TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802693-27.2021.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO LIMA DE MELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação criminal interposta por Antonio Lima de Melo contra sentença que o condenou a 11 (onze) meses e 1 (um) dia de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A denúncia relatou que o acusado, em 20/09/2021, subtraiu 1 (um) carrinho de mão e 1 (uma) pá de uma obra pertencente à vítima Genival Ribeiro de Carvalho, sendo interceptado por populares e preso em flagrante. O recorrente pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para aplicação da causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista, aplicando-se a causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima.
A aplicação do princípio da insignificância depende da análise conjunta de fatores, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso, o réu possui extensa ficha criminal, com reiteração em crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento do princípio. A prática contumaz de delitos patrimoniais demonstra elevado grau de reprovabilidade e afasta a bagatela.
Quanto à dosimetria da pena, o pedido de aplicação da fração máxima da tentativa não se sustenta, pois o iter criminis foi quase integralmente percorrido, sendo frustrado apenas pela intervenção de terceiros. A proximidade da consumação do delito justifica a aplicação da redução em fração intermediária, conforme já decidido pelo juízo de origem.
Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento:
A multirreincidência e a prática contumaz de delitos patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de baixo valor da res furtiva.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 179/183, id. 18855136, interposta por Antonio Lima de Melo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 171/177, id. 18855134 que o condenou a uma pena definitiva de 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, e a pena de multa de 07 (sete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pelo crime de furto simples (art. 155, “caput”, do CP).
Narra a denúncia, conforme autos de investigação,
no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 14h, o Denunciado ANTONIO LIMA DE MELO subtraiu para si 01 (um) carrinho de mão e 01 (uma) pá, pertencente a vítima GENIVAL RIBEIRO DE CARVALHO.
Por ocasião dos fatos, a vítima GENIVAL RIBEIRO é proprietário de uma construção em um terreno na Rua João Dantas. No dia dos fatos, os trabalhadores que lá estavam ouviram barulho de latidos de cachorro e ao averiguar do que se tratava observaram quando o denunciado saia do
local com um carrinho de mão e uma pá (Auto de Restituição)
O denunciado foi interceptado pelos populares e a polícia foi acionada.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, “caput” do CP, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 44/89, id. 18855041, auto de prisão em flagrante, fls. 05/23, id. 18855024, auto de apresentação e apreensão, fls. 10, id. 18855024, termo de restituição, fls. 12, id. 18855024.
A denúncia foi devidamente recebida em 07/02/2022, conforme se vê em fls. 102/103, id. 18855050.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade sem nulidades.
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a terceira fase, que entende que deve incidir a causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima visto que distante da consumação delitiva.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 1898/196, id. 18855141 pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 207/210, id. 20175789, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Sem razão a Defesa. Vejamos:
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
No presente caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído da vítima Genival Ribeiro de Carvalho um carrinho de mão e uma pá, razão pela qual a defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:
“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)
Pois bem, voltando ao presente caso, entendo que não é o caso de concessão de tal benesse ao apelante. É que o condenado possui extensa ficha criminal (fls. 168, id. 18855132), com várias outras distribuições, inclusive, com reiteração específica, e execução de pena, fazendo do crime um meio de vida.
Nesse contexto, entendo que o Direito Penal não pode ficar alheio a conduta ora perpetrada pelo apelante, sob pena de a não reprovação o levar a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.
A corroborar farta jurisprudência do STJ, abaixo colacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, interposto para restabelecer a sentença que rejeitou liminarmente a denúncia, sob o fundamento da aplicação do princípio da insignificância.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por unanimidade, para cassar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar, via de consequência, o início da ação penal proposta em desfavor do recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui extensa folha de antecedentes criminais e mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
(AgRg no AREsp n. 2.459.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 30/12/2024.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por atipicidade da conduta, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a terceira fase, que entende que deve incidir a causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima visto que distante da consumação delitiva.
Persiste sem razão a Defesa.
Data venia tal alegação, a realidade fática é diversamente do apontado, haja vista, que o recorrente praticamente consumou o delito, estando o inter criminis próximo de ser concluído.
Nessa linha, com acerto asseverou o magistrado ao informar que:
Para o caso em liça, a defesa pugnou pela redução da pena na fração de 2/3, sob a justificativa de que o iter criminis percorrido pelo acusado teria ficado distante da consumação do delito. De fato, os elementos probatórios quanto à extensão da conduta delituosa são frágeis, devendo-se acolher as declarações do policial que atendeu a ocorrência, bem assim do interrogatório do réu que apontam para o fato de o acusado foi apreendido ainda tendo da obra com os objetos furtados, ainda distante da possibilidade de conseguir se evadir do local, no entanto, não se pode dizer que percorreu o mínimo do iter criminis, a ponto de justificar a redução na fração máxima.
Com efeito, tem-se que o recorrente não levou conseguiu levar a res furtiva e foi apreendido ainda dentro da obra, tem-se que a efetiva inversão da posse da res furtiva quase ocorreu nos autos, ou seja, estando em proximidade da consumação do delito.
Desta feita é incabível querer reconhecer distanciamento da conduta praticada de sua consumação para aplicação de fração máxima da causa de diminuição.
Forte nestes argumentos, mantenho todos os termos do decisum ora inquinado.
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM DOU IMPROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802693-27.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTONIO LIMA DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025