Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000275-57.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a sentença absolutória do réu, acusado de crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal). O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar elementos relevantes sobre a materialidade e autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise de provas relativas à materialidade e autoria do crime imputado ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos probatórios, concluindo que o reconhecimento do réu pelas vítimas não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e que não havia outras provas suficientes para embasar uma condenação. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois a fundamentação expôs de forma clara e detalhada os motivos pelos quais foi mantida a absolvição do réu. 6. A tentativa de rediscutir matéria fático-probatória através dos embargos de declaração não é admitida, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa expressamente as provas e fundamenta adequadamente a absolvição do réu; 2. O reconhecimento de pessoas, quando realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem corroboração de outras provas, não pode fundamentar condenação; 3. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria fático-probatória ou manifestar inconformismo com a decisão”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, EDcl no HC n. 746.873/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/12/2022; STF, ADI 7171 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000275-57.2018.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a sentença absolutória do réu, acusado de crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal).  O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar elementos relevantes sobre a materialidade e autoria do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise de provas relativas à materialidade e autoria do crime imputado ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos probatórios, concluindo que o reconhecimento do réu pelas vítimas não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e que não havia outras provas suficientes para embasar uma condenação.

5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois a fundamentação expôs de forma clara e detalhada os motivos pelos quais foi mantida a absolvição do réu.

6. A tentativa de rediscutir matéria fático-probatória através dos embargos de declaração não é admitida, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa expressamente as provas e fundamenta adequadamente a absolvição do réu; 2. O reconhecimento de pessoas, quando realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem corroboração de outras provas, não pode fundamentar condenação; 3. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria fático-probatória ou manifestar inconformismo com a decisão”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, EDcl no HC n. 746.873/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/12/2022; STF, ADI 7171 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 29 de novembro de 2024 a 06 de dezembro de 2024, que negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que absolveu o acusado dos crimes de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar questão juridicamente relevante em relação à materialidade e à autoria delitiva que recai sobre o embargado.

Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugna para que o recurso seja julgado improvido, mantendo-se o entendimento firmado no acordão vergastado.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar questão juridicamente relevante em relação à materialidade e à autoria delitiva que recai sobre o embargado.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 21274163):

“(...)

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade dos crimes de roubo majorado restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, do termo de oitiva das vítimas, do auto de reconhecimento de pessoa, e dos demais documentos acostados ao feito.

Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.

No que diz respeito ao roubo praticado contra as vítimas Francisca Maria Ferrer Gomes e Thiago Pereira do Nascimento, os elementos probatórios não possibilitam uma conclusão precisa quanto à autoria dos crimes narrados na denúncia.

A vítima Francisca Maria Ferrer Gomes, quando ouvida em juízo, declarou que:

