Acórdão de 2º Grau

Administração 0804884-34.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O VENDEDOR APÓS A IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de cobrança indevida e repetição de indébito referente a taxas condominiais exigidas entre julho e dezembro de 2018. A apelante sustenta que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das taxas antes da efetiva transmissão da propriedade, pois a certidão emitida em juízo indicava que a titularidade do imóvel só lhe foi transferida em julho de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais pode ser imposta ao adquirente do imóvel antes da efetiva transmissão da propriedade ou se sua responsabilidade se inicia com a entrega das chaves e a imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das despesas condominiais é dever do condômino, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil, salvo disposição em contrário na convenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade do adquirente pelas taxas condominiais se inicia com a imissão na posse, caracterizada pela entrega das chaves, independentemente da formalização da transferência da propriedade. No caso concreto, restou comprovado que o imóvel estava disponível para recebimento desde 30/04/2018, e as cobranças ocorreram apenas entre julho e dezembro de 2018, período posterior à entrega das chaves. O atraso na entrega do imóvel não afasta a obrigação do adquirente pelo pagamento das taxas condominiais após a sua imissão na posse. Precedentes do STJ reafirmam que a cobrança condominial pode ser exigida do adquirente a partir da posse, nos termos do Tema 886/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais se inicia com a imissão do adquirente na posse, caracterizada pela entrega das chaves, independentemente da formalização da transferência da propriedade. O atraso na entrega do imóvel não exime o adquirente da obrigação de arcar com os encargos condominiais após a posse. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846585/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2190756/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/09/2023 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804884-34.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804884-34.2020.8.18.0140

APELANTE: DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A

APELADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O VENDEDOR APÓS A IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de cobrança indevida e repetição de indébito referente a taxas condominiais exigidas entre julho e dezembro de 2018. A apelante sustenta que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das taxas antes da efetiva transmissão da propriedade, pois a certidão emitida em juízo indicava que a titularidade do imóvel só lhe foi transferida em julho de 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais pode ser imposta ao adquirente do imóvel antes da efetiva transmissão da propriedade ou se sua responsabilidade se inicia com a entrega das chaves e a imissão na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O pagamento das despesas condominiais é dever do condômino, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil, salvo disposição em contrário na convenção.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade do adquirente pelas taxas condominiais se inicia com a imissão na posse, caracterizada pela entrega das chaves, independentemente da formalização da transferência da propriedade.

3. No caso concreto, restou comprovado que o imóvel estava disponível para recebimento desde 30/04/2018, e as cobranças ocorreram apenas entre julho e dezembro de 2018, período posterior à entrega das chaves.

4. O atraso na entrega do imóvel não afasta a obrigação do adquirente pelo pagamento das taxas condominiais após a sua imissão na posse.

5. Precedentes do STJ reafirmam que a cobrança condominial pode ser exigida do adquirente a partir da posse, nos termos do Tema 886/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais se inicia com a imissão do adquirente na posse, caracterizada pela entrega das chaves, independentemente da formalização da transferência da propriedade.

2.O atraso na entrega do imóvel não exime o adquirente da obrigação de arcar com os encargos condominiais após a posse.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846585/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2190756/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/09/2023


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedente o pleito autoral:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado.”


APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte autora Apelante aduz, em síntese, que i) fora cobrado indevidamente taxas condominiais referentes aos meses de julho a dezembro de 2018; ii) habite-se foi entregue somente em 07 de dezembro de 2018; iii) certidão emitida atestando que a propriedade somente foi transmitida para o embargante em 26 de julho de 2019; iv) mesmo que a compra estivesse acertada para sua finalização em 30/04/2018, a transferência de propriedade não poderia ser consumada oficialmente por pendências administrativas com o Município; v) de julho a dezembro de 2018, período de cobrança das taxas condominiais, a Apelante não estava na posse, nem ao menos ostentava a qualidade de proprietária do imóvel,; vi) ainda que o embargado afirme a entrega das chaves em 30 de abril de 2018, este de forma clara, infringiu as cláusulas do contratos, onde previa a entrega máxima em 12 de abril de 2017. Por fim, requer o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES apresentadas no id. 11947618.


O Ministério Público Superior intimado se manifestou no id. 19829882: “devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.”


VOTO


1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo recolhido (id. 11947613).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

Em síntese, alega a parte apelante que a cobrança das taxas condominiais referentes ao período de julho a dezembro de 2018, no valor de R$ 1.721,73 (mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), é indevida, pois não poderia ser responsabilizado por encargos condominiais antes da efetiva transmissão da propriedade.


A Lei Civil aduz em seu artigo 1.336 que obrigação do condômino o pagamento das despesas com condomínio:


Art. 1.336 - São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)


Restou claro no processo que por meio da documentação de id. 11947571, que o apartamento estava disponível para ser recebido em 30/04/2018. Conclui-se que as cobranças se deram apenas nos meses julho a dezembro de 2018, data posterior a entrega das chaves.


Cumpre ressaltar, que o próprio apelante afirmou em sua peça que mesmo que as chaves tivessem sido entregues em 30 de abril de 2018, a parte apelada teria infringido as cláusulas do contrato, onde previa a entrega máxima em 12 de abril de 2017.


O atraso na entrega do imóvel, não é motivo para transferir para a empresa que constituiu em mora, o pagamento de cotas condominiais em atraso posteriores a entrega das chaves.


Insta salientar que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a cobrança de taxa condominial pode ser cobrada a partir da imissão da posse:


AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA IMISSÃO DA POSSE PELO COMPRADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. DÉBITO ANTERIOR A IMISSÃO DO ADQUIRENTE. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que, em razão de disposição contratual, as cotas condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador "desde o momento do 'nascimento' do condomínio, pois ele é o primeiro e único dono de sua unidade e se obrigou contratualmente", rechaçado sob o fundamento de que os valores cobrados são relativos ao período anterior à transferência da propriedade, de modo que seria sua a responsabilidade pelo adimplemento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes. 3. O Tribunal de origem apenas analisou a questão da responsabilidade pelo adimplemento da cota condominial enquanto não transferida a propriedade, sem tecer qualquer comentário sobre quanto à ciência do condomínio com relação à imissão de terceiro na posse, até porque tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal tal temática.Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015 - Tema n. 886/STJ.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846585 RO 2019/0328195-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO PROMITENTE-COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado concluiu não existir excludente de ilicitude apta a afastar a condenação a título de lucros cessantes. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a responsabilidade do adquirente pelas despesas do condomínio se inicia com a sua efetiva imissão na posse, o que ocorre com a entrega das chaves. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2190756 RJ 2022/0256393-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)


O pagamento de cotas condominiais é responsabilidade do adquirente e se inicia com a sua efetiva imissão na posse, o que ocorre com a entrega das chaves.


DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0804884-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração

Autor

DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA

Réu

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Publicação

18/03/2025