TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007788-22.2004.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
APELADO: JLS MENESES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ORDENS DE FORNECIMENTO COMPROVADAS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESCUSAR SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por empresa fornecedora de produtos alimentícios, condenando o ente público ao pagamento das ordens de fornecimento comprovadas nos autos, no valor total de R$ 22.670,00 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais), acrescidos de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da entrega dos produtos alimentícios para fundamentar a cobrança realizada pela parte autora; e (ii) definir se a alegação de insuficiência de recursos pelo ente público pode justificar o inadimplemento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ordens de fornecimento assinadas por responsáveis da Secretaria Estadual de Administração (SEAD), indicando dispensa de licitação e contendo local e horário de entrega dos produtos, demonstra a efetiva prestação do serviço, legitimando a cobrança.
4. O argumento do Estado de que a falta de recursos financeiros impede o pagamento não se sustenta, pois a administração pública não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações sob tal fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por Tribunais estaduais reforça que o inadimplemento da administração pública, quando demonstrada a prestação do serviço ou o fornecimento do bem, impõe o reconhecimento da obrigação de pagar, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810 e 905, respectivamente, aplicando-se a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 09/12/2021, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de ordens de fornecimento assinadas por responsáveis do órgão público, com indicação de local e horário de entrega, constitui prova suficiente da prestação do serviço ou fornecimento do bem, legitimando a cobrança.
2. A alegação de insuficiência de recursos pelo ente público não justifica o inadimplemento de obrigação regularmente assumida, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Os juros e correção monetária devem observar a sistemática estabelecida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); TJ-SP, Apelação nº 1006454-82.2021.8.26.0344, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 24/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento), em desfavor do ente público, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC." O Ministério Publico Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela JLS MENESES - ME, que julgou procedentes os pedidos articulados na exordial para condenar a parte requerida ao pagamento das ordens de fornecimento acostadas aos autos. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (ID Num. 19503985), o ente público alega que a autorização de fornecimento não faz prova de que os insumos foram efetivamente entregues e, consequentemente, que é devido o valor pleiteado pela parte autora na ação de cobrança. Sustenta, ainda, que por ser carecedor de recursos financeiros, se vê impossibilitado de cumprir algumas de suas obrigações, em prol do interesse da coletividade, motivo pelo qual requer a reforma da sentença recorrida.
Nas contrarrazões de ID Num. 19503987, a parte apelada, preliminarmente, argumenta pela ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, tendo em vista o fornecimento de alimentos e a ausência de pagamento do Estado do Piauí, em total desrespeito ao princípio da proibição ao enriquecimento ilícito.
Procedida a remessa do feito, o Ministério Público Superior, em ID Num. 22249131, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por empresa fornecedora de produtos do gênero alimentício, objetivando o pagamento de ordens de serviços que totalizam a quantia de R$ 22.670,00 (vinte e dois mil e seiscentos e setenta reais).
O Estado do Piauí, no caso, sustenta a impossibilidade de ser condenado ao pagamento, ante a ausência de comprovação da entrega dos insumos, e ainda, em razão da sua carência de recursos financeiros. Tais argumentos não merecem acolhimento, vejamos.
De acordo com os elementos de prova trazidos aos autos pela parte autora, constata-se a existência de ordens de fornecimento (ID Num. 19503503 Págs. 7/14) direcionadas aos órgãos estaduais, conferidas e assinadas pelos responsáveis da SEAD, com indicação de dispensa do procedimento licitatório, e trazendo, ainda, expressamente, o local e horário de entrega dos produtos, o que demonstra o recebimento das mercadorias.
Conforme explanou o juízo primevo “...trata-se de ordem de fornecimento para entrega imediata, sendo realizada via dispensa de licitação, havendo apenas uma nota realizada por convite. As ordens de fornecimento foram conferidas no mesmo dia de sua emissão e com entrega imediata...”.
Dessa forma, comprovado o fornecimento dos insumos, não pode o ente público apelante furtar-se da obrigação de pagar a remuneração devida à empresa apelada, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mesmo sentido, colaciono entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja-se:
AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato que tem por objeto a execução de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde (lixo hospitalar) – Prescrição para a cobrança dos débitos repelida – MÉRITO - Pretensão ao recebimento de valores inadimplidos – Admissibilidade - Documentação acostada aos autos hábil a fundamentar a ação – Inadimplemento do município que restou incontroverso nos autos – Panorama probatório nos autos que não foi refutado acerca do fornecimento dos serviços não podendo o Município se escusar sob a assertiva de que ausentes de notas de empenho - Correção monetária e juros moratórios devidos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa – Por se tratar de obrigação líquida, os termos iniciais de juros e correção a partir da data de vencimento da obrigação - Precedentes do C. STJ - Consectários legais corretamente aplicados pela r. sentença e em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores (Tema nº 810 do E. STF e Tema nº 905 do C. STJ e aplicação do art. 3º, da EC 113/21, a partir do dia 09/12/21 - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte – Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação: 10064548220218260344 Marília, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024)
Dessa forma, levando em conta os elementos de prova trazidos aos autos, entendo pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou o Estado do Piauí ao pagamento das ordens de fornecimento acostadas à exordial, que totaliza a quantia de R$ 22.670,00 (vinte e dois mil e seiscentos e setenta reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Acerca dos consectários legais que devem incidir sobre a respectiva condenação, é importante destacar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS):
1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Lado outro, em 09/12/2021, sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se:
“EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (gn)
Portanto, no caso dos autos, em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:
a) até 08/12/2021: incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e
b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento), em desfavor do ente público, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
O Ministério Publico Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0007788-22.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJLS MENESES
Publicação13/03/2025