TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800740-49.2022.8.18.0042
EMBARGANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, ARYPSON SILVA LEITE, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURRAIS, MUNICIPIO DE CURRAIS
Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS E FIXAÇÃO DE LIMITE PARA MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à valoração de documentos que comprovariam o cumprimento parcial da obrigação, à justa causa para o descumprimento e à fixação de limite máximo para a multa cominatória. O embargante sustenta que tais pontos deveriam ter sido apreciados para eventual redução ou exclusão da penalidade imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à valoração da prova e à necessidade de fixação de limite máximo para a multa cominatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados de maneira inadequada para inovar a argumentação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função específica, prevista no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria de fundo.
4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas na apelação, não padecendo de omissão, obscuridade ou contradição. A valoração da prova foi realizada no momento oportuno e não pode ser revisitada por meio de embargos de declaração.
5. A alegação de que a multa cominatória deveria ter um limite máximo não configura omissão, pois a decisão fundamentou-se no descumprimento da obrigação e na necessidade de preservação da coercitividade da penalidade.
6. A argumentação trazida nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à valoração de documentos e à justa causa para o descumprimento, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de provas ou ao reexame da questão de fundo, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido.
2. A inovação recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos inéditos nos embargos de declaração, é vedada pelo ordenamento jurídico.
3. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por BR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Não deve incidir juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
2-O descumprimento reiterado e injustificado de obrigação de fazer, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária.
3-Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão quanto a valoração dos documentos que comprovam o cumprimento parcial superveniente da obrigação; à justa causa para o descumprimento da obrigação – emissão de documento por terceiro não integrante da lide; o valor excessivo da multa diária e a ausência de fixação de limite máximo.
Em contrarrazões (id. Num. 20298231 - Pág. 1/6), a parte embargada requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, além da aplicação de multa ao embargante em favor do embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.026, §2º do CPC/2015.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão quanto a valoração dos documentos que comprovam o cumprimento parcial superveniente da obrigação; à justa causa para o descumprimento da obrigação e o valor excessivo da multa diária e a ausência de fixação de limite máximo.
Pois bem.
In casu, não merece prosperar a alegação de omissão quanto a valoração dos documentos apresentados que, comprovariam o cumprimento parcial da obrigação e justificar a exclusão ou redução da multa cominatória, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Contudo, nota-se que o fundamento supracitado não foi suscitado ou debatido em momento algum nos autos. Constata-se, portanto, a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o argumento utilizado foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração, não tendo sequer sido apresentadas contrarrazões, momento adequado para tal alegação.
Ademais, ao contrário do que pretendeu fazer crer o embargante, não houve nenhuma omissão e, de resto, a valoração da prova não é matéria que admita reconsideração nos embargos de declaração.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo. Precedentes. 3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Sem marcações no original)
O embargante, reitera que o acórdão deixou de apreciar o pedido de fixação de limite máximo para a multa cominatória. Contudo, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado tratou das questões de forma clara e fundamentada, concluindo que a obrigação nunca foi integralmente cumprida, impedindo a regularização do veículo, e que cogitar a redução da multa diária seria o mesmo que esvaziar a finalidade persuasiva do instituto.
Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o desfecho dado à causa pela sentença recorrida. O fato da decisão não atender os seus interesses, não a macula de nulidade por vício de omissão ou caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800740-49.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDeclaração de Trânsito Aduaneiro
AutorJOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO
RéuMUNICIPIO DE CURRAIS
Publicação18/03/2025