TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763281-71.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PAULA RAMIRA DOS SANTOS TAVARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ERRO GROSSEIRO DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por candidata desclassificada em concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a continuidade da impetrante no certame e a contabilização da nota da questão nº 02 da prova discursiva, até o julgamento definitivo da lide.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão liminar esgota o objeto da lide; e (ii) definir se a intervenção do Poder Judiciário na correção da prova discursiva do concurso público é admissível diante de flagrante erro da banca examinadora.
A decisão agravada não esgota o objeto da lide, pois o pedido principal no Mandado de Segurança é a anulação definitiva do ato de desclassificação da candidata, ao passo que a tutela concedida tem caráter provisório e visa apenas garantir sua permanência temporária no certame.
O Poder Judiciário não pode, em regra, substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação das regras do edital.
No caso concreto, verifica-se erro grosseiro da banca examinadora, que inicialmente atribuiu nota 8,0 à questão 02 da prova discursiva da agravada, mas, posteriormente, retirou essa pontuação sem justificativa plausível, publicando respostas contraditórias ao recurso administrativo da candidata.
Demonstrada a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano decorrente de sua desclassificação, justifica-se a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Poder Judiciário pode intervir na correção de provas de concurso público quando constatada flagrante ilegalidade ou violação das regras do edital.
O erro grosseiro da banca examinadora na atribuição de nota a candidato justifica a concessão de tutela de urgência para garantir sua permanência temporária no certame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CF/1988, art. 5º, inciso XXXV.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULA RAMIRA DOS SANTOS TAVARES, ora agravada.
A decisão agravada (id. 59489032 dos autos de origem) consistiu em deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que a impetrante/agravada continue no certame e que seja contabilizada a sua nota relativa à questão nº 02 (atribuída em oito pontos) do concurso público da ALEPI, até o julgamento definitivo da lide.
Em suas razões recursais, o agravante defende que a concessão liminar esgota o objeto do processo. Depois, sustenta que o judiciário não pode substituir a banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e que a decisão agravada viola princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação de poderes.
Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 20293978.
Em contrarrazões (id. 21601539), a agravada refuta os argumentos do agravante e pugna pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo provimento do recurso (id. 22635610)
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que determinou, em sede de liminar, a contabilização da nota da agravada referente à questão 02 (atribuída em 8 pontos) da prova do concurso público da ALEPI, bem como a sua continuidade no certame, até o julgamento definitivo da lide.
De início, afasta-se a alegação de que a decisão esgota o objeto da lide, tendo em vista que o pedido principal formulado pela agravada no mandamus de origem é a anulação definitiva do ato que a desclassificou do certame, ao passo que a decisão agravada determinou tão somente a temporária contabilização dos pontos da questão 02 e a sua permanência provisória nas demais fases do concurso.
Quanto ao mérito, considerando que este recurso discute liminar deferida na origem, é necessário averiguar se restam configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, do CPC.
Convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, se tem admitido a atuação do Judiciário, a fim de coibir eventual ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
A propósito, a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios é também no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Estabelecida aquela premissa, importa destacar que, em análise perfunctória dos autos, típica das tutelas de urgência, é possível constatar a existência de irregularidade na correção da prova discursiva da agravada.
O edital do certame (id. 56299344) estabelece, em seu item 7.2.2 que a prova discursiva do concurso “terá o valor de 20 (vinte) pontos, com valor de 10 (dez) pontos cada questão".
No caso ora analisado, verifica-se que no primeiro resultado preliminar da prova discursiva, a banca IDECAN não contabilizou a nota da questão 02 da prova discursiva da agravada (id. 56299360 - Pág. 19).
Após a interposição de recurso administrativo, a banca, em um primeiro momento, atribuiu nota 8,0 à referida questão (id. 56299356 - Pág. 1), e, após alguns dias, retirou a nota do site e publicou respostas diferentes ao recurso da agravada (em uma, constava “indeferido” - id. Num. 56299356 - Pág. 6 e, na outra, “deferido” - id. Num. 56299356 - Pág. 4), atribuindo novamente nota zero à referida questão (id. Num. 56299356 - Pág. 2), o que gerou a sua desclassificação do certame.
Portanto, conclui-se, ao menos neste estágio processual, a ocorrência de erro grosseiro da banca na correção da prova discursiva da agravada a ensejar a contabilização da pontuação e a pretendida permanência temporária no concurso.
Nesse contexto, demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravada, aliada ao evidente perigo da demora decorrente da sua desclassificação e consequente impossibilidade de continuidade nas demais fases do concurso, deve ser mantida a decisão agravada.
Os demais argumentos suscitados pelo agravante devem ser analisados de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento da demanda de origem, não sendo esta a via adequada para o exame de todas as questões arguidas pelas partes, mas tão somente dos requisitos para o deferimento da medida de urgência.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Teresina, 12/03/2025
0763281-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULA RAMIRA DOS SANTOS TAVARES
Publicação13/03/2025