Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800079-28.2017.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800079-28.2017.8.18.0048
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
JUIZO RECORRENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI, UNIÃO FEDERAL


JuLIA Explica

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, I, “d” DA CF/88. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI em face do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos seguintes termos (id. 22414424):

 

Destarte, diante da existência de recursos federais advindos da complementação da União ao FUNDEF, e da ação versar sobre a correta aplicação desses recursos, competente para apreciação do feito é a Justiça Federal, devendo ser suscitado o conflito negativo de competência, além de ser extensivo ao Processo nº. 0000072-69.2017.8.18.0048 com o mesmo objeto, já que foi declarada a conexão entre ambas.

 

Diante o exposto, de acordo com o perecer do Ministério Público Estadual (Id. 9596537), SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com relação a presente ação e o Processo nº. 0000072-69.2017.8.18.0048, devendo os processos ser apensos, e devidamente enviados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida analise do conflito negativo de competência.”

 

Autos distribuídos a esta relatoria. Decido.

 

Tratando-se de conflito de competência entre juízes de tribunais diversos, compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, “d” da CF/88, in verbis:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

(...)

 

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

 

É de se concluir, portanto, que os autos foram distribuídos equivocadamente para esta Corte, restando necessário o envio dos autos à Colenda Corte Superior, como determina a Constituição Federal.

 

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente Conflito de Competência e, ato a contínuo, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

À Secretaria para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800079-28.2017.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800079-28.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Publicação

12/02/2025