
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0829689-17.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
APELANTE: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PÔR FIM À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A decisão que acolhe parcialmente os Embargos à Execução, sem pôr fim ao processo executivo, é atacável por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ. 2 – Apelação Cível não conhecida, monocraticamente, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por MÚLTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 15565258), em face de decisão (ID 15565236) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0829689-17.2021.8.18.0140) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública acolheu parcialmente os embargos para: i) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela parte exequente/embargada determinando o recolhimento das custas nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias; ii) declarar a prescrição dos valores atinentes 10ª à REAJ 16ª MEDIÇÃO referente à OBRA IMPLANTAÇÃO DA ROD. PI-243 - TRECHO: FLORES DO PIAUI/RIBEIRA DO PIAUI, CONTRATO 54/2008 (ID 2884943) e da 1ª MEDIÇÃO da OBRA : Execução dos serviços de Conclusão dos serviços de Melhoramento da Implantação e Pavimentação Asfáltica da Rodovia PI-248, Trecho: Rio Grande do Piauí/Pavassu, CONTRATO 18/2012 (ID 2885064), assim como reconhecer a prescrição de todos os débitos anteriores a junho de 2013 e iii) determinar que sejam apresentados novos cálculos pela parte exequente com base nesses decotes, nos autos principais da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que não houve qualquer mudança no cenário fático no que concerne as dificuldades financeiras vividas pela empresa, o que pode ser facilmente verificado nos documentos trazidos aos autos, razão pela qual, deve ser concedida a gratuidade judiciária.
Alega a inocorrência da prescrição sobre qualquer das parcelas executadas, uma vez que, resta incontestavelmente demonstrada a existência de causa de interrupção da prescrição no ano de 2016, ao passo que a propositura da ação de execução foi apresentada no ano de 2018.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão para deferir o pleito de gratuidade judiciária em seu favor, bem como para afastar a prescrição reconhecida pelo magistrado a quo.
O Estado do Piauí apresentou as suas contrarrazões de recurso suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
No mérito, aduz que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, bem como não restaram comprovadas as alegações que poderiam fundamentar a suspensão da prescrição, impondo-se, assim, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e, em caso de entendimento contrário, pugna pelo improvimento do recurso (ID 15565263).
Intimada para se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, a apelante pugnou por sua rejeição (ID 20273505).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
Com efeito, para se aferir qual o recurso cabível em face de decisão proferida nos embargos à execução, é necessário verificar qual a natureza jurídica da decisão impugnada: i) caso se trate de decisão que, acolhendo os embargos, extinga a execução, tem-se que sua natureza é de sentença; ii) por outro lado, caso a decisão não tenha o condão de extinguir a execução, tem-se que sua natureza é de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento. É o caso dos autos.
Conforme relatado, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que acolheu parcialmente os Embargos à Execução para indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte exequente/embargada, declarar a prescrição parcial de débitos anteriores a junho/2013 e para determinar que a parte exequente apresentasse novos cálculos.
Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução. Ao contrário, deu-se prosseguimento à execução, com a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não Folha 5 de 10 Procuradoria Geral do Estado do Piauí Procuradoria Judicial Núcleo de Execuções e Precatórios Avenida Senador Arêa Leão, 1650 - Bairro Jóquei – Teresina (PI) CEP 64049-110 - Tel. (86) 3233-5000 acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 2257194. DJe 26/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO NA PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Inaplicabilidade, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal.APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70078961273 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDAE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução, sendo que “A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva"(STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). (TJ-MT - AC: 10042364920218110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só seria cabível se a sentença tivesse acolhido os embargos à execução em sua integralidade, com a consequente extinção da ação de execução, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(…).
Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
Com esses fundamentos, ACOLHO a preliminar de NÃO CONHECIMENTO da presente APELAÇÃO CÍVEL arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0829689-17.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorMULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025