Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0808925-39.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. A condenação baseia-se em provas documentais e testemunhais que indicam sua participação em esquema fraudulento perpetrado, causando prejuízos financeiros à vítima e à empresa de locações de equipamentos para construção civil. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime de estelionato estão suficientemente comprovadas; (ii) determinar a possibilidade de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de estelionato restam comprovadas pelos elementos coligidos no inquérito policial e corroborados pela prova oral colhida em juízo, incluindo o depoimento da vítima e de testemunhas que relataram a participação do apelante no esquema fraudulento conduzido por Paulo Júnior. 4. As declarações das testemunhas apontam que o apelante participou ativamente das negociações fraudulentas, utilizando documentos falsos, locando equipamentos sem intenção de devolvê-los ou pagá-los, e causando prejuízo expressivo à vítima. A análise conjunta do acervo probatório afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. O dolo específico e a obtenção de vantagem ilícita estão demonstrados pelas condutas do apelante em conluio com Paulo Júnior, sendo evidente a intenção de se locupletar em prejuízo alheio, nos moldes do art. 171 do Código Penal. 6. A pena de multa, fixada em conjunto com a pena privativa de liberdade, é consequência obrigatória da condenação, conforme disposto no tipo penal e no princípio da legalidade. A hipossuficiência econômica do réu não constitui causa excludente de sua aplicação, sendo possível discutir eventual parcelamento ou suspensão do pagamento na fase de execução. 7. As custas processuais também são devidas, mesmo nos casos de beneficiários da Justiça Gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, cabendo ao juízo da execução analisar eventual suspensão ou forma de pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. _____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0094185-76.2018.8.13.0223, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18.06.2024; TJ-DF, Apelação Criminal nº 07107138020218070003, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 28.04.2022; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0035124-74.2012.8.26.0050, Rel. Jucimara Esther de Lima Bueno, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2019. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808925-39.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808925-39.2023.8.18.0140

APELANTE: LEVI DIEGO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO FERREIRA SARAIVA, LUAN DE SANTANA COQUEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. A condenação baseia-se em provas documentais e testemunhais que indicam sua participação em esquema fraudulento perpetrado, causando prejuízos financeiros à vítima e à empresa de locações de equipamentos para construção civil. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a autoria e a materialidade do crime de estelionato estão suficientemente comprovadas;
(ii) determinar a possibilidade de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria do delito de estelionato restam comprovadas pelos elementos coligidos no inquérito policial e corroborados pela prova oral colhida em juízo, incluindo o depoimento da vítima e de testemunhas que relataram a participação do apelante no esquema fraudulento conduzido por Paulo Júnior.

4. As declarações das testemunhas apontam que o apelante participou ativamente das negociações fraudulentas, utilizando documentos falsos, locando equipamentos sem intenção de devolvê-los ou pagá-los, e causando prejuízo expressivo à vítima. A análise conjunta do acervo probatório afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

5. O dolo específico e a obtenção de vantagem ilícita estão demonstrados pelas condutas do apelante em conluio com Paulo Júnior, sendo evidente a intenção de se locupletar em prejuízo alheio, nos moldes do art. 171 do Código Penal.

6. A pena de multa, fixada em conjunto com a pena privativa de liberdade, é consequência obrigatória da condenação, conforme disposto no tipo penal e no princípio da legalidade. A hipossuficiência econômica do réu não constitui causa excludente de sua aplicação, sendo possível discutir eventual parcelamento ou suspensão do pagamento na fase de execução.

7. As custas processuais também são devidas, mesmo nos casos de beneficiários da Justiça Gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, cabendo ao juízo da execução analisar eventual suspensão ou forma de pagamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e improvido.

_____________________________________________

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0094185-76.2018.8.13.0223, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18.06.2024; TJ-DF, Apelação Criminal nº 07107138020218070003, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 28.04.2022; TJ-SP, Apelação Criminal nº 0035124-74.2012.8.26.0050, Rel. Jucimara Esther de Lima Bueno, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2019.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0808925-39.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LEVI DIEGO BATISTA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO FERREIRA SARAIVA - CE10384-A, LUAN DE SANTANA COQUEIRO - PI23462
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Levi Diego Batista da Silva, por meio de seus advogados, todos qualificados, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal (Estelionato), decorrente do processo nº 0808925-39.2023.8.18.0140.

Tomando por base o caderno inquisitorial, a denúncia narra que Levi Diego Batista da Silva, em conluio com Francisco Rubens Roque Magalhães, teria cometido estelionato contra a vítima, o Sr. Antônio Pedro Soares de Freitas Neto, representante legal da empresa MM Locações de Equipamentos para Construção Civil.

