TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802310-92.2023.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. Tese de julgamento:I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802310-92.2023.8.18.0088 I – RELATÓRIO Em exame, o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Soares da Silva na ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos lançados sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP", determinando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, sustenta que os descontos efetuados na conta do apelado eram regulares e respaldados pelas normas do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 192 da Constituição Federal e na Lei nº 4.595/1964, que regulamenta o sistema financeiro nacional. Argumenta, ainda, que a determinação de repetição do indébito em dobro seria indevida, uma vez que não há prova de má-fé, requisito exigido pelo art. 876 do Código Civil. No que tange à indenização por danos morais, defende que os descontos indevidos não causaram abalo significativo ao apelado, não se configurando os requisitos do art. 186 do Código Civil, que exige a presença de ato ilícito e nexo causal para a obrigação de indenizar. Por fim, questiona a inversão do ônus da prova, alegando violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, a seu ver, caberia ao autor demonstrar a inexistência da contratação dos serviços bancários. Por outro lado, o apelado Francisco Soares da Silva , nas suas contrarrazões , requer a manutenção integral da sentença , sob o argumento de que o banco não comprovou a contratação de serviços que motivaram os descontos. Alega que a ausência de informações claras e adequadas pelo fornecedor configura prática abusiva , nos termos do art. 6º, III, e art. 39, III, do CDC, bem como manifestação acertada quanto a restituição em dobro e a manutenção da condenação por indenização por danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. È o quanto basta relatar, passo ao voto
Origem:
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
II- FUNDAMENTO O senhor desembargador João Gabriel Furtado Baptista: (votando): : Senhores julgadores, a controvérsia central gira em torno da legalidade dos descontos convenientes na conta do apelado sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP" , em, síntese a rúbrica condiz a contratação seguro prestamista No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Compulsando os autos, o banco requerido apresentou comprovante de empréstimo/financiamento assinado pela parte autora (Id 21203100- fls 2 , item 16) e cláusula 03 do aludido documento, adesão ao seguro de proteção financeira . Ademais, a contratação é evidenciada com clara adesão ao seguro pelo autor, pois ao final de aludido demonstra estar ciente de todas as condições e aceitando-as. Quanto a alegada venda casada, é necessário, para caracterizar sua existência, a prova do condicionamento da contratação do cartão de crédito à contratação do referido seguro, ou seja, que a liberação do cartão de crédito somente seria efetivado se houvesse a contratação do seguro. Ausente essa prova, cujo ônus incumbia à parte autora, descabe falar de dano moral. Ausente essa prova, cujo ônus incumbia à parte autora, descabe falar de dano moral. Nesse sentido já manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ART. 285-A – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTAMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.Constata-se a contratação voluntária do seguro, não se configurando a venda casada, uma vez que o contrato se mostra redigido com clareza e letras legíveis, incluindo-se a cláusula contratual facultativa do seguro. II. A simples realização de dois negócios (empréstimo e seguro) em um único momento, não caracteriza venda casada. Seria necessário comprovar que o banco condicionou a realização do empréstimo à contratação do seguro, o que não ocorreu na situação em exame. III. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. IV. Sobre os juros remuneratórios, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, Súmula 382. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos, é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ. IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007348-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:09/08/2016). Ante ao exposto, a reforma da senetença e medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A para então reformar a sentença e e julgo improcedentes o pedido da inicial. Inverto do pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Por fim, deixo de majorar a condenação em horários advocatícios por força do tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina, data registrada no sistema Des. Joao Gabriel Furtado Batista
Relator
Teresina, 15/03/2025
0802310-92.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025