Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763905-23.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por Edna Maria de Sousa contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária. A Agravante, condenada à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega dificuldades para cumprir a prestação de serviços à comunidade devido ao exercício da advocacia em diferentes estados da federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pode ser convertida em pena pecuniária diante das alegações da defesa sobre dificuldades profissionais da apenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 148 da Lei de Execução Penal permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado, mas não autoriza a sua substituição por outra espécie de pena restritiva de direitos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, não é possível a conversão da pena restritiva de direitos em outra modalidade, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 5. A existência de dificuldades profissionais para o cumprimento da pena não configura motivo suficiente para sua conversão, sendo inerente à sanção penal a necessidade de compatibilização com a rotina do condenado. 6. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente pode ser afastada quando cabalmente demonstrado que o apenado não tem condições de conciliá-la com sua atividade laborativa, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade não pode ser convertida em pena pecuniária após o trânsito em julgado, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 2. Alegações de dificuldades profissionais para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade não são, por si sós, suficientes para justificar sua conversão em outra modalidade de pena.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 884.323/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 13/8/2007; STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 815.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/11/2023. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763905-23.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto por Edna Maria de Sousa contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária. A Agravante, condenada à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega dificuldades para cumprir a prestação de serviços à comunidade devido ao exercício da advocacia em diferentes estados da federação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pode ser convertida em pena pecuniária diante das alegações da defesa sobre dificuldades profissionais da apenada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 148 da Lei de Execução Penal permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado, mas não autoriza a sua substituição por outra espécie de pena restritiva de direitos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, não é possível a conversão da pena restritiva de direitos em outra modalidade, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

5. A existência de dificuldades profissionais para o cumprimento da pena não configura motivo suficiente para sua conversão, sendo inerente à sanção penal a necessidade de compatibilização com a rotina do condenado.

6. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente pode ser afastada quando cabalmente demonstrado que o apenado não tem condições de conciliá-la com sua atividade laborativa, o que não restou comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade não pode ser convertida em pena pecuniária após o trânsito em julgado, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 2. Alegações de dificuldades profissionais para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade não são, por si sós, suficientes para justificar sua conversão em outra modalidade de pena.”

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 148.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 884.323/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 13/8/2007; STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 815.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/11/2023.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por EDNA MARIA DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0400968-45.2023.8.07.0015, indeferiu o pedido de alteração da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária.

A Agravante foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas duas penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma dessas a prestação de serviços à comunidade. 

A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da decisão proferida, para que a pena restritiva de direitos da prestação de serviços à comunidade seja convertida em pena pecuniária, alegando que tem encontrado “dificuldades para dar continuidade ao cumprimento da pena, em virtude de a Agravante trabalhar como Advogada, possuindo inscrição na OAB PI e DF e prestando serviço nas duas regiões e necessitando realizar viagens para atendimentos, diligências e audiências. Logo em razão da prestação de serviços à comunidade na cidade do PI, não tem tido possibilidade de exercer sua função no DF ou em qualquer outra comarca”.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume as decisões do juízo da Vara de Execuções Penais.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Agravo em Execução apresentado por Edna Maria de Sousa para que seja mantida a decisão recorrida.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a reforma da decisão proferida, para que a pena restritiva de direitos da prestação de serviços à comunidade seja convertida em pena pecuniária, alegando que tem encontrado “dificuldades para dar continuidade ao cumprimento da pena, em virtude de a Agravante trabalhar como Advogada, possuindo inscrição na OAB PI e DF e prestando serviço nas duas regiões e necessitando realizar viagens para atendimentos, diligências e audiências. Logo em razão da prestação de serviços à comunidade na cidade do PI, não tem tido possibilidade de exercer sua função no DF ou em qualquer outra comarca”.

De fato, a Lei de Execução Penal prevê, em seu artigo 148, a possibilidade de alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, dispondo que:


“Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.”


Todavia, de acordo com a orientação jurisprudencial, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).

Nesse sentido, a jurisprudência pátria admite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, de modo a ajustar com alguma condição especial e comprovada pelo apenado, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação que, de forma específica, determinou que uma das penas restritivas de direito fosse a de prestação de serviços.

Nesse sentido:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RISCOS DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil - CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007). Assim, não há falar em substituição da sanção originalmente imposta (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERÍODO DE DISPENSA TEMPORÁRIA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CUMPRIMENTO FICTO DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 

I - In casu, foi homologada a transação penal em relação à parte recorrente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

 II - Em virtude da pandemia de coronavírus e a suspensão das atividades em geral, busca a d. Defesa a declaração da extinção da punibilidade, pelo cumprimento ficto das condições impostas. Contudo, a Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal de suspensão temporária de benefícios. Verbis: "Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: (...) V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias". 

III - Diante das peculiaridades do caso concreto, de prestação de serviços à comunidade, o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento não pode ser considerado como efetivamente adimplido, de forma ficta, já que, embora não haja culpa da parte recorrente em relação à pandemia de coronavírus e à prejudicialidade de diversos serviços, por outro lado, não se pode concluir que as finalidades últimas do que lhe fora imposto tenham sido atingidas por única razão temporal. 

IV - Nesse sentido: "no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. (...) pode[ndo] o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). 

Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.318/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).

  

Ademais, é importante consignar que as penas restritivas de direitos, em que pese mais brandas, são tipos de sanção penal, fixadas com base no princípio da razoabilidade, não podendo o apenado escolher a reprimenda que lhe pareça mais conveniente.

Eventuais transtornos ou dificuldades a serem enfrentadas na compatibilização da rotina com a prestação de serviços são inerentes ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, quanto mais quando se trata de condenação criminal.

Por fim, ressalta-se que “a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado não tem como conciliar a execução com o exercício da atividade laborativa” (AgRg no HC n. 815.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) o que não restou demonstrado nos autos.

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0763905-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

EDNA MARIA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025