Relata que em janeiro de 2023, a vítima foi procurada por Paulo Júnior, suposto funcionário da empresa Ômega Desenvolvimento de Energia S.A., que firmou contrato para locação de diversos equipamentos, totalizando o valor mensal de R$ 6.583,50 e multa de R$ 64.190,06 em caso de danos ou perda dos bens.

Diz que os equipamentos foram entregues, mas após algumas semanas a empresa Ômega informou que Paulo Júnior havia sido demitido e continuava de posse indevida de documentos da empresa.

Aduz que a vítima tomou conhecimento de que Paulo Júnior havia desaparecido, deixando débitos com o hotel onde estava hospedado, a imobiliária do galpão locado e também com outros fornecedores.

Salienta que Levi Diego Batista da Silva foi identificado como participante ao acompanhar Paulo Júnior em negociações e realizar o cadastro no hotel onde Paulo estava hospedado.

Em decisão de id 19762613, a fim de não prejudicar a instrução do processo em relação ao ora apelante, foi determinada a cisão processual tendo em vista que o recorrente Levi Diego Batista da Silva constituiu advogado e apresentou resposta à acusação; ao revés, o denunciado Francisco Rubens Roque Magalhães ainda não havia sido localizado para citação.

O processo, então, seguiu seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina – PI (id 19762665, fls. 01/11, que condenou o réu Levi Diego Batista da Silva pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação, em id 19762672, fls. 01/07, pleiteando a absolvição do delito, nos termos do artigo 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação; a isenção da pena de multa e custas processuais.

Contrarrazões ofertadas (id 19762677, fls. 01/12), por meio das quais o Ministério Público requereu o improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença incólume.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 20386540, fls. 01/09), opinando pelo improvimento da apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto 

I. Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

II. Mérito

a) Da alegada insuficiência probatória ou da alegada ausência de materialidade e do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade.

Em síntese, sustenta o apelante Levi Diego Batista da Silva que não foram demonstrados elementos essenciais para a configuração do crime de estelionato, especialmente quanto à materialidade e autoria. Aduz que não há provas cabais de sua participação no delito e que sua presença ao lado de Paulo Júnior não configura automaticamente envolvimento criminoso. Defende que deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É possível verificar que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pelos elementos coligidos no inquérito policial e pela prova oral colhida durante a instrução judicial.

Quanto à prova oral, merecem destaque as declarações das testemunhas e da vítima, que, somadas às provas documentais, dão suporte à condenação proferida pelo juízo a quo. Abaixo, trechos relevantes:

 

A vítima Antônio Pedro Soares de Freitas Neto disse:

 

“que trabalhava na empresa MM Locações e que foi contatado por um homem que se apresentou com o nome de ‘Paulo Júnior’, o qual alegou ser representante da empresa Ômega, situada em Minas Gerais e que estava em Teresina para a realização de obras; que ‘Paulo Júnior’ mencionou estar precisando de um assistente, o que levou a vítima a indicar sua esposa, Elisângela, que estava desempregada; que o primeiro contato pessoal se deu no restaurante “Casarão”, onde a esposa da vítima seria “entrevistada” para ser contratada, o que terminou por acontecer neste encontro; que no respectivo restaurante, o sujeito ‘Paulo Júnior’, apresentou à vítima, o acusado LEVI DIEGO, indicando que este seria seu motorista e responsável pela parte financeira; que o Sr. Antônio Pedro disse ter chegado a ir ao galpão que ‘Paulo Júnior’ teria alugado e onde foram entregues os equipamentos que teriam sido alugados junto à empresa MM Locações. A vítima disse que sua esposa, Elisângela, foi quem assinou o recibo de entrega dos equipamentos; que o indivíduo ‘Paulo Júnior’, teria dito à vítima que queria ir em algum restaurante bom e lhe pediu para buscá-lo no Hotel em que estava hospedado; que chegando ao local, funcionários do hotel disseram à vítima que tanto ‘Paulo Júnior’ quanto Levi Diego haviam saído sem dar informações; que após várias tentativas, a vítima conseguiu entrar em contato com ‘Paulo Júnior’, que relatou ter ido até uma obra distante, onde o sinal telefônico era ruim; que isto se deu em um dia de sábado; que ao chegar a segunda-feira, ‘Paulo Júnior’ disse à vítima que sua esposa não precisava ir trabalhar naquele dia; que no mesmo dia a vítima foi até o galpão e, através de uma fresta, conseguiu ver que os equipamentos continuavam no local; que no dia seguinte, quando estava indo para o trabalho, o Sr. Antônio Pedro decidiu ir olhar novamente o galpão e, ao chegar, constatou que os equipamentos alugados haviam sido retirados. que Diante desta situação, entrou em contato com os proprietários do galpão, que seria um casal de idoso, e eles lhe informaram que os réus teriam invadido o imóvel com um veículo D20, cor vinho, e retirado os equipamentos. Foi possível observar tal ação através de câmeras de segurança. Após a subtração dos equipamentos, a vítima disse ter entrado em contato com “Paulo Júnior”, e este lhe ameaçado, dizendo que não iria ser bem recebido, caso fosse atrás dos objetos. A vítima disse, ainda, ter sido demitida da empresa MM Locações, por não ter seguido o protocolo de ir até o local das obras e nem ter pegado os documentos completos da empresa Ômega. Por fim, afirmou reconhecer LEVI DIEGO BATISTA DA SILVA como o sujeito que sempre acompanhava “Paulo Júnior” (mídia).”

