
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800079-28.2017.8.18.0048
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
JUIZO RECORRENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI, UNIÃO FEDERAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, I, “d” DA CF/88. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI em face do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos seguintes termos (id. 22414424):
“Destarte, diante da existência de recursos federais advindos da complementação da União ao FUNDEF, e da ação versar sobre a correta aplicação desses recursos, competente para apreciação do feito é a Justiça Federal, devendo ser suscitado o conflito negativo de competência, além de ser extensivo ao Processo nº. 0000072-69.2017.8.18.0048 com o mesmo objeto, já que foi declarada a conexão entre ambas.
Diante o exposto, de acordo com o perecer do Ministério Público Estadual (Id. 9596537), SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com relação a presente ação e o Processo nº. 0000072-69.2017.8.18.0048, devendo os processos ser apensos, e devidamente enviados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida analise do conflito negativo de competência.”
Autos distribuídos a esta relatoria. Decido.
Tratando-se de conflito de competência entre juízes de tribunais diversos, compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, “d” da CF/88, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
É de se concluir, portanto, que os autos foram distribuídos equivocadamente para esta Corte, restando necessário o envio dos autos à Colenda Corte Superior, como determina a Constituição Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente Conflito de Competência e, ato a contínuo, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0800079-28.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Publicação12/02/2025