TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765045-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ERICO FEITOSA OLIVEIRA FONTES
Advogado(s) do reclamado: JOSE REGO LEAL NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a realização de novo exame psicotécnico por candidato eliminado do concurso público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI, com critérios objetivos e científicos, e assegurando a devida publicidade dos parâmetros utilizados.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada esgota o objeto da ação principal; e (ii) definir se o exame psicotécnico realizado no concurso público respeitou os princípios constitucionais e as exigências de objetividade e cientificidade estabelecidas na jurisprudência.
A decisão agravada não esgota o objeto da ação, pois o pedido principal visa à anulação definitiva do exame psicotécnico, enquanto a tutela de urgência concedida apenas determina a repetição do exame.
O Poder Judiciário pode intervir na realização de exames psicotécnicos de concursos públicos para garantir a observância das regras editalícias e dos princípios constitucionais, sem adentrar no mérito administrativo da avaliação.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a validade do exame psicotécnico depende do cumprimento de três requisitos: (i) previsão legal; (ii) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
O edital do concurso prevê a exigência do exame psicológico e permite a interposição de recurso administrativo, atendendo aos requisitos formais.
No entanto, o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora não fundamenta de forma objetiva e individualizada as razões da inaptidão do candidato, limitando-se a uma descrição genérica baseada em análise psicométrica sem clareza sobre os critérios utilizados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de transparência e fundamentação específica sobre os traços de personalidade considerados incompatíveis com o cargo compromete a validade do exame, justificando a repetição da avaliação com critérios objetivos.
O perigo de dano resta configurado, pois a eliminação do candidato impede sua participação nas demais fases do concurso, podendo tornar inócua eventual decisão final favorável.
A determinação judicial não implica aprovação automática do candidato, mas apenas assegura a realização de novo exame com critérios claros e transparentes, sem afronta à isonomia ou à ordem administrativa.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Poder Judiciário pode determinar a repetição de exame psicotécnico em concurso público quando não forem observados critérios objetivos e científicos, bem como quando a fundamentação da inaptidão do candidato não for clara e individualizada.
A ausência de transparência na avaliação psicológica viola os princípios da publicidade, impessoalidade, vinculação ao edital, isonomia, contraditório e ampla defesa.
A repetição do exame não configura esgotamento do objeto da ação nem intervenção indevida no mérito administrativo, limitando-se à garantia do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/02/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ERICO FEITOSA OLIVEIRA FONTES, ora agravado.
A decisão agravada (id. 65229089 dos autos de origem) consistiu em deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que o autor/agravado seja convocado pela banca do concurso público para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), a fim de realizar novo exame psicotécnico, observando-se critérios objetivos e científicos, assegurando-se, ainda, a devida publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação.
Em suas razões recursais, o agravante defende a existência de vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Depois, afirma, em apertada síntese, que a avaliação psicológica em questão foi conduzida em observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, por meio de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica. Assegura, mais, que os testes atendem aos parâmetros de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência.
Por fim, diz que há claro prejuízo à ordem administrativa na intervenção judicial no certame, gerando confusão entre as fases dos concursos frente aos candidatos, com a quebra da isonomia e a necessidade de novas contratações de profissionais para atender demandas não previstas e específicas.
Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 20935716.
Em suas contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
O caso versa sobre eliminação de candidato em etapa de concurso público, qual seja, exame psicológico (psicotécnico). A pretensão recursal, por sua vez, se restringe à cassação da medida de urgência concedida na origem.
Logo, deve-se analisar, em juízo de cognição sumária, tão somente se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do deferimento da medida (probabilidade do direito e perigo de dano), sem adentrar, de forma aprofundada, nas demais questões atinentes ao mérito da demanda.
Sobre o tema em debate, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2° Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.).
De acordo com os autos de origem, a quarta etapa do certame em discussão, visando à admissão ao cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, compreende Avaliação Psicológica. Há previsão legal (art. 10) no Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí quanto à necessidade de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar, satisfazendo, inicialmente, o primeiro requisito citado.
Outrossim, o edital do concurso prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo da avaliação psicológica (item 15.24), restando atendido o segundo requisito do precedente mencionado.
No entanto, o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora não fundamenta de forma objetiva e individualizada as razões da inaptidão do candidato, limitando-se a uma descrição genérica baseada em análise psicométrica sem clareza sobre os critérios utilizados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Isso porque, conforme laudo psicológico fornecido pela banca examinadora (id. 65222642 do processo de origem), o agravado foi considerado "INAPTO" por apresentar 1 (um) resultado inadequado para a competência comportamental "IMPEDITIVA" na característica "SENSO DO DEVER" (escore T 38), nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, resultados fora do adequado para as características psíquicas SENSO DO DEVER - escore 38. O teste NEO PI-R trouxe tal constatação.
O candidato demonstra menor apego às suas obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas.
Vê-se, aparentemente, que a conclusão adotada no laudo não foi pautada em critérios objetivos, individualizados. Não há, vale dizer, clareza na motivação de quais razões levaram o avaliador a concluir pela inaptidão do agravante, conforme exige o edital.
Limita-se o laudo a indicar, genericamente, de forma padronizada, inclusive, as características de pessoas com escore de classificação baixa, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado especificamente em relação ao agravado.
O laudo, vale dizer, não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade do agravado que possa prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a realizar análise psicométrica a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico.
Conclui-se, portanto, em sede de cognição sumária, pelo menos, que o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do agravado foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabiliza, até mesmo, a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a repetição do exame.
Daí decorre, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado pelo agravado (provável nulidade do exame psicológico), o que permite que seja oportunizado ao candidato a realização de nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos, conforme bem determinado na decisão agravada.
De outra banda, inconteste, no caso, o perigo de dano, tendo em vista que a eliminação do agravado impede a sua participação nas demais fases do certame.
Portanto, restaram comprovados os requisitos para a concessão da medida pretendida, a fim permitir que o agravado se submeta a nova avaliação psicológica, desta vez com a indicação clara, precisa e individualizada dos motivos da conclusão adotada no laudo.
Quanto à alegação do agravante de possibilidade de quebra dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade, vinculação ao edital e risco de grave lesão à ordem pública administrativa, convém ressaltar que se determinou tão somente a repetição do exame e não a aprovação do agravado no teste, em detrimento dos demais candidatos.
Em continuidade, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que se pretende na origem a nulidade do resultado do teste psicológico, ao passo que a tutela de urgência se restringe à determinação de repetição do exame.
De igual modo, não se cogita em intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois se analisa aqui apenas se houve obediência às regras editalícias e aos princípios da princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, impõe ressaltar que o agravante argui diversas questões, cuja análise não é pertinente neste momento processual, já que em sede de cognição sumária é incabível o aprofundamento nas matérias atinentes ao mérito.
III. DISPOSITIVO
Com esse fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 12/03/2025
0765045-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERICO FEITOSA OLIVEIRA FONTES
Publicação13/03/2025