segundo turno, isto é, em 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor. IV- Todavia, em que pese o ato de convocação ostente natureza nitidamente discricionária, descabe confundir discricionariedade administrativa com arbitrariedade, pois, o ato administrativo discricionário, mormente nos seus elementos motivo e objeto, deve ser, também, motivado (art. 50, da Lei 9.784/99), sob pena de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, ante a sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo. V- Deveras, o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo Administrador Público não pode transmudar-se em escolha arbitrária, desamparada das raias balizadoras da proporcionalidade (verhaltnismassigkeit), da razoabilidade e da moralidade administrativa. VI- No caso em espeque, verifica-se que a Apelada laborou em regime de dois turnos nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012  (conforme cópias dos contracheques acostadas às fls. 20/30), e que o Município/Apelante não demonstrou a motivação ensejadora do ato administrativo que desconvocou a Apelada para o segundo turno. VII- Assim, diante da absoluta ausência de motivação, o ato administrativo deve ser reputado nulo, por vício no seu elemento forma, com a sua consequente invalidação, especialmente quando acarreta redução drástica na remuneração percebida pelo servidor público, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI, inclusive da 1ª Câmara Especializada Cível. VIIII- Admissão da remessa necessária e conhecimento do apelo, sendo negado provimento ao mesmo, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013500-8 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 ) (sem grifo no original)


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se a lide de discussão a respeito de suposta alteração da carga horária de trabalho e do salário de professor por discricionariedade do ente público.2. Em uma interpretação sistemática da Lei Municipal n.º 375/05 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI), constata-se que o adicional de tempo integral (art. 75, da Lei Municipal n.º 375/05) é devido somente ao ocupante do cargo de professor, cuja jornada semanal seja de 20 (vinte) horas, mas que estejam, efetivamente, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais – o chamado \"segundo turno\".3. De fato, não há falar em incorporação do adicional de tempo integral ao vencimento do servidor, porquanto este somente deve ser pago no caso e condição previsto no art. 75, da Lei Municipal n.º 375/05, consoante o disposto nos arts. 57, § 2º, e 75, da Lei Municipal n.º 375/05. 4. Além disso, o art. 96, da Lei Municipal n.º 521/10 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano), preconiza que o regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitindo, excepcionalmente, a jornada laborativa semanal de 20 (vinte) horas, se assim prever o edital, devendo, nesse caso, ser remunerado proporcionalmente por meio do adicional de tempo integral, conforme o art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 521/10. 5. Como se vê, o adicional de tempo integral é devido quando a Administração Pública, por meio de portaria do Secretário Municipal de Educação, convoca o servidor para laborar em segundo turno, isto é, em 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor. VII- Todavia, em que pese o ato de convocação ostente natureza nitidamente discricionária, descabe confundir discricionariedade administrativa com arbitrariedade, pois o ato administrativo discricionário, mormente nos seus elementos motivo e objeto, deve ser, também, motivado (art. 50, da Lei 9.784/99), sob pena de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, ante a sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo. 6. No caso em espeque, verifica-se que o Apelado laborou em regime de dois turnos conforme cópias dos contracheques acostadas às fls. 12/21, e que o Município/Apelante não demonstrou a motivação ensejadora do ato administrativo que desconvocou a Apelada para o segundo turno. 7. Assim, diante da absoluta ausência de motivação, o ato administrativo deve ser reputado nulo, por vício no seu elemento forma, com a sua consequente invalidação, especialmente quando acarreta redução drástica na remuneração percebida pelo servidor público, entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI, como por exemplo a apelação cível número Nº 2017.0001.013188-0 cujo relator é o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho julgada no dia 15/03/2018.8. Ante o exposto, ADMITO a REMESSA NECESSÁRIA e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO.É o voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010418-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )


Nessa esteira, entende-se pela configuração do direito da servidora, ora apelante, às diferenças salariais, fruto do injustificado decréscimo em sua remuneração mensal, conforme requerido na exordial.


Consigno, por derradeiro, que ainda que o valor atribuído à causa seja inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, não há na peça de ingresso qualquer manifestação da apelante no sentido de que o feito se processasse e fosse julgado sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, donde se conclui que a requerente, ainda que forma tácita, preferiu que sua demanda observasse das disposições ordinária contidas no CPC.


Diante desses fundamentos, entendo que, malgrado o costumeiro acerto do magistrado de origem, os fundamentos da sentença carecem de necessária reforma.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o Município da Barro Duro ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do 2º turno da jornada de trabalho da parte autora, bem como seus reflexos em férias e gratificação natalina.


Diante do provimento do apelo da Demandante, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.


A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Assim, voto por condenar o Município-Réu a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela Requerente, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria.


É como voto.


Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o Municipio da Barro Duro ao pagamento das diferencas salariais decorrentes da supressao do 2 turno da jornada de trabalho da parte autora, bem como seus reflexos em ferias e gratificacao natalina. Diante do provimento do apelo da Demandante, impoe-se a inversao da sucumbencia fixada. A fixacao dos honorarios advocaticios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestacao do servico, a natureza e a importancia da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servico. Assim, voto por condenar o Municipio-Reu a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorarios advocaticios ao patrono da parte autora, que vao fixados em 10% sobre o proveito economico auferido pela Requerente, forte no artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitacao da lide e a complexidade da materia. Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000495-18.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

CICERA DA CRUZ BRITO FEITOSA

Réu

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Publicação

17/03/2025