TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0847126-03.2023.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Ministério Público Estadual.
Apelado: Gustavo Martins de Sousa
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO APELADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra a decisão que impronunciou o apelado quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
2. O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a possibilidade de pronúncia com fundamento em testemunhos de “ouvir dizer” colhidos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP.
5. Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido, porém, improvido.
Tese de julgamento:
1. Testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, mostram-se insuficientes para, isoladamente, fundamentar a pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no REsp n. 2.099.855/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 18667963 – pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 18667955) que impronunciou o apelado Gustavo Martins Sousa pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18667806), a saber:
(…)
1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 14 de agosto de 2022, por volta das 02h30min, na rua 05, ao lado do número 2117, Santa Lia, Zona Leste, desta capital, próximo ao bar “João das Portas” mais precisamente ao lado da madeireira Barreto GUSTAVO MARTINS DE SOUSA e outro indivíduo ainda não identificado matou mediante diversos disparos de arma de fogo a vítima ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA NETO, conforme Laudo de Exame Cadavérico fls. 46/47.
2. Consta dos autos em apreço que a vítima estava no bar “João das Portas” acompanhado de 3 (três) amigas, quais sejam Ana Diana Neves a qual relatou em depoimento que estava em um envolvimento amoroso com a vítima, Ana Caroline dos Santos e Yslaine Beatriz Vieira de Sousa. Logo após, a vítima Antônio Pereira da Silva Neto decidiu urinar na rua lateral do estabelecimento (ao lado da madereira Barreto), onde foi surpreendido por indivíduos num carro modelo Fiesta cor Cinza. Desta feita, os suspeitos aproximaram-se da vítima e efetuaram diversos disparos em sua direção, ao notarem que a vítima já havia caído ao solo sem vida, empreenderam fuga. Tal dinâmica foi relatada por testemunhas oculares que descreveram a ação e o acusado GUSTAVO MARTINS DE SOUSA foi identificado com um dos suspeitos da empreitada delituosa.
3. Conforme depreendido das investigações, a vítima era integrante da facção “Primeiro Comanda da Capital - PCC” e estava mantendo um relacionamento com a pessoa de Maria Sara Pereira da Silva, identificada como companheira de Alexandre dos Santos, detento e integrante da facção rival Bonde dos 40 (B-40).
4. Observa-se ainda que ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA NETO já estava sendo ameaçado, pois conforme depoimento de Yslaine Beatriz Vieira de Sousa, a vítima declarou para a mesma que saiu da casa da sua mãe, porque os criminosos, 3 (três) meses antes do fato, tinham invadido a residência com o intuito de matá-lo. Salienta-se que um dos criminosos que invadiu a casa era companheiro de MARIA SARA. Nesta esteira, com receio de que o pior viesse acontecer, a vítima decidiu residir em outro local. Relata-se, ainda, que Maria Sara mandou mensagem para a vítima afirmando que o acusado GUSTAVO MARTINS DE SOUSA estava solto e tinha a intenção de matá-lo, conforme dispõe o depoimento da testemunha Yslaine Beatriz Vieira de Sousa.
5. Quanto à motivação do homicídio consumado de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA NETO, vulgo “Júnior” este se deu, porque a vítima tinha um relacionamento com a Maria Sara Pereira da Silva e deste relacionamento gerou uma filha. Ocorre que Maria Sara Pereira era companheira de Alexandre dos Santos ora detento e integrante da facção Bonde dos 40, o qual designou ao acusado GUSTAVO MARTINS DE SOUSA que é integrante da mesma facção e estava em liberdade que executasse a vítima, assim demonstra-se o motivo fútil da conduta, haja vista a palpável desproporção entre o delito e a causa moral que o ocasionou.
(...)
Recebida a denúncia (id. 18667814) e instruído o feito, sobreveio a decisão que impronunciou o apelado, com fundamento na ausência de indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 18667963 – pág. 2/8), pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.
A defesa, por sua vez (id. 18667967), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20935449) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que a decisão recorrida seja reformada para pronunciar [o apelado] (…) pela prática do crime de homicídio qualificado”.
Feito revisado (id. 22949060).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Na espécie, a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. 18886655 – pág. 57).
Como se sabe, durante a fase investigativa de um crime, surgem três figuras distintas, as quais não se confundem: presunção, indício e prova.
A presunção decorre de raciocínio lógico, de forma que, partindo de um fato, chega-se a outro, não provado. Por conseguinte, trata-se de mera conjectura, ou seja, não constitui meio de prova, visto que subjetiva, abstrata e genérica.
Por outro lado, o indício é objetivo, concreto e específico, e, embora não importe na comprovação do fato, mostra-se suficiente para a decisão de pronúncia. Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Finalmente, tem-se que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, e possui a função de legitimar as decisões judiciais, fixando os fatos no processo, de tal forma que a sua valoração está intimamente vinculada ao seu livre convencimento acerca da exatidão do que foi apurado.
Diante dessas considerações, constata-se que não há nos autos indícios suficientes da participação da apelada na prática delitiva, até porque as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram elementos mínimos para tanto.
Como bem registrou o magistrado a quo, as testemunhas inquiridas em juízo “não reconheceram de forma contundente [o apelado] como sendo o agente que praticou o crime, pois apenas ouviram falar que foi Gustavo quem teria praticado”, acrescido do fato de que nem mesmo “foram ouvidas as pessoas (…) de Sara e Alexandre, que foram citadas no inquérito policial como o motivo do crime”.
De fato, as testemunhas limitaram-se a mencionar que “ouviram dizer” que o apelado teria sido o autor dos disparos que resultaram no óbito da vítima e, mais do que isso, deixaram de acrescentar pontos relevantes que o ligassem à prática dos crimes narrados na denúncia.
Ressalte-se que mesmo a acusação, em sede de razões, apresenta, como principal argumento, o depoimento prestado pela testemunha Yslaine Beatriz, a qual “relatou que soube por seu ex-companheiro ‘Samuel” que [o apelado] foi o autor do homicídio”.
Entretanto, nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido, aliás, mesmo a acusação reconhece que se trata de “testemunho indireto”.
Conclui-se, portanto, que os elementos colhidos em juízo não constituem indícios mínimos de autoria delitiva, o que impossibilita a reforma da decisão.
Como se sabe, a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença exige apenas um juízo de constatação acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, desde que a exposição do órgão acusatório contenha um mínimo de suporte probatório, o que não ocorre no caso em análise.
Segundo lição de Aury Lopes Júnior, “a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia”1.
Ainda acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que “cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não de poderá advir outra decisão senão a absolutória”.2 Nesses casos, conclui o autor, a impronúncia mostra-se como o caminho mais adequado.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas.
III. Razões de decidir3. A sentença de pronúncia foi afastada porque não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição em fase judicial.
4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode estar fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo).
2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa da acusação.
3. Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter conhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das adolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas muito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia seguinte. Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos, mencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar diretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que perguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular diretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das informações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas da autoria dos réus no crime em questão.
4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.099.855/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/suspeito: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. 15 ed., 2018, pg. 806.
2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 6ª ed., 2007, pg. 686.
0847126-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGUSTAVO MARTINS DE SOUSA
Publicação19/03/2025