 

A testemunha Vitamaura Siqueira Santos Oliveira declarou que:

 

“que é proprietária do galpão que foi locado por um sujeito de nome “Paulo Júnior”, e que sua prima Marta, que é corretora, intermediou a celebração do contrato de locação do imóvel. Disse ter conhecido “Paulo Júnior”, quando este foi até o galpão, acompanhado de uma mulher, tendo sido firmado o contrato. O imóvel foi entregue a “Paulo Júnior”, que o utilizou por cerca de quatro dias, até ele não entrar mais em contato. Finalizou dizendo que a calção de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não foi depositada, assim como não foi pago o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao aluguel do galpão”.

 

A informante Elisângela Maria da Silva (esposa da vítima) declarou que:

 

“que seu marido trabalhava na empresa MM Locações e que teria firmado um contrato de locação de equipamentos de construção civil com um sujeito que se apresentou como “Paulo Júnior”. Referido indivíduo contou ao marido de Elisângela, que estava precisando de alguém para trabalhar para ele e que, por estar desempregada, Elisângela foi indicada pela vítima. Assim, a Sra. Elisângela foi até o restaurante “Casarão”, na companhia de seu esposo, Antônio, onde ambos conheceram o indivíduo “Paulo Júnior” e o réu, Levi Diego, sendo este apresentado como motorista. Disse ter sido “entrevistada” para o emprego, e que “Paulo Júnior” lhe contratou, dizendo que iria assinar a carteira da depoente, sendo fixado um salário de R$ 3.000,00 (três mil reais). O indivíduo “Paulo Júnior” disse que Levi era seu motorista e que eles trabalhavam para a empresa Ômega. A depoente afirmou que chegou a trabalhar por dois dias e o local de trabalho foi um galpão, em frente ao Hotel Velit. Os equipamentos locados juntos à empresa MM Locações foram levados até o galpão, tendo a Sra. Elisângela assinado o termo de recebimento. Também foram levados para o local alguns equipamentos de refrigeração, adquiridos junto à empresa Gelo Tropical, de propriedade de um homem de nome Alexandre. A depoente disse ter dirigido o carro dos réus, um Classic, cor preta, e que teria levado “Paulo Júnior” até um posto de combustível, onde ele se encontraria com dois homens que trabalhariam como segurança. Após, marcaram de almoçar no restaurante Don Nelore e Levi foi chamado, porém, se recusou, afirmando estar indisposto em virtude do calor da cidade. A Sra. Elisângela disse ter tomado ciência de que tudo se tratava de um golpe quando o Sr. Alexandre, proprietário da empresa Gelo Tropical, informou que os equipamentos que teria fornecido para os réus, haviam sido levados do galpão. A depoente foi, então, até o Hotel Velit, onde foi informada que os réus haviam viajado. Quanto às ações do acusado LEVI DIEGO, a informante disse que ele se apresentou como motorista, porém, sempre estava presente nas negociações e, portanto, ciente do que era tratado, bem como que aparentava ter uma relação de amizade com “Paulo Júnior”.

 

A testemunha Delvane dos Santos Dantas disse que:

 

“que disse ser motorista da empresa MM Locações e foi até o já mencionado galpão, fazer a entrega dos equipamentos que teriam sido locados. Os objetos foram recebidos pela Sra. Elisângela, esposa da vítima, Antônio Pedro. Cerca de quinze dias após a entrega dos equipamentos no galpão, a testemunha foi informada, por gerentes da empresa onde trabalha, de que os objetos teriam sido subtraídos”.

