TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822407-59.2020.8.18.0140
APELANTE: ARYANNA DE MELO SOARES MENDES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUILHEN CARDOSO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCESSO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou inexistentes os débitos indicados na inicial, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pelos apelados ensejam indenização por danos morais; e (ii) analisar a impugnação à concessão da justiça gratuita. 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 4. A cobrança de dívida inexistente, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de excesso ou abusividade na conduta da parte credora. 5. No caso concreto, a parte autora não demonstrou que as supostas cobranças ocorreram de forma excessiva ou vexatória, tampouco trouxe aos autos provas da alegada insistência das ligações recebidas. 6. O simples envio de mensagens ou contatos telefônicos esporádicos para cobrança de débito não extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e, portanto, não gera o dever de indenizar. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida inexistente não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de excesso ou abusividade na conduta do credor. 2. O simples envio de mensagens ou ligações esporádicas de cobrança não configura, por si só, violação à esfera de direitos da personalidade. 3. A concessão da justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova concreta da ausência dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 891342, 20140610119995APC, Rel. Des. Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, j. 02/09/2015, DJE 08/09/2015, p. 130; TJSP, Apelação Cível 1005524-71.2019.8.26.0526, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2021, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822407-59.2020.8.18.0140 APELANTE: ARYANNA DE MELO SOARES MENDES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A APELADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por ARYANNA DE MELO SOARES MENDES, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta contra MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA. e outro, ora apelados. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação. Declara inexistentes os débitos indicados na inicial e indefere os demais pedidos. Condena ambas as partes, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade de tais verbas suspensas, ante o deferimento da justiça gratuita. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, não haver inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, nem haver cobrança de forma vexatória. Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que as cobranças sofridas geram perda de tempo útil, sendo cabível a indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o apelado impugna a justiça gratuita e alega ser indevida a condenação por danos morais, por não estar configurada qualquer situação ensejadora de tal indenização. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. DAS COBRANÇAS No caso em apreço, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, em função da ausência de demonstração de que de fato houve qualquer excesso nas cobranças indevidas, além de não terem sido juntadas provas da existência das alegadas ligações recebidas. Por outro lado, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido prejudicada. Não demonstrou forma de prejuízo ou excessos pela parte requerida. Neste sentido: O recebimento isolado de mensagens pelo celular informando a cobrança de valores não enseja a compensação por dano moral. O autor buscou em juízo a condenação de instituição financeira pelos danos morais sofridos após receber cobranças de dívida inexistente por meio de mensagens de celular - SMS. Obteve sucesso em primeiro grau, mas a sentença foi reformada em sede de apelação. A Turma entendeu que não só inexistiram provas de que a instituição financeira enviou as aludidas mensagens, como houve indícios de fraude perpetrada por terceiro. Segundo os Desembargadores, ainda que tivesse sido comprovada a responsabilidade do banco pelo envio da cobrança indevida, não seria o caso de compensação por dano moral. Para os Julgadores, o recebimento de mensagens por celular, sem outros desdobramentos, configura mero aborrecimento inerente à vida cotidiana que não afeta a esfera de direitos da personalidade. Acórdão n. 891342, 20140610119995APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 130 Por fim, não foi demonstrado também a existência de cobranças indevidas a ponto de criar uma situação que transcenda a normalidade a ponto de gerar o dever de indenizar. Neste sentido: DANO MORAL - Débito inexistente - Contratação do serviço não demonstrada - Cobranças indevidas - Ligações incessante e diversas mensagens de texto para cobrança - Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento - Indenização - Cabimento -. - A hipótese na qual a instituição financeira incessantemente efetua dezenas de ligações acompanhadas de mensagens de texto para cobrança de dívida em nome de terceiro estranho ultrapassa o mero aborrecimento, merecendo ser reparada com a fixação de indenização por danos morais. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO EMPARTE" (TJSP, Apelação Cível 1005524-71.2019.8.26.0526; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 23/06/2021, rel. Des. Nelson Jorge Júnior). Desta forma, mostra-se incabível a reforma da sentença ora impugnada. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para conhecer e pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em favor da parte apelada para 15% do valor da condenação, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 15/03/2025
0822407-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorARYANNA DE MELO SOARES MENDES
RéuMGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Publicação17/03/2025