“(...) Que ele me assaltou uma vez; que eu estava em casa trabalhando, porque eu trabalhava com comida, vendia hambúrguer essas coisas, delivery, aí eu estava sentada em casa quando ele chegou, mas só que na hora eu pensei que era uma brincadeira, porque era carnaval eu pensei que era alguma brincadeira dos colegas de minhas meninas porque eles gostavam muito de brincar; que começou a apontar a arma para mim direto, já foi pegando meu celular, aí eu comecei a ficar nervosa ele só apontava a arma para mim direto, direto; que eu não tinha como gritar porque meu marido estava dentro do quarto, se eu gritasse ele sabia que ele estava lá dentro, toda hora ele olhava para o corredor, sabia que tinha outra pessoa lá dentro; que eu fiquei só com a mão na cabeça pedindo para ele não me matar e ele com a arma direto, direto, não tirava; que quando foi no final ele já com todos os celulares na mão; que ele começou , aí apontou para minha filha para atirar e minha mãe entrou no meio para não atirar em mim, pediu até pelo amor de Deus que não matasse a filha dela; que aí ele saiu correndo e pediu a chave da moto, da minha moto, só que ele não conseguiu pegar a moto porque não tinha nenhuma chave na hora lá; que ele saiu, que foi na hora que ele saiu eu caí no chão e comecei a gritar e meu marido saiu; que ele é o Nilsinho; que eu não vi o de fora; que tinha um lá fora, ele estava na moto esperando o Nilsinho; que aí o Nilsinho foi até mim; que eu estava em casa no momento, dentro de casa, na minha residência, ele entrou dentro de casa; que eu não conheço o Nilsinho sabe porque, porque ele era pequeno, ele é lá do bairro, ele era pequeno eu não tinha como eu recordar e ele estava mascarado, eu só reconheci ele no dia que eu fui para a delegacia; que eu reconheci ele, como a gente dar de ver pelo capacete aí as vezes eu olhava para ele, mas aí ele não deixava eu olhar porque ele colocava a arma em mim direto; que ele estava de máscara, de capacete e os ombros dele são largos; que como a delegada pediu para mim ver ele eu disse que não queria ver, mas como ela pediu eu fui; que ela colocou três pessoas para mim ver qual que eu reconhecia, ela disse: ‘Eu vou colocar o capacete, pelo capacete dá para você reconhecer?’, eu digo: ‘Dá’; que colocaram o capacete nele para eu poder reconhecer e eu reconheci que era ele Nilsinho; que eu fiz o reconhecimento com 100% de certeza é ele, sem dúvida nenhuma, eu estava nervosa, mas eu consegui ver ele, os ombros dele; que o celular foi recuperado só que não prestava mais; que foram levados dois celulares da minha casa; que ele portava uma arma de fogo, um revolver mesmo; que estava na mão, ele estava apontando direto para mim; que eu colocava sempre a mão na minha cabeça, porque ele só apontava para minha cabeça; que o Thiago Pereira do Nascimento é meu ex-genro, ele estava no dia lá; que um desses celulares era o dele, só que assim eu não tenho mais contato com ele, eu não sei, mas na época era meu genro; que foi dia 12 de fevereiro, mais ou menos umas 21 horas e trinta; que na hora eu estava trabalhando recebendo os pedidos de hambúrguer; que não teve fato no dia 13, no dia seguinte não teve, eu não sei por que colocaram assim, mas não teve outro fato; que eu não vi quem estava esperando o Nilsinho na moto porque eu estava dentro de casa; que eu só sei que tinha uma pessoa na moto com uma pessoa lá, não deu para eu ver, não deu porque ele não deixou, porque também ele me recuou eu fiquei recuada na parede, não tinha como, eu só sei que teve a zuada da moto, quando ele saiu eu ouvi; que eu não saí lá fora para ver, eu fiquei desesperada e comecei a gritar e chorar, e aí meu marido saiu, aí depois a polícia chegou; que a polícia conseguiu recuperar os celulares lá no zoonoses, reconheceram porque tinha minhas fotos no cartão de memória, o celular não prestava mais porque estava trincado e tinha senha e tinha a foto dele do Nilsinho; que o celular foi apreendido com ele; que lá na ocasião ele estava encapuzado e com capacete; que eu não conhecia o Nilsinho, quem conhecia ele era minhas meninas porque ele no tempo era pequeno e eu não conhecia, ele cresceu; que eu conheci os olhos dele e o jeito dele; que na hora do fato eu não conheci ele não; que na delegacia eu estava mais calma e conheci ele; que colocaram o capacete na cabeça dele lá, capuz não; que eu olhei e reconheci ele, pelos ombros, pelo corpo dele e pelos olho, deu para reconhecer; que tinha outras pessoas lá na sala com ele; que só chamaram eu e o Thiago; que ele roubou meu celular e o do Thiago, aí na hora que pegaram o celular dele tinha minhas fotos, aí me chamaram; que na sala tinha mais três e colocaram o capacete nos três; que um era mais alto, outro era mais baixo e o mais baixo era ele; que eu conheci pelo jeito dele, pelo ombro, pelo jeito dele; que eu conhecia o Dailton ele morava lá no bairro; que eu não posso dizer se ele participou do fato porque eu não vi; que eu tive meu celular devolvido”. 