 

A testemunha João Leonardo Veloso de Oliveira, agente da polícia civil, relatou que:

 

“que a vítima registrou um Boletim de Ocorrência, dizendo que dois indivíduos a teriam enganado, demonstrando interesse em locar equipamentos de construção civil junto à empresa em que a vítima trabalhava, porém, sendo este um artifício para tomarem posse dos referidos bens. Através de imagens obtidas por meio de câmeras de segurança, foi possível ver os equipamentos sendo colocados em um carro e depois, indivíduos indo embora. A vítima informou o local onde os réus estavam hospedados, tendo os policiais se dirigido até lá, e tomado ciência de que a reserva havia sido feita no nome do acusado LEVI, o que possibilitou aos policiais colherem sua identificação”.

 

Por sua vez, o réu Levi Diego Batista da Silva utilizou do seu direito de permanecer em silêncio.

Da análise da prova oral acima transcrita, não há dúvidas quanto à materialidade do delito de estelionato, tampouco quanto à autoria de Levi Diego Batista da Silva, cuja conduta se revela conivente com o esquema fraudulento implementado por Paulo Júnior.

O apelante argumenta que não houve comprovação de dolo específico ou da obtenção de vantagem ilícita, elementos indispensáveis à configuração do crime de estelionato.

Todavia, verifica-se que o dolo está demonstrado pelos atos praticados pelo apelante em conjunto com Paulo Júnior, como o uso de documentação fraudulenta, a locação de equipamentos sem intenção de devolvê-los ou pagá-los, bem como o prejuízo material causado à vítima e à empresa MM Locações. Assim, infere-se que a participação do apelante foi determinante para a concretização do esquema fraudulento

No que tange à obtenção de vantagem ilícita, restou comprovado que os equipamentos locados foram retirados do galpão e não devolvidos à locadora, acarretando prejuízo financeiro expressivo.

Por tudo exposto supra, resta demonstrado o dolo do réu em se locupletar em prejuízo da vítima, vez que comprova que as declarações da mesma são verdadeiras, o que caracteriza o delito do art. 171 do Código Penal (estelionato). Vejamos:

 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

 

Daí porque não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada ao acusado, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam as suas imputações delitivas.

Por outro lado, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CP)- CONSUNÇÃO - SÚMULA Nº 17 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIADE - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. -Possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de estelionato e falsificação de documento público, pois o contexto dos autos revelou que este último foi crime meio para a prática da fraude e obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Inteligência da Súmula nº 17 do STJ -Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem -Havendo prova da autoria e materialidade do crime de estelionato imputado ao réu, deve ser mantida a sua condenação como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do CP, sendo inviável o pretendido pleito absolutório -Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, faz jus o réu a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0094185-76.2018.8.13.0223 1.0000.23.308130-6/001, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2024), grifei

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO. I - Não está caracterizada a hipótese de flagrante preparado quando não há a figura do agente instigador. II - Mantém-se a condenação pela prática dos crimes de estelionato e receptação qualificada quando as provas dos autos são suficientes, diante das circunstâncias fáticas, para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. III - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. IV - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. V - No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante gera para a Defesa o ônus de comprovar a alegação acerca da origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. VI - Havendo dois ou mais registros de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, um deles pode ser utilizado a titulo de maus antecedentes e os outros destacados para a segunda fase, para configurar a reincidência, sem que isso configure bis in idem. VII - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07107138020218070003 1419382, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/05/2022), grifei

 

Apelação Criminal. Estelionato. Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu isolada. Conjunto probatório colhido comprovou que foi o acusado quem falsificou e enviou o boleto. Dolo evidenciado. Obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, mediante induzimento da vítima em erro. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Diminuição da fração de elevação em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime prisional inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mantidos. Concessão da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - APR: 00351247420128260050 SP 0035124-74.2012.8.26.0050, Relator: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 19/12/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2022), grifei

 

Assim, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de prova ou por não comprovação da autoria e materialidade, motivo pelo qual voto pela manutenção da condenação.

 

b) Do pedido de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e suspensão das custas

A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja desconsiderada ou reduzida.

Da análise dos autos, constata-se que a apelante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, o qual, além da pena de reclusão, prevê o pagamento de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019), grifei

 

Incabível, portanto, o pleito de desconsideração/redução da pena de multa.

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019), grifei

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução, ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

III. Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0808925-39.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

LEVI DIEGO BATISTA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2025