Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000025-13.2004.8.18.0061


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Daniel Rodrigues do Nascimento contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Miguel Alves/PI, que o condenou pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, fixando a pena em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) saber se a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri encontra-se respaldada no conjunto probatório, sendo inviável sua anulação por esta Corte, em respeito à soberania dos veredictos, salvo manifesta dissociação com as provas produzidas, o que não ocorre no presente caso. 4. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa foi analisada e rejeitada pelos jurados com base nas provas dos autos, notadamente nos depoimentos de testemunhas presenciais e no exame cadavérico que comprova a natureza das lesões sofridas pela vítima. 5. Quanto à dosimetria da pena, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, sendo apresentado fundamento concreto para cada uma desses vetores. 6. A culpabilidade restou evidenciada na intensidade da violência empregada. 7. As circunstâncias do crime foram agravadas pelo fato de a vítima estar em sua própria residência e ter sido morta na presença de sua genitora. 8. As consequências do crime impactaram diretamente a família da vítima, especialmente seus filhos menores. 9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivos para sua redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da condenação e da pena fixada na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000025-13.2004.8.18.0061 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000025-13.2004.8.18.0061

APELANTE: DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Daniel Rodrigues do Nascimento contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Miguel Alves/PI, que o condenou pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, fixando a pena em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) saber se a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão do Tribunal do Júri encontra-se respaldada no conjunto probatório, sendo inviável sua anulação por esta Corte, em respeito à soberania dos veredictos, salvo manifesta dissociação com as provas produzidas, o que não ocorre no presente caso.

 4. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa foi analisada e rejeitada pelos jurados com base nas provas dos autos, notadamente nos depoimentos de testemunhas presenciais e no exame cadavérico que comprova a natureza das lesões sofridas pela vítima. 

5. Quanto à dosimetria da pena, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, sendo apresentado fundamento concreto para cada uma desses vetores.

6. A culpabilidade restou evidenciada na intensidade da violência empregada.

7.  As circunstâncias do crime foram agravadas pelo fato de a vítima estar em sua própria residência e ter sido morta na presença de sua genitora.

8. As consequências do crime impactaram diretamente a família da vítima, especialmente seus filhos menores.

9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivos para sua redução.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da condenação e da pena fixada na sentença.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima FRANCINETE SILVA, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 20 de novembro de 2004, por volta das 22h30, no bairro Angelim, município de Miguel Alves/PI, o denunciado desferiu golpes de faca contra a vítima, sua ex-companheira, dentro da residência dela (Id 21597161).

Após regular instrução, sobreveio decisão de pronúncia (Id 8090085), na qual o réu foi pronunciado para ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Sobreveio sentença (Id 21597162), na qual o réu foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id 21597176), requerendo: a) a anulação do julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPP; c) caso não seja acolhida a anulação do julgamento, a anulação da sentença; c) o redimensionamento da pena aplicada.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 21597184).

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação conforme decisão do Tribunal do Júri (Id 21913768).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 A apelação nos julgamentos do Tribunal do Júri tem caráter restrito, não devolvendo à Superior Instância o conhecimento pleno da causa, ficando adstrito, o julgamento, aos fundamentos e motivos invocados quando da interposição da inconformação. Por isso, o representante legal do réu, obriga-se, ao apresentá-la, e de forma específica, a indicar o dispositivo da lei processual ao qual restringir-se-á o conhecimento da Turma Revisora. 

Conforme petição de interposição, o presente recurso foi interposto com fulcro no artigo 593, inciso III, “b”, “c” e “d” do Código de Processo Penal. Nas razões recursais, a defesa requer a anulação do julgamento, por ter havido condenação em contrariedade com as provas dos autos ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que a pena base do apelante seja fixada no patamar mínimo.

Sem preliminares, passo a analisar as teses de mérito.


MÉRITO RECURSAL: do recurso interposto com fulcro no art. 593, III, “d” do CPP

A defesa afirma que a condenação foi lastreada em prova oral contraditória. Data venia, contraditórios são os argumentos recursais, in verbis:

Como pode ser verificado a mãe da vítima narra em seu depoimento em fase de instrução que o réu entrou em sua residência para conversar com sua filha, ora vítima, e sem qualquer discussão teria começado a agressão que tirou a sua vida, todavia pode ser observado que em seu depoimento em sede policial, nada foi mencionado.

