TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000338-11.2016.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CRISE PROCESSUAL DERIVADA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RESP 1.340.553/RS PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME.
1. Insurge-se a Fazenda Exequente, através de Apelação Cível, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que declarou a prescrição intercorrente na execução fiscal movida em desfavor da firma individual Francisco de Assis Cosme.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A celeuma em reanálise consiste em definir: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a pretensão executiva está fulminada pela prescrição intercorrente.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que objetiva impugnar o reconhecimento pelo juízo primevo da prescrição intercorrente, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
4. No presente caso, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, conforme orientação do c. STJ quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS.5.
5. Em verdade, reprisados os atos processuais de relevo, o que se observa é que sequer houve citação do executado ou ainda tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, através das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do Juízo.
6. De mais a mais, denota-se que a Fazenda Exequente, sempre que instada a se manifestar, impulsionou positivamente o feito executivo, havendo, inclusive, pedido de citação da pessoa física do empresário individual, que sequer foi objeto de análise do juízo primevo.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e apelação provida para declarar que não houve prescrição intercorrente, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. Sem parecer ministerial.
Tese de julgamento.
1. Inexiste inépcia recursal quando as razões apresentadas no recurso claramente visam a impugnação do comando judicial hostilizado.
2. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública, sempre que intimada, impulsionou o feito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Súmula nº 314/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ-REsp 1.340.553/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que, nos autos do processo de execução fiscal, ajuizado em face de FRANCISCO DE ASSIS GOMES, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. (ID n. 21539543)
Em suas razões recursais, a Fazenda Pública Exequente, ora apelante, defende que o comando sentencial merece reparo, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Assevera que sequer fora expedido mandado de citação do executado, razão pela qual postula, ao final, a reforma da sentença, de modo que o feito executivo tenha o seu regular prosseguimento. (ID n. 21539547)
Contraminuta sob o ID n. 21539549.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21743659).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública e a parte apelante foi sucumbente. Também, há legitimidade e interesse na modificação no julgado e, malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto causídico que representa os interesses da parte recorrida, não vislumbro, in casu, hipótese de inépcia recursal.
Com efeito, a detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material.
Sendo assim, hei por bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Superada a prefacial, passo ao enfrentamento do mérito recursal.
MÉRITO
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2016 pelo Estado do Piauí com intuito de cobrar crédito tributário decorrente de auto de infração (ICMS) em desfavor da firma individual FRANCISCO DE ASSIS GOMES.
O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se está caracterizada a prescrição intercorrente.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
De início, verifico que a questão é de fácil deslinde e, a meu sentir, as razões apresentadas no apelo merecem acolhimento.
Consoante se extrai dos elementos materiais coligidos aos autos, o Ente Federativo ajuizara o presente feito executivo fiscal em 29/03/2016 tendo como objeto crédito tributário de ICMS retratado na CDA 151151800496
Admitida a execução e determinada a citação, o que se verificou nos autos em epígrafe é que a Central de Mandados da Comarca de Bom Jesus nunca cumpriu com a diligência ordenada pelo magistrado de origem, consoante se infere do teor da última certidão acostada aos fólios, datada de 15 de março de 2023. (ID n. 21539515)
Porém, o que mais causa espécie no reexame da questão em tela é que, ANTES MESMO DE DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, o magistrado sentenciante, em 06/11/2024, extinguiu o feito por entender que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente.
Reprisados os atos processuais de relevo, consigno que o início do prazo prescricional sequer havia sido iniciado, mormente pelo fato de que o juízo a quo em momento algum determinou a suspensão do feito executivo, conforme disposição plasmada no artigo 40, da LEF.
Esse é o contexto fático, do qual não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, conforme assentou o juízo de origem, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553-RS. 1ª Seção. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 12/09/2018)
Acresça-se ainda o fato de que houve clara omissão do juízo monocrático na análise do pleito formulado pelo Exequente consistente na citação do empresário individual, tampouco há nos autos qualquer diligência do magistrado no sentido de se pesquisar a existência de ativo penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD ou de bloqueio de bens pela via do RENAJUD.
Nesse contexto, impende registrar que a prescrição intercorrente se destina a punir a negligência do titular do direito e prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não compactua com a perenização de conflitos administrativos ou judiciais.
Para sua caracterização, conforme assentou a doutrina e a mais abalizada jurisprudência tem como pressuposto a preexistência de processo administrativo ou judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito fiscal e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo (CTN, art. 174, parágrafo único).
A prescrição intercorrente, portanto, deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.
Neste trilhar de ideias uma vez aviada uma ação judicial visando a cobrança de crédito fiscal e ocorrido um dos fatos aptos a ensejar a interrupção do prazo prescricional, o prazo prescricional volta a fluir após o fato interruptivo como forma justamente de ser prevenida a eternização do conflito e a premiação da negligência da Fazenda Pública.
Demais disso, não se pode olvidar da orientação jurisprudencial contida no enunciado 314 do STJ, in litteris:
“Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Logo, em conclusão, registre-se que a fixação do marco inicial do prazo de suspensão afigura-se relevante, pois, somente após o encerramento do prazo de 1 (um) ano, tem início o prazo da prescrição intercorrente.
Diante desse panorama, tem-se, a partir da simples leitura dos artigos previstos na legislação pertinente, que o prazo da prescrição intercorrente somente terá início a partir da decisão que determina a suspensão do curso processual por não terem sido encontrados o devedor ou bens penhoráveis da sua titularidade.
Por seu turno, a decisão determinando o arquivamento dos autos será proferida após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, mas o termo do prazo prescricional é a data da suspensão.
Registre-se, por oportuno, que é totalmente prescindível a intimação da Fazenda Pública a respeito da suspensão, posto que nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, a suspensão traduz medida automática decorrente da ausência de bens penhoráveis ou falta de localização do executado.
Logo, descendo ao caso concreto, conquanto o processo realmente tenha ficado sem movimentação por alguns anos, notadamente diante da dificuldade de citar a parte executada, é certo que tal demora não pode ser imputada à Fazenda Exequente.
De mais a mais, conforme assentei em linhas volvidas, houve clara omissão do Poder Judiciário em analisar os pleitos formulados pelo Estado do Piauí e, portanto, não foram implementadas pelo Juízo nenhuma medida concreta tendente para dar efetividade ao processo executivo.
De outra banda, apenas ad argumentandum tantum, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, através das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do Juízo.
Acrescento, por fim, que o Apelante promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, de tal sorte que não se mostra razoável imputar à Fazenda Pública o retardo na solução do crédito tributário.
Assim, estando plenamente configurada que a demora havida decorrera exclusivamente da forma de funcionamento do aparato judicial, fruto da própria da prestação jurisdicional, a cassação da sentença guerreada é medida imperativa, posto que não implementada prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000338-11.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação17/03/2025