TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802803-02.2023.8.18.0078
APELANTE: GONCALO PEREIRA DA MACENA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO INICIAL DE DESCONHECIMENTO DA DEMANDA PELA AUTORA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com fundamento na declaração inicial da autora, em secretaria, de desconhecimento da demanda. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação formal de interesse no prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação inicial da parte autora justificava a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a posterior declaração de interesse no prosseguimento do feito descaracteriza a ausência de pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, determina que, caso a petição inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado deve permitir sua emenda, em conformidade com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual.
A apresentação da declaração formal de interesse no prosseguimento do feito descaracteriza a hipótese de extinção com base na ausência de pressupostos processuais, prevista no art. 485, IV do CPC/2015.
Não há substrato técnico para a extinção, uma vez que a declaração de interesse no prosseguimento não foi desconstituída ou invalidada.
O julgamento de mérito com base na aplicação da "causa madura" resta inviabilizado, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A posterior declaração de interesse no prosseguimento da demanda descaracteriza a ausência de pressupostos processuais que justificariam a extinção sem resolução de mérito.
O feito deve retornar ao juízo de origem para o prosseguimento regular e a realização de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO PEREIRA DA MACENA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.”
Em suas razões recursais, a apelante alega regularidade da representação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de declaração em secretaria da autora.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o despacho de ID. 53528328 determinou a intimação pessoal do autor. Em certidão de Id. 22198759, verificou-se que a parte apresentou-se na unidade judicial e declarou desconhecer os advogados e que agente comunitária de saúde apresentou documentos para assinatura alegando se tratar de pedido de indenização.
Posteriormente a parte autora, por meio de seus representantes apresentou declaração de interesse no prosseguimento do feito.
Apresentada tal declaração, pode-se presumir que ao tomar conhecimento de todos os detalhes o autor manifestou interesse de prosseguir no feito, por meio da declaração de Id. 22199717.
A extinção se deu por meio do art. 485, IV do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Contudo a declaração de ID. 22199717, veio a descaracterizar tal hipótese de extinção. Não havendo substrato técnico apto a fundamentar a extinção, vez que tal documento apresentado por último não foi desconstituído ou invalidado.
Portanto, considerando a apresentação de declaração de interesse no feito anterior a sentença, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem prejuízo de comunicação à OAB, Ministério Público e autoridade policial, ou mesmo a realização de audiência de instrução para verificar se de fato persiste o interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802803-02.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO PEREIRA DA MACENA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação20/03/2025