No que diz respeito ao segundo crime de roubo, a vítima João Vitor Nogueira de Sousa esclareceu em juízo que:

“(...) Que eu cheguei em casa e estacionei a moto, primeiro eu liguei para minha mãe para que ela pudesse abrir o portão, aí passou um casal em uma biz, aí eu imaginei: ‘O casal passou, não é assalto’; que aí veio duas motos, um que estava na CG e outro na pop 100, uma moto não era assalto, duas não é; que passaram e quando chegaram na esquina fizeram o retorno e anunciaram o assalto; que deu para olhar para o rosto só de um, o Nilson; que eu não conhecia ele; que reconheci na delegacia sem nenhuma dúvida; que eu reconheci o Nilsinho lá; que eu não conhecia ele antes; que eu não estava junto com a Sra. Francisca Ferrer; que meu assalto foi no dia 14; que o Nilsinho me abordou e o outro ficou na moto; que eu não reconheci o outro também; que o Nilsinho eu fiz o reconhecimento na delegacia, não tive nenhuma dúvida; que o reconhecimento foi presencial, 100% de certeza; que os dois estavam de capacete; que não tinha máscara; que apontaram a arma para mim; que eu entreguei tudo que eles pediram, foi rápido; que foi lá no bairro Irapuá II, Rua Francisco Cronemberger, na frente da minha casa; que eles não entraram na casa; que Maria Ferrer não é minha mãe; que no dia seguinte eu fui na delegacia fazer o reconhecimento; que foi através de um vidro; que só tinha ele; que lá na hora pediram para mim olhar sem capacete primeiro e depois colocaram o capacete nele para mim olhar; que com o capacete ficava só de fora a parte dos olhos; que eu reconheci por causa do capacete que só ia até aqui (pescoço) e dava para ver essa parte do corpo dele (ombros), conheci pelos olhos e pelo pescoço; que não tinha nada de diferente nele; que não colocaram outras pessoas na sala com ele; que não colocaram capacete em mais outras pessoas; que não poderia ser outra pessoa; que se colocasse o capacete em outra pessoa eu não poderia identificar; que lá na delegacia disseram que tinha um cara lá e que era para eu fazer o reconhecimento se tinha sido ele que tinha feito o assalto; que eu não recuperei meu celular, não foi encontrado com ele”.




Os policiais militares responsáveis pela condução do réu à Delegacia, em suma, afirmaram em juízo que o abordaram na rua, pois tinha as mesmas características físicas informadas por vítimas de assaltos anteriores. Na sua posse, foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um com restrição de roubo (cuja propriedade foi atribuída à vítima Francisca Ferrer), e outro sem qualquer restrição.

O réu, no exercício da autodefesa, apresentou sua versão dos fatos no decorrer da audiência de instrução. Vejamos:

“(...) Que eu não estive com ele quando isso aconteceu, eu vi ele pela manhã; que eu não tive participação nesse crime; que ele não foi preso, só eu fui preso; que eu paguei um ano e dois meses; que eu não sei se o falecido teria participação nesse roubo; que eu não tenho outra informação para esclarecer esse fato; que as vítimas me reconhecem por conta do meu passado, por que eu já aprontei muito quando eu era menor; que eu fiquei preso um ano e dois meses no outro processo; que eu não sei por quanto tempo eu fiquei preso; que eu respondo só esse mesmo; que o outro eu passei um ano e dois meses, eu estou no livramento condicional agora; que dois celulares foram apreendidos comigo; que eu comprei esse celular na mão do Vitor; que não tem como esse celular ser dessa pessoa, por que quando eu fui preso eles disseram que o assalto foi no dia anterior, e eu já estava com esse celular há uma semana; que esse celular não tem como ser dela; que é muita coincidência, mas esse celular não é dela , eu estava há quase uma semana com esse celular e esse assalto foi no dia anterior; que a polícia me parou no Zooanozes dia 14 de fevereiro, mas eu já estava mais de uma semana com esse celular; que inclusive quando eu cheguei na central disseram que em todos os assaltos as pessoas estavam de capacete e de toca, eles falaram, como eles podem me acusar se as pessoas que estavam no assalto estavam de capacete e de toca, como eles podem ter certeza; que o celular encontrado comigo não é dessa vítima, por que no dia 12 eu já estava com o celular; que um celular era meu mesmo, eu apresentei até a nota fiscal, o outro eu comprei do Vitor; que eu comprei, por que o meu que eu tinha comprado estava esculhambado, eu encontrei com ele no campo e ele me ofereceu o celular, e eu comprei por que eu estava precisando; que antes do fato eu já tinha esse celular já , e afirmo que esse IMEI não é da vítima Francisca; que eu comprei do Vitor Lucas, ele morava perto da rodoviária, mas atualmente ele estava morando no bairro Campo Velho na casa de um tia dele; que eu não tenho mais nada a dizer em minha defesa; que quando eu fui na delegacia eu fui indiciado por receptação até meio o dia do outro dia; que o meu nome foi divulgado nas redes sociais como suspeito do homicídio, eu já falei com o meu advogado, inclusive ele está aí fora me esperando; que essa acusação foi por causa da minha ficha criminal, a delegada falou para minha irmã que não teria nada contra mim lá, e que inclusive não teria sido eles da delegacia que postaram nas redes sociais; que eu fui indiciado por receptação por causa do celular; que o celular não tem como ser dessa vítima”.

