Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800108-38.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° º 51-823132607/17, como fez prova através de juntada de planilha de proposta em id. 19075272. 2. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora Apelante, juntado à exordial (id. 19075013, págs. 4/8), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído logo após a sua inclusão, sem realização de desconto. 2. Nessa perspectiva, o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o Banco Recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. 3. O Apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800108-38.2022.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-38.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS 

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A


APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Recurso conhecido e NÃO provido.


1. Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° º 51-823132607/17, como fez prova através de juntada de planilha de proposta em id. 19075272.

2. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora Apelante, juntado à exordial (id. 19075013, págs. 4/8), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído logo após a sua inclusão, sem realização de desconto.

2. Nessa perspectiva, o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o Banco Recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.

3. O Apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito.

4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CABRAL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, cuja parte adversa é BANCO CETELEM S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor na inicial, ipsis litteris:


Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 14 dias depois de ter sido incluída.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P. R. I.


(id. 19075279)


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o banco não apresentou contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não se deu no presente caso. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.


CONTRARRAZÕES: intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Banco Apelado quedou-se inerte.


PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório. Decido.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado.


Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 51-823132607/17, como fez prova através de juntada de planilha de proposta em id. 19075272.


Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora Apelante, juntado à exordial (id. 19075013, págs. 4/8), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído logo após a sua inclusão, sem realização de desconto.


Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.


Por seu turno, o Apelante apenas manteve a tese de ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.


E tal tese poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o Apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido.


Nessa perspectiva, vejo que o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o Banco Recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.


Assim, o Apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito.


Ante o exposto, decido pelo improvimento do presente recurso, pelo que mantenho incólume a sentença de origem.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Sem honorários.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800108-38.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CABRAL DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2025