Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre vinte salários mínimos 0800496-60.2018.8.18.0075


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Socorro do Piauí-PI. A Apelante sustenta que, após ter a carga horária regularizada para 40 horas semanais em 2009, passou a receber remuneração superior ao salário mínimo, mas, em 2017, teve sua remuneração reduzida para R$ 937,00, sem alteração da jornada. Requer a manutenção do valor salarial anteriormente percebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução da remuneração da servidora pública, sem alteração da carga horária, configura ilegalidade e se o Poder Judiciário pode restabelecer os valores anteriormente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada somente por lei específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder aumento salarial com fundamento em isonomia ou equiparação. 4. O vencimento básico da Apelante sempre esteve vinculado ao salário mínimo, conforme previsão do Edital do concurso público, sendo que valores superiores percebidos ao longo do tempo decorreram de vantagens pecuniárias adicionais. 5. A irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, não impede a recomposição da remuneração aos limites fixados em lei, desde que ausente direito adquirido a acréscimos concedidos sem previsão legal. 6. O entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento salarial para servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. 7. Inexistindo amparo legal para a manutenção do valor salarial superior ao previsto no Edital do certame, impõe-se a manutenção da sentença. IV DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, sendo dever do Poder Judiciário majorar salário com base na isonomia ou em equiparação salarial. 2. A irredutibilidade salarial não impede a recomposição da remuneração aos limites fixados em lei, desde que inexista direito adquirido a acréscimos concedidos sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, e 39, §3º; CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 40 e 41. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011279-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-60.2018.8.18.0075 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800496-60.2018.8.18.0075 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI)

Apelante: Teresinha Silva Roldão

Advogado(a): Odonias Leal da Luz – OAB/PI Nº 1.406

Apelado(a): Município de Socorro do Piauí-PI (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Socorro do Piauí-PI. A Apelante sustenta que, após ter a carga horária regularizada para 40 horas semanais em 2009, passou a receber remuneração superior ao salário mínimo, mas, em 2017, teve sua remuneração reduzida para R$ 937,00, sem alteração da jornada. Requer a manutenção do valor salarial anteriormente percebido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução da remuneração da servidora pública, sem alteração da carga horária, configura ilegalidade e se o Poder Judiciário pode restabelecer os valores anteriormente pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada somente por lei específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder aumento salarial com fundamento em isonomia ou equiparação.

4. O vencimento básico da Apelante sempre esteve vinculado ao salário mínimo, conforme previsão do Edital do concurso público, sendo que valores superiores percebidos ao longo do tempo decorreram de vantagens pecuniárias adicionais.

5. A irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, não impede a recomposição da remuneração aos limites fixados em lei, desde que ausente direito adquirido a acréscimos concedidos sem previsão legal.

6. O entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento salarial para servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia.

7. Inexistindo amparo legal para a manutenção do valor salarial superior ao previsto no Edital do certame, impõe-se a manutenção da sentença.

IV DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, sendo dever do Poder Judiciário majorar salário com base na isonomia ou em equiparação salarial.

2. A irredutibilidade salarial não impede a recomposição da remuneração aos limites fixados em lei, desde que inexista direito adquirido a acréscimos concedidos sem previsão legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, e 39, §3º; CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 40 e 41.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011279-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresinha Silva Roldão contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer (Processo 0800496-60.2018.8.18.0075), ajuizada contra o Município de Socorro do Piauí-PI.

A Apelante alega, em síntese, que foi aprovada em concurso público e que exercia suas funções com jornada semanal de 20 horas, embora o Edital nº 001/2001, que regulamentou o certame, previsse carga horária de 40 horas.

Aduz que pleiteou administrativamente a regularização da carga horária e, janeiro de 2009, passou a receber o valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) e a laborar com jornada de 40 horas semanais.

Entretanto, em 2017, por ato do ente municipal, sua remuneração foi reduzida para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), sem que fosse alterado a carga horária de 40 horas semanais, motivo pelo qual pleiteia o recebimento do valor salarial anterior. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 15684371).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 15684376).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 18349607).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, a Apelante alega, em síntese, que foi aprovada em concurso público e que exercia suas funções com jornada semanal de 20 horas, embora o Edital nº 001/2001, que regulamentou o certame, previsse carga horária de 40 horas.

Aduz que pleiteou administrativamente a regularização da carga horária e, janeiro de 2009, passou a receber o valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) e a laborar com jornada de 40 horas semanais.

Entretanto, em 2017, por ato do ente municipal, sua remuneração foi reduzida para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), sem alteração da carga horária de 40 horas semanais, por esta razão pleiteia perceber o valor salarial anterior.

A insurgência recursal versa sobre a legalidade da redução salarial da Apelante.

Como é cediço, nos termos do art. 7º c/c com o art. 39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independentemente do vínculo mantido com a Administração Pública (celetista ou estatutário). Dessa forma, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer dessas verbas configura manifesta ilegalidade. Confira-se:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Acerca do tema, cumpre destacar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.112/90, vencimento é "a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei", enquanto remuneração corresponde ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (art. 41).

In casu, os documentos de ID nº 3274022,10193801 e 10193800 demostram que o vencimento da autora sempre foi de um salário mínimo, conforme previsto no Edital do Concurso Público (ID nº 10193542). No entanto, ao longo do tempo, a Apelante recebeu vantagens pecuniárias adicionais, tais como salário-família e adicional por tempo de serviço, que resultaram em uma remuneração superior ao valor originalmente estabelecido.

Segundo o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada apenas mediante lei específica, observada a iniciativa privativa de cada ente federativo.

No caso concreto, a Apelante pleiteia que a remuneração seja mantida em patamar superior ao estabelecido no Edital do certame. No entanto, é pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não detém função legislativa e, portanto, lhe é vedado majorar vencimento de servidor público com fundamento na isonomia ou na equiparação salarial.

Ora, o aumento da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, e, portanto, não pode ocorrer por decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PADRÃO VENCIMENTAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.6.299/2013 PARA OS CARGOS DE GESTOR PÚBLICO E DE ANALISTA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOS AO CARGO DE AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO SALARIAL COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA OU EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO TJPI. (...) APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011279-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800496-60.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre vinte salários mínimos

Autor

TERESINHA SILVA ROLDAO

Réu

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Publicação

20/03/2025