Nesse momento, insta salientar que, no tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV)” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, sedimentou a compreensão de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, às exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, há certa contradição nos depoimentos das vítimas responsáveis pelo ato de reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP).

A vítima Francisca Maria Ferrer Gomes relatou que, embora o réu tenha sido colocado ao lado de outros dois suspeitos durante o ato de reconhecimento, só conseguiu identificá-lo na delegacia após a autoridade policial ter colocado capacete nos suspeitos, posto que o agente praticou o crime de capacete e de máscara. Ademais, a vítima recorda que teria identificado o acusado pelos ombros largos e pelo “jeito” dele.

Por sua vez, a vítima João Vitor Nogueira de Sousa enfatizou que o procedimento não obedeceu às diretrizes do art. 226 do CPP, posto que o réu não foi colocado junto de outros suspeitos. Além disso, destaca, ainda, que somente após a colocação do capacete no réu pela autoridade policial foi possível proceder à sua identificação, com base nos olhos e no pescoço do suspeito. Por fim, esclareceu que não havia nenhuma característica diferente no acusado e que, caso colocado o capacete em outra pessoa, não poderia identificá-lo.


Percebe-se, portanto, certa incongruência nos depoimentos das vítimas quanto à metodologia descrita no art. 226 do CPP: enquanto uma afirma que o procedimento foi seguido, a outra relata que o ato ocorreu sem a devida observância das formalidades exigidas.

Ademais, as vítimas reconheceram o acusado somente após a colocação do capacete, o que evidencia que o procedimento de reconhecimento não atingiu sua finalidade precípua, que é a de distinguir, entre pessoas de características físicas semelhantes, aquela responsável pelo ilícito. Dessa forma, o reconhecimento mostra-se frágil, podendo ter sido facilmente delineado por falsas memórias.

Não há outros elementos de prova, fora o reconhecimento, que sirva para individualização do autor do fato.

Neste ponto, destaco que o aparelho restituído à vítima encontrava-se inutilizado, segundo seu próprio relato, pois estava com o display trincado e protegido por senha atribuída pelo réu. Além disso, o réu afirma que o celular apreendido em sua posse não poderia ser de propriedade da vítima, pois já o possuía uma semana antes da data que a vítima afirma ter sido roubada, tendo recebido o aparelho de sua genitora e que possuía nota fiscal.

Ademais, o segundo aparelho encontrado na posse do réu não havia restrições de furto/roubo. Em relação ao aparelho da vítima João Vitor Nogueira de Sousa, este sequer foi encontrado na posse do sentenciado.

Dessa forma, condenar o réu com base apenas no procedimento de reconhecimento de pessoas, notadamente viciado, sem o suporte de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apenas reforça a seletividade do sistema penal.

Ressalta-se que "Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter 'certeza absoluta' do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um 'erro honesto', causado pelo fenômeno das falsas memórias" (HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).

Assim, apesar de grave as condutas imputadas na exordial, e mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado os crimes de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal. (grifos nossos).


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, nem no erro alegado, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.

2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.

3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)

 

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

 

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000275-57.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NILSON MACIEL RODRIGUES

Publicação

13/03/2025