(...)

Outra controvérsia, como pode uma mãe sabendo de tudo que

narra em seus depoimentos, ainda deixar o Recorrente entrar na sua casa e ficar sentado ao seu lado e do lado de sua filha, ora vítima.

Data vênia, questiona-se o porquê de não chamar a polícia quando foi dito que o réu estaria na porta de sua casa insistindo para falar pessoalmente com a vítima. Não se pode alegar surpresa nessa situação.


A materialidade delitiva está lastreada no exame cadavérico que relatou a presença de três perfurações no braço direito da vítima e uma perfuração profunda no peito direito, provocando choque hipovolêmico que causou a morte da vítima.

Não é crível que o apelante tenha perfurado diversas vezes a ofendida sem a o animus necandi, muito menos é correto afirmar que uma perfuração profunda no peito direito se trata de ferimento não letal. 

O Código Penal ao dispor no art. 13 que "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido", adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou da Conditio Sine Qua Non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado.

A causa superveniente relativamente independente somente tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta e o resultado se, por si só, causar o resultado, o que não ocorreu no presente caso,  no qual a ação desesperada da genitora da vítima que, ao ver sua filha golpeada e ensanguentada manipulou a arma do crime, não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois é evidente que os ferimentos provocados pelos golpes de arma branca foram condições indispensáveis à ocorrência do resultado morte da vítima.

Em plenário foi apresentada aos jurados uma única versão de autoria delitiva: o acusado, ex companheiro da vítima, a surpreendeu com perfurações de arma branca que levou consigo ao local do crime. Em fase inquisitorial o apelante admitiu a autoria delitiva, apresentando como única exculpante a alegação de legítima defesa completamente dissociada do acervo probatório. A genitora da vítima e o seu então companheiro presenciaram a ação e apontaram que o recorrente foi o autor dos golpes. 

Em plenário, a defesa insistiu na tese de legítima defesa, contudo, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, amparada na prova oral produzida e na própria versão do recorrente, pois é incontroverso que a ofendida foi morta em sua própria casa e que a arma do crime foi levada pelo apelante, indicando a premeditação do ato de violência.

Cabe observar que o artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , assegura a soberania dos veredictos do Egrégio Tribunal do Júri como um dos direitos e deveres individuais de todo e qualquer cidadão. Contudo, suas decisões não são absolutas, estando sujeitas a controle pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, o Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto, essenciais para a validade da decisão proferida pelo Júri. 

Assim, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação às questões já debatidas no processo.

 O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri Popular assegura que a renovação do julgamento é possível apenas quando a decisão do Tribunal do Júri apresenta clara e absoluta discrepância com a prova contida no processo, hipótese essa não ocorrente no caso sub examine, no qual o veredicto do Conselho de Sentença se mostra coerente com o acervo probatório reunido nos autos.

O recurso de apelação interposto pelo art. 593 , inciso III , alínea d , do CP , não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, quando a legítima defesa não restou configurada, vez que se fundamenta apenas na palavra do apelado.

Não se pode concluir, nessa conjuntura fático-processual, no sentido da legítima defesa, porque ausentes os seus requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, cuja demonstração caberia a quem invocou tal excludente de ilicitude, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.

A defesa não se desincumbiu de tal ônus. Nesse ponto, nem poderia ser diferente, porque o caderno processual evidencia a ausência de atual ou iminente agressão e de moderação na conduta do réu, notadamente desproporcional.

É fácil constatar que a narrativa empreendida pelo réu está divorciada de todo o arcabouço probatório constante dos autos. A versão apresentada pelo acusado não encontrou ressonância em qualquer elemento de prova colhido e deixou evidenciado seu único propósito em isentar-se da responsabilidade penal por sua conduta.

A decisão pelo Tribunal do Júri de afastar a excludente referente à legítima defesa encontra arrimo no conjunto probatório amealhado e não há manifesta e evidente contrariedade da decisão com a prova produzida.

Por todos esses aspectos, a decisão dos jurados resultou das versões que lhes foram apresentadas, inclusive, a de legítima defesa.

