Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0762664-14.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda de origem deve permanecer na Justiça Estadual ou ser deslocada para a Justiça Federal, considerando a inexistência de relação entre a incapacidade do autor e acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal, e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, restringe-se às demandas decorrentes de acidente de trabalho. O laudo pericial concluiu que as lesões do autor não decorrem de acidente de trabalho, mas sim de acidente motociclístico, inexistindo nexo causal entre a incapacidade alegada e a atividade laboral. O pedido e a causa de pedir da ação de origem referem-se ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural, o que caracteriza a natureza previdenciária da demanda e atrai a competência da Justiça Federal. Mantida a decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento e reconheceu a competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias restringe-se às demandas relacionadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência para processar e julgar ação previdenciária deve ser aferida com base no pedido e na causa de pedir constantes da petição inicial, sendo irrelevante a conclusão posterior de prova pericial afastando o nexo com acidente de trabalho, quando a inicial já não apresenta essa vinculação. Quando a petição inicial não indica relação entre a incapacidade do autor e acidente de trabalho, compete à Justiça Federal julgar a demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 187898/PR, Rel. Min. Primeira Seção, j. 25/05/2022, DJe 30/05/2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762664-14.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762664-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda de origem deve permanecer na Justiça Estadual ou ser deslocada para a Justiça Federal, considerando a inexistência de relação entre a incapacidade do autor e acidente de trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal, e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, restringe-se às demandas decorrentes de acidente de trabalho.

O laudo pericial concluiu que as lesões do autor não decorrem de acidente de trabalho, mas sim de acidente motociclístico, inexistindo nexo causal entre a incapacidade alegada e a atividade laboral.

O pedido e a causa de pedir da ação de origem referem-se ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural, o que caracteriza a natureza previdenciária da demanda e atrai a competência da Justiça Federal.

Mantida a decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento e reconheceu a competência da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias restringe-se às demandas relacionadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

A competência para processar e julgar ação previdenciária deve ser aferida com base no pedido e na causa de pedir constantes da petição inicial, sendo irrelevante a conclusão posterior de prova pericial afastando o nexo com acidente de trabalho, quando a inicial já não apresenta essa vinculação.

Quando a petição inicial não indica relação entre a incapacidade do autor e acidente de trabalho, compete à Justiça Federal julgar a demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 187898/PR, Rel. Min. Primeira Seção, j. 25/05/2022, DJe 30/05/2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA contra decisão monocrática (id. 20015400) que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão de primeiro grau que declinou da competência para julgar o feito de origem em favor da Justiça Federal.

Em suas razões recursais (id. 20625714), o agravante afirma, em suma, que prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, sendo irrelevante o fato de a prova pericial produzida nos autos ter concluído que a incapacidade da parte não decorre de acidente trabalho.

Com base em tais argumentos, pede que seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. FUNDAMENTOS

Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que deixou de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo em vista não ter sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, conforme restou assentado na decisão agravada, afigura-se correto, a princípio, o pronunciamento judicial que declinou da competência para processar e julgar a demanda de origem (ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural) em favor da Justiça Federal.

Ora, como se sabe, a competência da Justiça comum estadual se restringe às causas decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do Art. 109, parte final do inciso I, da Constituição Federal e das Súmulas 501, do STF e 15, do STJ.

No caso em análise, além do laudo pericial constante nos autos ter concluído que as lesões do autor não tem relação com acidente de trabalho, pois decorrentes de "acidente motociclistico", a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral - pretende-se o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Embora realmente o STJ entenda que a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, aquele mesmo Tribunal Superior considera que se o pedido/causa de pedir não aponta qualquer relação com a atividade laboral (sendo este o caso dos autos), compete à Justiça Federal julgar o feito.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)

Como dito, o pedido/causa de pedir da demanda de origem se refere à pretensão de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade para o exercício de atividade laborativa - e não de concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente de trabalho.

Diante da fundamentação exposta, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada.

 



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0762664-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

JOSE FRANCISCO DA ROCHA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

13/03/2025