Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0763435-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763435-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Antônia da Conceição contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, que determinou a juntada de procuração pública para a parte analfabeta, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside na admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de documento essencial.

III. Razões de decidir

  1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses excepcionais de urgência que tornem inviável a apreciação da matéria em Apelação.

  2. O STJ firmou entendimento de que a determinação de emenda à petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, salvo demonstração de prejuízo irreparável.

  3. No caso, a eventual extinção do feito sem resolução de mérito não impede a interposição de Apelação, tornando inadequada a via recursal utilizada.

  4. Precedentes do STJ e tribunais estaduais consolidam o entendimento de que decisões que impõem a emenda da petição inicial não comportam impugnação por Agravo de Instrumento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:
"1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo flexibilização apenas em casos de urgência demonstrada.
2. Decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de documento essencial não é recorrível por Agravo de Instrumento, salvo demonstração de prejuízo irreparável.
3. A possibilidade de interposição de Apelação contra eventual extinção do feito sem resolução de mérito afasta a urgência necessária para admitir o Agravo de Instrumento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1961250/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/05/2022.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Antônia da Conceição, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.

Na decisão agravada (id 20274168, fl. 148/151), o magistrado de origem determinou a juntada de procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.

Nas razões recursais (id 20274167) o agravante alega, em suma, que a decisão agravada prejudica o acesso à justiça, por essa razão, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

É o Relatório.


DECIDO


De início, convém delimitar que o mérito recursal cinge em determinar se é cabível a desconstituição da determinação do Juiz a quo à Agravante para emendar a petição inicial.

Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais pressupostos, o cabimento.

Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, que dizer, conforme as ilações doutrinárias de Cássio Scarpinella Bueno, “O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame. Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente.”i.

Sobre o tema, o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos, in litteris:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015, do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de Apelação Cível.

Ainda que haja o risco de extinção da Ação Originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de Apelação, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que haja pena de extinção do processo em caso de descumprimento, in verbis:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).”

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)"


Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação.

Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”


Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.

Por fim, TORNO SEM EFEITO a DECISÃO de CONCESSÃO do EFEITO SUSPENSIVO em id. 20464102.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


iBUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. São Paulo: Saraiva, 2020. 1 recurso online. ISBN 9788553617746

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763435-89.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0763435-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025