Não há falar, portanto, que a decisão do Conselho de Sentença não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. O que se tem, por evidente, é a insatisfação da Defesa por não ter sido acolhida pelo Júri a tese de legítima defesa. Isso, por si só, não rende ensejo à realização de novo júri.

No que tange à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, observa-se que também ficou comprovada pelo conjunto probatório reunido nos autos, considerando que o apelante sob o pretexto de conversar sobre o filho em comum ingressou na residência da vítima já em posse da arma do crime e, de surpresa, a perfurou diversas vezes até lograr êxito em provocar lesão fatal.

Afere-se, então, que a decisão dos jurados não é contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a referida qualificadora.


MÉRITO RECURSAL: do recurso interposto com fulcro no art. 593, III, “b” e “c”, do CPP


A defesa do recorrente requer a anulação da sentença para fixação da pena no mínimo legal, aduzindo que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Inicialmente, destaco que o pedido do recorrente é incompatível com a causa de pedir. Destarte, nos termos do art. 593, III, § 2º do CPP, “§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.”

O magistrado, conforme critério trifásico, dosou a pena do recorrente nos seguintes termos:

DOSIMETRIA

Em que pese não existir um critério matemático absoluto, o STJ consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, bem como 1/6 para agravantes e atenuantes, a partir do patamar encontrado na fase anterior, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior (AgRg no AREsp n. 2.121.268/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC n. 670.955/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).

Culpabilidade: exacerbada, já que, segundo Auto de Exame Cadavérico (ID 22899380, pág. 12), verificou-se 03 (três) perfurações na parte posterior do braço direito e uma perfuração profunda no peito direito, com mais de 03 (três) cm de largura, deixando a faca no corpo da vítima, a qual foi encontrada pela mãe da ofendida, conforme seu depoimento hoje em plenário. Antecedentes: Não há registros. Conduta social: Sem elementos para valorar. Personalidade: Não há dados para avaliar-se. Motivos do crime: O Conselho de Sentença não acolheu a tese da acusação do cometimento do crime pelo motivo fútil, razão pela qual reputo neutra tal vetorial, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Circunstâncias do crime: desfavorável, tendo em vista que cometido durante o horário noturno, na presença da genitora da vítima e após o aleitamento materno do filho em comum da ofendida e do acusado. Consequências do crime: desfavorável, haja vista que a vítima FRANCINETE SILVA possuía à época 03 (três) filhos, sendo que um em comum com o acusado e de apenas 11 (onze) meses, não tendo convivência nem com a mãe e nem com o pai, conforme informado pela mãe da vítima MARIA CLARA DE BRITO SILVA, ouvida em plenário e pelo próprio acusado quando do interrogatório. Tais filhos perderam uma mãe e provedora de sua subsistência (STJ, HC 505.263/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente - ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, se não houver colaboração (STJ, REsp 1711709/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). No caso concreto, reputo neutra tal vetorial. Com o suporte em 03 (três) circunstâncias desfavoráveis acima analisadas, utilizando-se do patamar de 1/8 incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, e considerando que o tipo penal comina pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena intermediária em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno-a definitiva.

 Durante a primeira fase da dosimetria, a fixação da penalidade orienta-se pelas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal , somente podendo ser aplicada no mínimo legal se todas as balizas forem favoráveis ao réu.

Portanto, foram consideradas desfavoráveis três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Para cada uma delas a sentença recorrida apresentou fundamentação concreta, externa ao tipo penal e extraída do acervo probatório.

Mostra-se legítima a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta, traduzindo a violência empregada na execução do crime, mediante vários golpes de arma branca, fato que desborda dos comuns à espécie, justificando a elevação da pena-base a tal título. (STJ - AgRg no AREsp: 1972548 MS 2021/0301999-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)

Em relação às circunstâncias do crime,  é idônea a valoração negativa da circunstância do crime de homicídio, em razão de ter sido praticado na residência da vítima e na presença de sua genitora.

A propósito, colaciono julgado o STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor ( AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimesno lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta ( AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 678.226/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

Por fim, entende o Superior Tribunal de Justiça que "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade". Precedentes." ( HC n. 645.285/PE , relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022).

Portanto, não existe ilegalidade ou ausência de proporcionalidade na reprimenda imposta dentro dos critérios legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, acordes parecer Ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000025-13.2004.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025